Capítulo 10 do NCM
Cereais.
1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaciado*), parboilizado (vaporizado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 10.06. Da mesma forma, a quinoa cujo pericarpo tenha sido inteira ou parcialmente removido para separar a saponina, mas que não sofreu outros trabalhos, permanece classificada na posição 10.08.
2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de subposição.
1.- Considera-se "trigo duro" o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
Detalhamento do capítulo
II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL
10. Cereais.
- 10.01 - Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil).
- 10.02 - Centeio.
- 10.03 - Cevada.
- 10.04 - Aveia.
- 10.05 - Milho.
- 10.06 - Arroz.
- 10.07 - Sorgo de grão.
- 10.08 - Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado