A Receita Federal anunciou mudanças na e-Financeira em 2025, instrumento criado para monitorar movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas. A atualização, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2219/2024, busca aprimorar o gerenciamento de riscos tributários, mantendo a confidencialidade dos dados fiscais e bancários.
Entre as alterações, destacam-se a ampliação da abrangência para incluir novas operações financeiras, como PIX, DOC e TED, e o aumento dos limites mensais de movimentação a serem informados. Essas mudanças substituem a antiga Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred).
No artigo, confira os detalhes sobre os prazos, obrigações e as principais novidades da e-Financeira para 2025!
A e-Financeira é ferramenta da Receita Federal para informar operações financeiras
A e-Financeira é uma ferramenta da Receita Federal, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1571/2015, com o objetivo de obter informações sobre operações financeiras realizadas por pessoas físicas e jurídicas. Através dela, a Receita Federal monitora movimentações financeiras, permitindo o cruzamento de dados para identificar patrimônios e possíveis inconformidades fiscais. A ferramenta é uma obrigação acessória direcionada às instituições que administram recursos financeiros, como bancos, corretoras e seguradoras.
Os dados reportados pela e-Financeira incluem o volume total movimentado em contas e aplicações, sem detalhar a origem ou destino específico de cada transação. Essa característica assegura o sigilo fiscal, conforme determina o Código Tributário Nacional e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Além disso, informações relevantes também são compartilhadas em conformidade com acordos internacionais, como o FATCA, para promover maior transparência fiscal entre países.
A Receita Federal utiliza a e-Financeira como uma ferramenta estratégica para gerenciar riscos tributários, substituir obrigações desatualizadas, como a DIRF, e aprimorar a eficiência no combate à evasão fiscal
O que é e-Financeira?
A E-Financeira é uma obrigação acessória criada pela Receita Federal do Brasil para receber informações sobre movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas. Ela foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 e integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Por meio da E-Financeira, instituições financeiras e outras entidades obrigadas devem reportar dados sobre operações financeiras, como depósitos, saques, pagamentos, investimentos e aplicações financeiras. Essas informações são utilizadas pela Receita Federal para monitorar movimentações econômicas, combater a sonegação fiscal e garantir o cumprimento das obrigações tributárias.
Para que serve a E-financeira?
A E-Financeira contribui para o Cruzamento de Dados pela Receita Federal, garantindo maior controle sobre movimentações financeiras e verificando a compatibilidade entre rendimentos declarados e movimentações realizadas.
Quem deve enviar a e-Financeira 2025?
- Bancos;
- Corretoras de valores;
- Seguradoras;
- Entidades de previdência complementar;
- Demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Quem está obrigado a enviar e-Financeira 2025?
- pessoas jurídicas autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
- pessoas jurídicas autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
- pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
- sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, as quais devem informar as operações decorrentes de planos com constituição de provisão matemática de benefícios a conceder ou da compra de renda imediata por meio de pagamento único.
Vale mencionar que a obrigatoriedade da e-Financeira aplica-se a entidades supervisionadas pelo Bacen, CVM, Susep e Previc, abrangendo serviços de custódia de valores de terceiros relacionados a ativos financeiros e contratos derivativos. Entidades sem movimentação financeira estão dispensadas do envio, exceto quando consideradas “patrocinadoras” pelo FATCA, caso em que devem enviar cadastros dos fundos patrocinados.
Existe penalidade para a entrega posterior ao prazo estipulado pela legislação?
Sim, existe penalidade para a entrega posterior ao prazo estipulado pela legislação. De acordo com o artigo 13 da IN RFB nº 1.571/2015, a pessoa jurídica está sujeita a multas pela entrega extemporânea, incorreções ou omissões nas declarações.
Para informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105/2001, artigo 5º, as penalidades são de R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas e R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração em caso de atraso na entrega da declaração, independentemente da multa anterior.
