Capítulo 02 do NCM
Carnes e miudezas, comestíveis.
Nota Legal
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para alimentação humana;
b) Os insetos comestíveis, não vivos (posição 04.10);
c) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
d) As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
Detalhamento do capítulo
I - ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
02. Carnes e miudezas comestíveis.
- 02.01 - Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
- 02.02 - Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
- 02.03 - Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
- 02.04 - Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
- 02.06 - Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
- 02.07 - Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.
- 02.08 - Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
- 02.09 - Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados).
- 02.10 - Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado