Capítulo 08 do NCM
Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.
1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2.- A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente.
3.- A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:
a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose),
desde que conservem as características de fruta seca.
4.- A posição 08.12 compreende a fruta submetida a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-la transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que seja imprópria para alimentação nesse estado.
Detalhamento do capítulo
II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL
08. Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões.
- 08.01 - Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados.
- 08.02 - Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada.
- 08.03 - Bananas, incluindo as bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*), frescas ou secas.
- 08.04 - Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
- 08.05 - Citros (citrinos), frescos ou secos.
- 08.06 - Uvas frescas ou secas (passas).
- 08.07 - Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.
- 08.08 - Maçãs, peras e marmelos, frescos.
- 08.09 - Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.
- 08.10 - Outra fruta fresca.
- 08.11 - Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes.
- 08.12 - Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para alimentação nesse estado.
- 08.13 - Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado