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Notas.
1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4, abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) Os aglomerados de dolomita (posição 38.16);
f) As pedras para calcetar, meios-fios (lancis) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
g) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
h) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
ij) Os gizes de bilhar (posição 95.04);
k) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.
4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar-amarelo (súcino) natural; a espuma do mar e o âmbar-amarelo reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão) quebrados (partidos).
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo, como estabelece a Nota 1, apenas compreende, salvo disposições em contrário, os produtos minerais em estado bruto ou lavados (mesmo por meio de substâncias químicas, desde que não modifiquem os produtos), triturados, moídos, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados ou ainda enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Os produtos do presente Capítulo podem também receber um tratamento térmico destinado a eliminar-lhes a umidade ou as impurezas, ou a outros fins, desde que este tratamento térmico não modifique a estrutura química ou cristalina do produto. Todavia, certos tratamentos térmicos (por exemplo, a fusão ou calcinação) não são autorizados, salvo disposições em contrário do texto de posição. Assim, por exemplo, um tratamento térmico suscetível de provocar uma modificação da estrutura química ou cristalina está autorizado para os produtos das posições 25.13 e 25.17 porque os dizeres dessas posições fazem expressamente referência ao tratamento térmico.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que esta adição não torne o produto apto para utilizações específicas de preferência à sua aplicação geral. Pelo contrário, classificam-se noutros Capítulos (por exemplo, Capítulos 28 ou 68) os produtos desta espécie que sofreram um tratamento mais adiantado, tal como a purificação por cristalizações sucessivas, a transformação em obras por entalhe, escultura, etc., ou resultante de uma mistura de produtos minerais classificados numa mesma posição deste Capítulo ou em posições diferentes.
Deve notar-se, todavia, que certas posições deste Capítulo constituem exceção a esta regra:
1) Por dizerem respeito a produtos que, pela sua própria natureza, tenham sido submetidos a um tratamento mais adiantado do que o previsto na Nota 1 acima (por exemplo, o cloreto de sódio puro da posição 25.01, o enxofre refinado da posição 25.03, o barro cozido em pó (terra de chamotte) da posição 25.08, o gesso da posição 25.20, a cal da posição 25.22 e os cimentos hidráulicos da posição 25.23).
2) Por especificarem tratamentos admissíveis além dos fixados na referida Nota 1, por exemplo, calcinação do carbonato de bário natural (witherita) da posição 25.11, das farinhas siliciosas fósseis e de outras terras siliciosas semelhantes da posição 25.12, da dolomita da posição 25.18; a fusão ou a calcinação (a fundo (sinterização) ou cáustica) dos carbonatos de magnésio e da magnésia, da posição 25.19. No caso da magnésia calcinada a fundo (sinterizada) outros óxidos (por exemplo, óxido de ferro ou óxido de cromo) podem ser adicionados para facilitar a sinterização. Também se admitem o desbaste e o corte, à serra ou por outro meio, em blocos ou em placas de forma quadrada ou retangular dos produtos das posições 25.06, 25.14, 25.15, 25.16, 25.18 e 25.26.
Qualquer produto suscetível de ser classificado simultaneamente na posição 25.17 e noutra posição do presente Capítulo deve ser classificado na posição 25.17.
As pedras deste Capítulo que tenham características de pedras preciosas ou semipreciosas estão incluídas no Capítulo 71.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
25. Sal; enxofre; terras e pedras; gesso cal e cimento.
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