Capítulo 11 do NCM
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
Tipo de cereal
Teor de amido
Teor de cinzas
Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:
315 micrômetros
(mícrons)
500 micrômetros
(mícrons)
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
Trigo e centeio
45 %
2,5 %
80 %
-
Cevada
45 %
3 %
80 %
-
Aveia
45 %
5 %
80 %
-
Milho e sorgo de grão
45 %
2 %
-
90 %
Arroz
45 %
1,6 %
80 %
-
Trigo mourisco
45 %
4 %
80 %
-
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
Detalhamento do capítulo
II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL
11. Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
- 11.02 - Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
- 11.03 - Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.
- 11.04 - Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo descascados esmagados em flocos em pérolas cortados ou partidos) com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais inteiros es
- 11.05 - Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.
- 11.06 - Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.
- 11.07 - Malte, mesmo torrado.
- 11.08 - Amidos e féculas; inulina.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado