Capítulo 27 do NCM
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2.- A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos", utilizada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se "resíduos de óleos" os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:
a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
b) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;
c) Os óleos apresentados sob a forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de tanques (cisternas) e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*).
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se "antracita" a hulha com um teor limite de matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.
2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se "hulha betuminosa" a hulha com um teor limite de matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.
3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se "benzol (benzeno)", "toluol (tolueno)", "xilol (xilenos)" e "naftaleno" os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.
4.- Na acepção da subposição 2710.12, "óleos leves e preparações" são aqueles que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).
5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.
Nota Complementar.
1.- O termo "Gasolinas" utilizado no texto do item 2710.12.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada "nafta" na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as "Naftas" do item 2710.12.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo compreende, de um modo geral, os carvões e outros combustíveis minerais naturais, os óleos de petróleo e de minerais betuminosos e ainda os produtos resultantes da destilação dessas matérias e os produtos semelhantes obtidos por qualquer outro processo. Também compreende as ceras minerais e as substâncias betuminosas naturais. Classificam-se neste Capítulo todos estes produtos, em bruto ou refinados; se apresentarem as características de produtos orgânicos de constituição química definida, isolados no estado puro ou comercialmente puro, classificam-se no Capítulo 29, com exclusão do metano e do propano que, mesmo puros, permanecem classificados na posição 27.11. Relativamente a alguns destes produtos (por exemplo, etano, benzeno, fenol, piridina) há critérios específicos de pureza constantes das Notas Explicativas das posições 29.01, 29.07 e 29.33.
Convém salientar que a expressão "constituintes aromáticos", constante da Nota 2 do Capítulo 27 e do texto da posição 27.07, deve ser interpretada como englobando as moléculas inteiras constituídas por uma parte aromática, qualquer que seja o número e o comprimento das cadeias laterais, e não somente as partes aromáticas dessas moléculas.
Estão excluídos deste Capítulo:
a) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04.
b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas abrangidas pelas posições 33.03 a 33.07.
c) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06).
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
27. Combustíveis minerais óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
- 27.01 - Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.
- 27.02 - Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.
- 27.07 - Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos consti
- 27.08 - Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.
- 27.10 - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições que contenham como constituintes básicos 70 % ou mais em pe
- 27.11 - Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
- 27.12 - Vaselina; parafina cera de petróleo microcristalina slack wax ozocerite cera de linhita cera de turfa outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos
- 27.13 - Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.
- 27.14 - Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado