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Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.- Na acepção da posição 19.01, entende-se por:
a) "Grumos", os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) "Farinhas e sêmolas":
1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão "preparados de outro modo" significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange um conjunto de produtos que têm, em geral, a característica de preparações alimentícias obtidas, quer diretamente a partir dos cereais do Capítulo 10, quer a partir de produtos do Capítulo 11 ou a partir de farinhas, sêmolas ou pós alimentícios de origem vegetal de outros Capítulos (farinhas, grumos e sêmolas de cereais, amidos, féculas, farinhas, sêmolas e pós de fruta ou de produtos hortícolas), ou, ainda, a partir de produtos das posições 04.01 a 04.04. Inclui, também, os produtos de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo que na sua composição não entrem farinha, amido, fécula nem outros produtos provenientes dos cereais.
Para os efeitos da Nota 3 do presente Capítulo e da posição 19.01, o teor de cacau de um produto pode ser calculado, geralmente, multiplicando-se por 31 o teor combinado de teobromina e cafeína. Note-se que o termo "cacau" abrange o cacau em todas as suas formas, incluindo a pastosa ou a sólida.
Excluem-se deste Capítulo:
a) As preparações alimentícias (com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02), que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).
b) As preparações alimentícias à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham, em peso, 40 % ou mais de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e as preparações alimentícias à base de produtos das posições 04.01 a 04.04 que contenham, em peso, 5 % ou mais de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada (posição 18.06).
c) Os sucedâneos do café, tal como a cevada torrada (posição 21.01) e ainda os sucedâneos torrados do café, que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01).
d) Os pós para preparação de cremes, sorvetes (gelados*), sobremesas e preparações semelhantes, que não tenham por base farinhas, sêmolas, amidos, féculas, extratos de malte, nem produtos das posições 04.01 a 04.04 (geralmente, posição 21.06).
e) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas, especialmente preparados para alimentação de animais, tais como bolachas para cães (posição 23.09).
f) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
19. Preparações à base de cereais farinhas amidos féculas ou leite; produtos de pastelaria.
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