Capítulo 12 do NCM
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
1.- Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de caritê (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 23.04 a 23.06.
3.- Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)", na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):
a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) Os cereais (Capítulo 10);
d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna).
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo "algas" não inclui:
a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de subposição.
1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
Detalhamento do capítulo
II - PRODUTOS DO REINO VEGETAL
12. Sementes e frutos oleaginosos; grãos sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
- 12.01 - Soja, mesmo triturada.
- 12.02 - Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.
- 12.05 - Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.
- 12.07 - Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
- 12.08 - Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.
- 12.09 - Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira).
- 12.10 - Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.
- 12.11 - Plantas partes de plantas sementes e frutos das espécies utilizadas principalmente em perfumaria medicina ou como inseticidas parasiticidas e semelhantes frescos refrigerados congelados ou s
- 12.12 - Alfarroba algas beterraba sacarina e cana-de-açúcar frescas refrigeradas congeladas ou secas mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chic
- 12.14 - Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado