Capítulo 28 do NCM
Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a), acima;
c) As outras soluções dos produtos da alínea a), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
d) Os produtos das alíneas a), b) ou c), acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d), acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);
b) Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
c) O dissulfeto de carbono (posição 28.13);
d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
e) O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:
a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;
b) Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2, acima;
c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;
d) Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;
e) A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;
f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os cermets (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;
h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (posição 90.01).
4.- Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.
5.- As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.
6.- A posição 28.44 compreende apenas:
a) O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;
b) Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) As ligas, as dispersões (incluindo os cermets), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);
e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se "isótopos":
– os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
– as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7.- Incluem-se na posição 28.53 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.
8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, dopados, para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 38.18.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por "de constituição química definida" os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que satisfaçam as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ressalvadas as disposições em contrário, o Capítulo 28 apenas compreende os elementos químicos isolados (corpos simples) ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente.
Um composto de constituição química definida apresentado isoladamente é uma substância constituída por uma espécie molecular (covalente ou iônica, especificamente) cuja composição é definida por uma relação constante entre seus elementos e que pode ser representada por um diagrama estrutural único. Numa rede cristalina, a espécie molecular corresponde ao motivo repetitivo.
Os elementos de um composto de constituição química definida apresentado isoladamente combinam-se em proporções características precisas determinadas pela valência dos diferentes átomos presentes, e pela maneira como as ligações entre estes átomos devem efetuar-se. Quando a proporção de cada elemento é invariável e característica de cada composto, diz-se que ela é estequiométrica.
A relação estequiométrica de certos compostos é às vezes ligeiramente modificada em razão de lacunas ou inserções na rede cristalina. Estes compostos são então denominados de quasi estequiométricos e podem ser classificados como compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, desde que essas modificações não tenham sido efetuadas deliberadamente.
A) Compostos de constituição química definida.
(Nota 1)
Permanecem incluídos no Capítulo 28 os compostos de constituição química definida que contenham impurezas e os mesmos compostos em solução aquosa.
O termo "impurezas" aplica-se exclusivamente às substâncias cuja presença no composto químico distinto resulta exclusiva e diretamente do processo de fabricação (incluindo a purificação). Estas substâncias podem resultar de qualquer dos agentes intervenientes no processo de fabricação, e que são essencialmente os seguintes:
a) Matérias de base não transformadas;
b) Impurezas que se encontram nas matérias de base;
c) Reagentes utilizados no processo de fabricação (incluindo a purificação);
d) Subprodutos.
Convém notar que estas substâncias não são sempre consideradas como "impurezas", nos termos da Nota 1 a). Quando tais substâncias são deliberadamente deixadas no produto, a fim de torná-lo particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral, não são consideradas como impurezas cuja presença é admissível.
Excluem-se, todavia, do Capítulo 28 as soluções não aquosas desses compostos, salvo quando tais soluções constituam modo usual e indispensável de acondicionamento, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e desde que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
Assim, o oxicloreto de carbono dissolvido em benzeno, o amoníaco dissolvido em álcool e a alumina em dispersão coloidal excluem-se do Capítulo 28 e classificam-se na posição 38.24. As dispersões coloidais, de uma maneira geral, incluem-se na posição 38.24 a não ser que se classifiquem em posição mais específica.
Os elementos químicos isolados e os compostos que, conforme as regras precedentes, se considerem compostos de constituição química definida, podem conter um estabilizante, desde que este seja indispensável à sua conservação ou transporte (por exemplo, o peróxido de hidrogênio estabilizado com ácido bórico inclui-se na posição 28.47, mas o peróxido de sódio, associado a catalisadores e destinado à produção de peróxido de hidrogênio, exclui-se do Capítulo 28 e classifica-se na posição 38.24).
Também se consideram como estabilizantes as substâncias que se adicionam a determinados produtos químicos no intuito de os manter no seu estado físico inicial, desde que a quantidade adicionada não ultrapasse a necessária para obtenção do que se pretende e que essa adição não modifique as características do produto de base nem o torne particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral. Os produtos do presente Capítulo, de acordo com as disposições precedentes, podem, por exemplo, apresentar-se adicionados de substâncias antiaglomerantes. Pelo contrário, excluem-se os produtos a que tenham sido adicionadas substâncias hidrófugas, dado que essa adição modifica as características do produto inicial.
Desde que essa adição não os torne particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua aplicação geral, aos produtos deste Capítulo podem também adicionar-se:
a) Substâncias antipoeira (óleos minerais adicionados a alguns produtos químicos tóxicos para evitar o desprendimento de poeiras durante a sua manipulação, por exemplo);
b) Corantes, com a finalidade de facilitar a identificação dos produtos ou adicionados por razões de segurança, a produtos químicos perigosos ou tóxicos (arseniato de chumbo da posição 28.42, por exemplo), no intuito de alertar quem os manipule. Excluem-se, todavia, os produtos adicionados de substâncias corantes com finalidades diferentes das acima indicadas. É o caso, por exemplo, do gel de sílica adicionado de sais de cobalto, próprio para servir como indicador de umidade (posição 38.24).