O cálculo das multas considera o período entre o dia seguinte ao prazo final de entrega e a data de efetiva entrega. Caso ocorra lavratura de auto de infração, as penalidades serão majoradas em 100% e, se a declaração não for apresentada, autos de infração complementares serão emitidos até sua entrega.
Para as demais informações, a multa será de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para pessoas jurídicas em início de atividade, imunes, isentas ou optantes pelo lucro presumido ou Simples Nacional, e de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração para as demais pessoas jurídicas. As multas podem ser reduzidas em 50% caso a obrigação seja cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
O que é informado na E-Financeira?
- Identificação do titular da conta (CPF ou CNPJ);
- Saldo no início e fim do período;
- Total de créditos e débitos realizados no período;
- Operações de câmbio, aplicações financeiras, seguros e previdência complementar.
Quando ocorre a entrega da E-financeira?
A entrega da E-financeira ocorre anualmente ou conforme prazos específicos estabelecidos pela Receita Federal.
Qual o prazo da e-Financeira 2025?
O prazo para a entrega da e-Financeira é semestral. Os dados referentes ao primeiro semestre do ano devem ser apresentados até agosto, enquanto os do segundo semestre devem ser entregues até fevereiro do ano seguinte. Esses prazos foram estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1571/2015, garantindo que as informações financeiras sejam consolidadas e enviadas regularmente pelas instituições financeiras à Receita Federal.
Como serão realizados o envio e a assinatura da e-Financeira?
O envio e a assinatura da e-Financeira são realizados por meio de arquivos eletrônicos gerados pelas instituições declarantes, contendo informações sobre entidades declarantes, movimentações financeiras, abertura e fechamento de períodos, além de cadastros de patrocinados e intermediários, quando aplicável. Esses arquivos devem ser assinados digitalmente com o e-CNPJ da entidade ou e-CPF de seu representante legal ou procurador, mediante procuração cadastrada no portal e-CAC com certificado digital.
Os arquivos, organizados em lotes de até 100 eventos, são transmitidos pela internet para o Ambiente Nacional, onde são validados quanto à estrutura e conteúdo. O processamento ocorre de forma síncrona via Web Service, com o retorno de um arquivo XML indicando o resultado do processamento e números de recibo para eventos aceitos.
O sistema também disponibiliza um Web Service para consulta de informações, incluindo dados das empresas declarantes, movimentações, intermediários, patrocinados e arquivos enviados.
Mudanças na e-Financeira a partir de janeiro de 2025
A Receita Federal anunciou mudanças na e-Financeira, destacando que a atualização não implica aumento de tributação. A Instrução Normativa RFB nº 2219/2024 visa aprimorar o gerenciamento de riscos na administração tributária, mantendo a confidencialidade dos dados bancários e fiscais. Entre as novidades, está a possibilidade de usar as informações para evitar divergências na declaração pré-preenchida do Imposto de Renda de 2026.
A atualização substitui a antiga Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), ampliando o alcance para incluir valores recebidos por meio de instrumentos de pagamento como PIX, TED e DOC. Os dados fornecidos pelas instituições financeiras serão consolidados, sem detalhar origem ou natureza das operações. A partir de janeiro de 2025, movimentações que ultrapassarem R$ 5 mil para pessoas físicas ou R$ 15 mil para pessoas jurídicas deverão ser informadas.
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Resumindo
– Bancos;
– Corretoras de valores;
– Seguradoras;
– Entidades de previdência complementar;
– Demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
– Identificação do titular da conta (CPF ou CNPJ);
– Saldo no início e fim do período;
– Total de créditos e débitos realizados no período;
– Operações de câmbio, aplicações financeiras, seguros e previdência complementar.
O prazo para a entrega da e-Financeira é semestral. Os dados referentes ao primeiro semestre do ano devem ser apresentados até agosto, enquanto os do segundo semestre devem ser entregues até fevereiro do ano seguinte. Esses prazos foram estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1571/2015, garantindo que as informações financeiras sejam consolidadas e enviadas regularmente pelas instituições financeiras à Receita Federal.