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Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) A água do mar (posição 25.01);
c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);
e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o "teor alcoólico em volume" determina-se à temperatura de 20 °C.
3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se "bebidas não alcoólicas" as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se "vinhos espumantes e vinhos espumosos" os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os produtos compreendidos neste Capítulo formam uma classe bem distinta das preparações alimentícias abrangidas pelos Capítulos precedentes.
Os referidos produtos podem dividir-se em quatro categorias principais:
A) A água, as outras bebidas não alcoólicas e o gelo.
B) As bebidas alcoólicas fermentadas (cerveja, vinho, sidra, etc.).
C) As bebidas alcoólicas destiladas (aguardentes, licores, etc.) e o álcool etílico.
D) Os vinagres e seus sucedâneos, comestíveis.
Este Capítulo não compreende:
a) Os produtos derivados do leite, líquidos do Capítulo 4.
b) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários (por exemplo, vinho e conhaque), tornados assim impróprios para consumo como bebidas (posição 21.03, geralmente).
c) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador, que se classificam no Capítulo 33.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
IV - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
22. Bebidas líquidos alcoólicos e vinagres.
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