B) Distinção entre os compostos dos Capítulos 28 e 29.
(Nota 2)
Entre os compostos que contenham carbono, só os seguintes se incluem no Capítulo 28, classificando-se nas seguintes posições:
Posição 28.11-Óxidos de carbono.
Cianeto de hidrogênio, hexacianoferrato de hidrogênio (II) e hexacianoferrato de hidrogênio (III).
Ácidos isociânico, fulmínico, tiociânico, cianomolíbdico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos.
Posição 28.12-Oxialogenetos de carbono.
Posição 28.13-Sulfeto de carbono.
Posição 28.31-Ditionitos e sulfoxilatos estabilizados por matérias orgânicas.
Posição 28.36-Carbonatos e peroxocarbonatos (percarbonatos) de bases inorgânicas.
Posição 28.37-Cianetos simples, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (hexacianoferratos (II), hexacianoferratos (III), nitrosilpentacianoferratos (II), nitrosilpentacianoferratos (III), cianomanganatos, cianocadmiatos, cianocromatos, cianocobaltatos, cianoniquelatos, cianocupratos, etc.).
Posição 28.42-Tiocarbonatos, seleniocarbonatos e teluriocarbonatos; seleniocianatos e teluriocianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas.
Posições 28.43-Compostos inorgânicos ou orgânicos:
a1º) De metais preciosos.
28.462º) De elementos radioativos.
3º) De isótopos.
4º) Dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio.
Posição 28.47-Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), solidificado com ureia, mesmo estabilizado.
Posição 28.49-Carbonetos (binários, borocarbonetos, etc.) exceto os carbonetos de hidrogênio (hidrocarbonetos).
Posição 28.52-Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas.
Posição 28.53-Oxissulfeto de carbono.
Halogenetos de tiocarbonila.
Cianogênio e seus halogenetos.
Cianamida e seus derivados metálicos (exceto a cianamida cálcica, mesmo pura. - Ver Capítulo 31).
Todos os restantes compostos de carbono estão excluídos do Capítulo 28.
C) Produtos incluídos no Capítulo 28, mesmo que não constituam elementos nem compostos de constituição química definida.
A regra segundo a qual só podem incluir-se no Capítulo 28 elementos e compostos de constituição química definida admite exceções. Essas exceções, que derivam da própria Nomenclatura, referem-se em especial aos seguintes produtos:
Posição 28.02-Enxofre coloidal.
Posição 28.03-Negros de fumo.
Posição 28.07-Ácido sulfúrico fumante (óleum).
Posição 28.08-Ácidos sulfonítricos.
Posição 28.09-Ácidos polifosfóricos.
Posição 28.13-Trissulfeto de fósforo.
Posição 28.18-Corindo artificial.
Posição 28.21-Terras corantes que contenham, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, avaliado em Fe2O3.
Posição 28.22-Óxidos de cobalto, comerciais.
Posição 28.24-Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange).
Posição 28.28-Hipoclorito de cálcio comercial.
Posição 28.30-Polissulfetos.
Posição 28.31-Ditionitos e sulfoxilatos estabilizados por matérias orgânicas.
Posição 28.35-Polifosfatos.
Posição 28.36-Carbonato de amônio comercial que contenha carbamato de amônio.
Posição 28.39-Silicatos dos metais alcalinos, comerciais.
Posição 28.42-Aluminossilicatos.
Posição 28.43-Metais preciosos no estado coloidal.
-Amálgamas de metais preciosos.
-Compostos inorgânicos e orgânicos de metais preciosos.
Posição 28.44-Elementos radioativos, isótopos radioativos ou compostos (inorgânicos ou orgânicos) e misturas que contenham estas substâncias.
Posição 28.45-Outros isótopos e respectivos compostos inorgânicos ou orgânicos.
Posição 28.46-Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio, de escândio ou das misturas destes metais.
Posição 28.49-Carbonetos.
Posição 28.50-Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos.
Posição 28.52-Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas.
Posição 28.53-Fosfetos, ar líquido e ar comprimido.
Amálgamas, exceto as de metais preciosos - ver a posição 28.43, acima.
D) Exclusão do Capítulo 28 de alguns elementos químicos e de alguns compostos inorgânicos, não misturados.
(Notas 3 e 8)
Alguns elementos químicos e alguns compostos inorgânicos de constituição química definida, quando isolados, excluem-se do Capítulo 28, mesmo que sejam quimicamente puros.
Citam-se os seguintes exemplos:
1) Alguns produtos do Capítulo 25 (em especial o cloreto de sódio e o óxido de magnésio).
2) Alguns sais inorgânicos do Capítulo 31 (a saber: nitrato de sódio, nitrato de amônio, sais duplos de sulfato de amônio e nitrato de amônio, sulfato de amônio, sais duplos de nitrato de cálcio e nitrato de amônio, sais duplos de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio, di-hidrogeno-ortofosfato de amônio e hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfatos de mono e de diamônio), bem como o cloreto de potássio, que se inclui, em certos casos, nas posições 38.24 ou 90.01).
3) A grafita artificial da posição 38.01.
4) As pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, mesmo em pó, do Capítulo 71.
5) Os metais preciosos e os metais comuns, bem como as suas ligas, das Seções XIV ou XV.
Alguns produtos inorgânicos não misturados, embora normalmente incluídos no Capítulo 28, podem excluir-se deste Capítulo quando se apresentem sob formas ou acondicionamentos especiais ou ainda quando tenham sido submetidos a tratamentos que não modifiquem a sua constituição química (*).
(*) Estas exclusões não se referem aos produtos que normalmente se classificam nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 (ver as Notas 1 e 2 da Seção VI).
É o que sucede nos seguintes casos:
a) Produtos próprios para usos terapêuticos ou profiláticos que se apresentem em doses ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.04).
b) Produtos do tipo utilizado como luminóforos (tungstato de cálcio, por exemplo), obtidos por tratamentos destinados a torná-los luminescentes (posição 32.06).
c) Produtos de perfumaria ou de toucador e as preparações cosméticas (alume, por exemplo), acondicionados para venda a retalho com vista a estes usos (posições 33.03 a 33.07).
d) Produtos próprios para uso como colas ou adesivos (solução aquosa de silicato de sódio, por exemplo), acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, em embalagens de peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06).
e) Produtos para fotografia (tiossulfato de sódio, por exemplo), em porções determinadas ou acondicionados para venda a retalho com vista a este uso (posição 37.07).
f) Produtos inseticidas (tetraborato de sódio, por exemplo), que se apresentem sob qualquer forma ou acondicionados para venda a retalho com vista a este uso (posição 38.08).
g) Produtos extintores (ácido sulfúrico, por exemplo), acondicionados em cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas (posição 38.13).
h) Elementos químicos, tais como silício e selênio, dopados com vista a sua utilização em eletrônica, em forma de discos, wafers ou formas análogas (posição 38.18).
ij) Produtos para apagar tintas de escrever (safa-tintas) acondicionados para venda a retalho (posição 38.24).
k) Sais halogenados dos metais alcalinos ou alcalinoterrosos (fluoreto de lítio ou de cálcio, brometo ou bromoiodeto de potássio, etc.), que se apresentem como elementos de óptica (posição 90.01) ou como cristais cultivados de peso unitário igual ou superior a 2,5 g (posição 38.24).
E) Produtos suscetíveis de inclusão em duas ou mais posições do Capítulo 28.
Ver a Nota 1 da Seção VI relativamente aos produtos suscetíveis de inclusão:
a) Nas posições 28.44 ou 28.45 e em qualquer outra posição do Capítulo 28.
b) Nas posições 28.43, 28.46 ou 28.52 e em qualquer outra posição do Capítulo 28 (exceto as posições 28.44 ou 28.45).
Os ácidos complexos constituídos por um ácido dos elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV classificam-se na posição 28.11 (ver a Nota 4 do presente Capítulo). (Ver também a Nota Explicativa desta posição).
Os sais duplos ou complexos não especificados nem compreendidos noutras posições classificam-se na posição 28.42. (Ver a Nota 5 do Capítulo 28 e a Nota Explicativa da posição 28.42).
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
28. Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos de elementos radioativos de metais das terras raras ou de isótopos.
- 28.01 - Flúor, cloro, bromo e iodo.
- 28.04 - Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos.
- 28.05 - Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.
- 28.06 - Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.
- 28.09 - Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.
- 28.11 - Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos.
- 28.12 - Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos.
- 28.13 - Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.
- 28.14 - Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).
- 28.15 - Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.
- 28.16 - Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.
- 28.18 - Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.
- 28.19 - Óxidos e hidróxidos de cromo.
- 28.20 - Óxidos de manganês.
- 28.21 - Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.
- 28.24 - Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange).
- 28.25 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.
- 28.26 - Fluoretos; fluorossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor.
- 28.27 - Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiodetos.
- 28.28 - Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.
- 28.29 - Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.
- 28.30 - Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.
- 28.31 - Ditionitos e sulfoxilatos.
- 28.32 - Sulfitos; tiossulfatos.
- 28.33 - Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).
- 28.34 - Nitritos; nitratos.
- 28.35 - Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não.
- 28.36 - Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial que contenha carbamato de amônio.
- 28.37 - Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos.
- 28.39 - Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.
- 28.40 - Boratos; peroxoboratos (perboratos).
- 28.41 - Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.
- 28.42 - Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas.
- 28.43 - Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.
- 28.44 - Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis) e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses pr
- 28.45 - Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não.
- 28.46 - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais.
- 28.49 - Carbonetos de constituição química definida ou não.
- 28.52 - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas.
- 28.53 - Fosfetos de constituição química definida ou não exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado