Capítulo 09 do NCM
Café, chá, mate e especiarias.
1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
Detalhamento do capítulo
II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL
09. Café chá mate e especiarias.
- 09.01 - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.
- 09.02 - Chá, mesmo aromatizado.
- 09.04 - Pimenta do gênero Piper; pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos ou triturados ou em pó.
- 09.05 - Baunilha.
- 09.06 - Canela e flores de caneleira.
- 09.07 - Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
- 09.08 - Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
- 09.09 - Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.
- 09.10 - Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado