Capítulo 07 do NCM
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão "produtos hortícolas" compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas (curgetes*), abóboras, berinjelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
d) As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4.- Os pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
5.- A posição 07.11 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que sejam impróprios para alimentação nesse estado.
Detalhamento do capítulo
II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL
07. Produtos hortícolas plantas raízes e tubérculos comestíveis.
- 07.01 - Batatas, frescas ou refrigeradas.
- 07.03 - Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.
- 07.04 - Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.
- 07.05 - Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.
- 07.06 - Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.
- 07.08 - Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados.
- 07.09 - Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.
- 07.10 - Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.
- 07.11 - Produtos hortícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação nesse estado.
- 07.12 - Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.
- 07.13 - Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.
- 07.14 - Raízes de mandioca de araruta e de salepo tupinambos batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula ou de inulina frescos refrigerados congelados ou secos mesmo
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado