Capítulo 17 do NCM
Açúcares e produtos de confeitaria.
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se "açúcar em bruto" o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
No presente Capítulo estão compreendidos os açúcares propriamente ditos (sacarose, lactose, maltose, glicose, frutose (levulose), etc.), os xaropes, os sucedâneos do mel, os melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, bem como os açúcares e melaços, caramelizados, e os produtos de confeitaria. O açúcar no estado sólido e os melaços podem ser adicionados de corantes, de edulcorantes artificiais (por exemplo, aspartame ou estévia) ou aromatizados (por exemplo, com ácido cítrico ou baunilha), desde que conservem a característica original de açúcar ou de melaços.
Excluem-se, todavia:
a) O cacau em pó com açúcar, o chocolate (com exceção do chocolate branco) e os produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção (posição 18.06).
b) As preparações alimentícias adicionadas de açúcar, dos Capítulos 19, 20, 21 ou 22.
c) As preparações forrageiras adicionadas de açúcar, da posição 23.09.
d) Os açúcares quimicamente puros (com exceção da sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)), mesmo em solução aquosa (posição 29.40).
e) As preparações farmacêuticas adicionadas de açúcar (Capítulo 30).
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
17. Açúcares e produtos de confeitaria.
- 17.01 - Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.
- 17.02 - Outros açúcares incluindo a lactose maltose glicose e frutose (levulose) quimicamente puras no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do me
- 17.03 - Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.
- 17.04 - Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado