Capítulo 29 do NCM
Produtos químicos orgânicos.
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:
a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) Os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;
d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima;
e) As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
f) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e), acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f), acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática ou de um emético, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azoicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;
b) O álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);
c) O metano e o propano (posição 27.11);
d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
e) Os produtos imunológicos da posição 30.02;
f) A ureia (posição 31.02 ou 31.05);
g) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);
h) As enzimas (posição 35.07);
ij) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06);
k) Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;
l) Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).
3.- Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
4.- Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11 e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.
Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se "funções nitrogenadas (azotadas)" na acepção da posição 29.29.
Na acepção das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, a expressão "funções oxigenadas" (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigênio incluídos nessas posições) limita-se às funções oxigenadas mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.
5.- A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
B) Os ésteres resultantes da combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.
C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
1) Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;
2) Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;
3) Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, com exceção das ligações metal-carbono.
D) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).
E) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.
6.- Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio (azoto), átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.
As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio (azoto), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
7.- As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.
As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.
8.- Para aplicação da posição 29.37:
a) O termo "hormônios" compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios (anti-hormônios);
b) A expressão "utilizados principalmente como hormônios" aplica-se não só aos derivados de hormônios e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.
Notas de subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições que lhes digam respeito.
2.- A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.
Nota Complementar.
1.- Nos itens da posição 29.33, quando houver menção a produtos que contenham ou não funções oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O Capítulo 29, em princípio, inclui apenas os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, ressalvadas as disposições da Nota 1 do Capítulo.
A) Compostos de constituição química definida
(Nota 1 do Capítulo)
Um composto de constituição química definida apresentado isoladamente é uma substância constituída por uma espécie molecular (por exemplo, covalente ou iônica) cuja composição é definida por uma relação constante entre os seus elementos e que pode ser representada por um diagrama estrutural único. Numa rede cristalina, a espécie molecular corresponde ao motivo repetitivo.
Os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente que contenham substâncias que foram acrescentadas deliberadamente durante ou após a sua fabricação (incluindo a purificação) estão excluídos do presente Capítulo. Consequentemente, um produto constituído, por exemplo, por sacarina misturada com lactose, a fim de que possa ser utilizado como edulcorante, exclui-se do presente Capítulo (ver Nota Explicativa da posição 29.25).
Estes compostos podem conter impurezas (Nota 1 a)). O texto da posição 29.40 cria uma exceção a esta regra porque, relativamente aos açúcares, restringe o âmbito da posição aos açúcares quimicamente puros.
O termo "impurezas" aplica-se exclusivamente às substâncias cuja presença no composto químico distinto resulta, exclusiva e diretamente, do processo de fabricação (incluindo a purificação). Essas substâncias podem provir de qualquer dos elementos que intervêm no curso da fabricação, e que são essencialmente os seguintes:
a) Matérias iniciais não convertidas,
b) Impurezas contidas nas matérias iniciais,
c) Reagentes utilizados no processo de fabricação (incluindo a purificação),
d) Subprodutos.
No entanto, convém referir que essas substâncias não são sempre consideradas "impurezas" autorizadas pela Nota 1 a). Quando essas substâncias são deliberadamente deixadas no produto para torná-lo particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral, não são consideradas impurezas admissíveis. Assim exclui-se o produto constituído por uma mistura de acetato de metila com o metanol, deliberadamente deixado para torná-lo apto a ser utilizado como solvente (posição 38.14). Relativamente a alguns produtos (por exemplo, etano, benzeno, fenol e piridina), há critérios específicos de pureza que são indicados nas Notas Explicativas das posições 29.01, 29.02, 29.07 e 29.33.
Os compostos de constituição química definida, apresentados isoladamente, classificados no presente Capítulo, podem apresentar-se em solução aquosa. Com as mesmas reservas que as indicadas nas Considerações Gerais do Capítulo 28, o presente Capítulo também compreende as soluções não aquosas e os compostos, ou respectivas soluções, adicionados de um estabilizante (por exemplo, para-tert-butilcatecol com estireno da posição 29.02), de substâncias antipoeiras ou de corantes. As disposições relativas à adição de estabilizantes, de substâncias antipoeiras ou de corantes, que constam das Considerações Gerais do Capítulo 28, aplicam-se, mutatis mutandis, aos compostos químicos incluídos no presente Capítulo. Além disso, aos produtos deste Capítulo podem, nas mesmas condições e com as mesmas reservas previstas quanto aos corantes, adicionar-se substâncias odoríferas (por exemplo, bromometano da posição 29.03 adicionado de pequena quantidade de cloropicrina) ou de um emético.
Também se incluem no Capítulo 29, mesmo que contenham impurezas, as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico. Só se consideram como tais as misturas de compostos que apresentem a mesma função química ou as mesmas funções químicas, desde que estes isômeros coexistam naturalmente ou que tenham sido formados simultaneamente no decurso de uma mesma operação de síntese. Contudo, as misturas de isômeros (com exclusão dos estereoisômeros) de hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não, classificam-se no Capítulo 27.
B) Distinção entre os compostos dos Capítulos 28 e 29
Os compostos orgânicos de metais preciosos, elementos radioativos, isótopos, metais de terras raras, ítrio e de escândio, bem como os outros compostos que contenham carbono enumerados na Parte B) das Considerações Gerais do Capítulo 28, excluem-se do Capítulo 29 (ver Nota 1 da Seção VI e Nota 2 do Capítulo 28).
Com exclusão dos produtos mencionados na Nota 2 do Capítulo 28, os produtos que participem simultaneamente da química inorgânica e da química orgânica classificam-se no Capítulo 29.
C) Produtos incluídos no Capítulo 29, mesmo que não sejam compostos de constituição química definida
Indicam-se, entre outros, os produtos incluídos nas seguintes posições:
Posição 29.09-Peróxidos de cetonas.
Posição 29.12-Polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.
Posição 29.19-Lactofosfatos.
Posição 29.23-Lecitinas e outros fosfoaminolipídios.
Posição 29.34-Ácidos nucleicos e seus sais.
Posição 29.36-Provitaminas e vitaminas, incluindo os seus concentrados (mesmo misturados entre si ou em quaisquer soluções).
Posição 29.37-Hormônios.
Posição 29.38-Heterosídeos e seus derivados.
Posição 29.39-Alcaloides vegetais e seus derivados.
Posição 29.40-Éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais.
Posição 29.41-Antibióticos.
Este Capítulo também compreende os sais de diazônio de concentração-tipo (ver a Nota Explicativa da posição 29.27, parte A), os copulantes utilizados para estes sais e as aminas diazotáveis e seus sais, de concentração-tipo, por exemplo, com sais neutros. Estes produtos destinam-se à produção de corantes azoicos. Apresentam-se no estado sólido ou líquido.
Incluem-se, além disso, neste Capítulo os derivados peguilados (polímeros de polietilenoglicol (ou PEG)) dos produtos das posições 29.36 a 29.39 e 29.41. Para estes produtos, um derivado peguilado permanece classificado na mesma posição que a sua forma não peguilada. Todavia, os derivados peguilados de produtos que se classificam noutras posições do Capítulo 29 estão excluídos (geralmente, posição 39.07).
D) Exclusão do Capítulo 29 de alguns compostos orgânicos não misturados
(Nota 2 do Capítulo)
1) Excluem-se do Capítulo 29 alguns compostos orgânicos de constituição química definida. Além dos incluídos no Capítulo 28 (ver Considerações Gerais do referido Capítulo, parte B), podem citar-se os seguintes:
a) Sacarose (posição 17.01), lactose, maltose, glicose e frutose (levulose) (posição 17.02).
b) Álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08).
c) Metano e propano (posição 27.11).
d) Produtos imunológicos (posição 30.02).
e) Ureia (posições 31.02 ou 31.05).
f) Matérias corantes de origem animal ou vegetal, por exemplo, a clorofila (posição 32.03).
g) Matérias corantes orgânicas sintéticas (incluindo os pigmentos) não misturadas e produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes (alguns derivados do estilbeno, por exemplo) (posição 32.04).
2) Alguns produtos orgânicos não misturados, embora normalmente incluídos no Capítulo 29, podem excluir-se deste Capítulo quando se apresentem com formas ou acondicionamentos particulares ou ainda quando tenham sido submetidos a tratamentos que não modifiquem a sua constituição química. Citam-se os seguintes casos:
a) Produtos preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.04).
b) Produtos do tipo utilizado como luminóforos, obtidos por tratamento destinado a torná-los luminescentes (salicilaldazina, por exemplo) (posição 32.04).
c) Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12).
d) Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, acondicionados para venda a retalho, próprias para estes usos (acetona, por exemplo) (posições 33.03 a 33.07).
e) Produtos utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06).
f) Combustíveis sólidos (por exemplo, metaldeído, hexametilentetramina), em formas próprias para uso como combustíveis; combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos (butano liquefeito, por exemplo) apresentados em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06).
g) Hidroquinona e outros produtos químicos não misturados, para usos fotográficos, quer doseados, quer acondicionados para venda a retalho para estes mesmos usos e prontos para utilização (posição 37.07).
h) Desinfetantes, inseticidas, etc., apresentados nas formas descritas no texto da posição 38.08.
ij) Produtos extintores (tetracloreto de carbono, por exemplo), acondicionados em cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas (posição 38.13).
k) Produtos removedores de tintas de escrever (solução aquosa de cloramina da posição 29.35, por exemplo) acondicionados para venda a retalho (posição 38.24).
l) Elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).
E) Produtos suscetíveis de serem incluídos em duas ou mais posições do Capítulo 29
(Nota 3 do Capítulo)
Estes produtos devem classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica. Assim, o ácido ascórbico, que é simultaneamente uma lactona (posição 29.32) e uma vitamina (posição 29.36), classifica-se na posição 29.36. Pelo mesmo motivo, o alilestrenol, que é um álcool cíclico (posição 29.06), mas também um esteroide com a estrutura do gonano não modificada, que se utiliza principalmente em virtude da sua função hormonal (posição 29.37), deve classificar-se na posição 29.37.
Todavia, os produtos das posições 29.37, 29.38 e 29.39 excluem-se explicitamente da posição 29.40, de acordo com o texto desta posição.
F) Derivados halogenados, sulfonados, nitrados, nitrosados ou mistos; funções oxigenadas mencionadas nos textos das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22
(Nota 4 do Capítulo)
Algumas posições do Capítulo 29 referem-se a derivados halogenados, sulfonados, nitrados e nitrosados de compostos orgânicos. Deve considerar-se que esta referência é igualmente aplicável aos derivados mistos, isto é, aos derivados sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados, nitrossulfoalogenados, etc.
Os grupos nitrados ou nitrosados não se consideram "funções nitrogenadas (azotadas)" na acepção da posição 29.29.
Os derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados são formados substituindo-se um ou mais átomos de hidrogênio do composto parente por um ou mais halogênios, grupos sulfônicos (SO3H), nitrados (NO2) ou nitrosados (NO) ou por combinação destes halogênios ou grupos. Qualquer grupo funcional (por exemplo, aldeído, ácido carboxílico, amina) tomado em consideração para a classificação, deve permanecer intacto nestes derivados.
Para aplicação do último parágrafo da Nota 4 do presente Capítulo e das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, as "funções oxigenadas" mencionadas nos textos dessas posições devem ser os grupos orgânicos característicos que contenham oxigênio mencionados nos textos das posições 29.05 a 29.20. A esse respeito, os grupos funcionais oxigenados tomados em consideração para a classificação dos produtos nas posições 29.11, 29.12, 29.14 e 29.18 devem permanecer intactos.
G) Classificação dos ésteres, sais, dos compostos de coordenação e alguns halogenetos
(Nota 5 do Capítulo)
1) Ésteres.
Os ésteres de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII, com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos, classificam-se com os compostos incluídos na posição destes Subcapítulos situada em último lugar na ordem numérica.
Exemplos:
a) Acetato de dietilenoglicol (éster do ácido acético da posição 29.15 e do dietilenoglicol da posição 29.09)
posição 29.15
b) Benzenossulfonato de metila (éster do ácido benzenossulfônico da posição 29.04 e do álcool metílico da posição 29.05)
posição 29.05
c) Ortoftalato ácido de butila (éster de um ácido policarboxílico, onde o hidrogênio de um único grupo COOH foi substituído)
posição 29.17
d) Ftalilbutilglicolato de butila (éster do ácido ftálico da posição 29.17 e do ácido glicólico da posição 29.18 com o álcool butílico da posição 29.05)
posição 29.18
Esta regra não se aplica ao caso dos ésteres destes compostos de função ácido com o álcool etílico, porque este não se inclui no Capítulo 29. Estes ésteres classificam-se na posição que engloba os compostos de função ácido de que derivam .
Exemplo:
Acetato de etila (éster do ácido acético da posição 29.15 e do álcool etílico)
posição 29.15
Por outro lado, recorde-se que os ésteres de açúcares e respectivos sais incluem-se na posição 29.40.
2) Sais.
Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
a) Os sais inorgânicos de compostos orgânicos tais como os compostos de função ácido, fenol ou enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se nas posições onde se inclua o composto orgânico correspondente.
Estes sais podem ser formados pela reação de:
1º) Compostos orgânicos de função ácido, fenol ou enol com bases inorgânicas.
Exemplo:
Meta-hidroxibenzoato de sódio (sal do ácido meta-hidroxibenzoico da posição 29.18 e de hidróxido de sódio)
posição 29.18
Os sais desta natureza podem também formar-se pela reação entre ésteres ácidos do tipo acima referido e bases inorgânicas.
Exemplo:
Ortoftalato de butila e de cobre (sal de ortoftalato ácido de butila da posição 29.17 e de hidróxido de cobre)
posição 29.17
ou 2º) Bases orgânicas com ácidos inorgânicos.
Exemplo:
Cloridrato de dietilamina (sal formado pela reação entre a dietilamina da posição 29.21 e o ácido clorídrico da posição 28.06)
posição 29.21
b) Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição onde se inclua a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol), a partir dos quais foram formados, situada em último lugar na ordem numérica do Capítulo.
Exemplos:
1º) Acetato de anilina (sal do ácido acético da posição 29.15 e da anilina da posição 29.21)
posição 29.21
2º) Fenoxiacetato de metilamina (sal da metilamina da posição 29.21 e do ácido fenoxiacético da posição 29.18)
posição 29.21
3) Compostos de coordenação.
Os compostos de coordenação de metais compreendem, geralmente, todas as espécies, carregadas ou não, nos quais um metal é ligado a vários átomos (geralmente 2 a 9 átomos) colocados à disposição por um ou mais ligantes. A geometria do esqueleto formado por um metal e pelos átomos que lhe estão ligados, bem como o número de ligações metálicas são geralmente características para um dado metal.
Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41, devem ser considerados como "fragmentados" por clivagem de todas as ligações metálicas, exceto as ligações metal-carbono, e classificadas de acordo com o fragmento (considerado como um composto verdadeiro, para efeitos de classificação) incluem-se no Capítulo 29, na posição situada em último lugar na ordem numérica.
Para os fins da Nota 5 C) 3 do presente Capítulo, o termo "fragmentos" abrange os ligantes e a ou as partes compreendendo uma ligação metal-carbono resultante da clivagem.
Encontram-se a seguir alguns exemplos:
O trioxalatoferrato (III) de potássio é classificado na posição em que se inclui o ácido oxálico (posição 29.17) correspondente ao fragmento obtido após a clivagem das ligações metálicas.
O ferrocolinato (DCI) é classificado na posição em que se inclui a colina (posição 29.23), que é classificada na posição situada em último lugar na ordem numérica, mais do que na posição onde se classifica o ácido cítrico correspondendo ao outro fragmento que deverá ser levado em consideração para a classificação.
Budotitano (DCI): após clivagem das ligações metálicas, obtêm-se 2 fragmentos, um correspondente ao etanol (Capítulo 22), o outro a benzoilacetona (e suas formas enólicas) classificada na posição 29.14. O budotitano (DCI) deverá ser classificado na posição 29.14.
4) Halogenetos dos ácidos carboxílicos .
Classificam-se com os ácidos carboxílicos correspondentes. Assim, o cloreto de isobutirila, que corresponde ao ácido isobutírico da posição 29.15, classifica-se nessa posição.
H) Classificação nas posições 29.32, 29.33 e 29.34
(Nota 7 do Capítulo)
As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos, quando os heteroátomos presentes no ciclo resultem exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.
Quando, para além das funções enumeradas na primeira frase da Nota 7 do Capítulo 29, a estrutura comportar outros heteroátomos presentes no ciclo, a classificação deve ser operada tendo em conta todas as funções ciclizantes presentes. Assim, por exemplo, a anaxirona (DCI) e o pradefovir (DCI) são classificados na posição 29.34, como compostos heterocíclicos de dois ou mais heteroátomos diferentes e não na posição 29.33, como compostos heterocíclicos de heteroátomos de nitrogênio (azoto) exclusivamente.
IJ) Classificação dos derivados
A classificação dos derivados dos compostos químicos ao nível das posições é determinada por aplicação das disposições das Regras Gerais Interpretativas. A Nota 3 do presente Capítulo aplica-se quando um derivado pode ser classificado em duas ou mais posições.
Em qualquer posição do presente Capítulo, os derivados classificam-se por aplicação da Nota de subposições 1.
K) Sistemas de ciclos condensados
Um sistema condensado é um sistema que comporta pelo menos dois ciclos que só têm uma ligação comum e apenas uma e que possuem dois, e unicamente dois, átomos em comum.
Os sistemas de ciclos condensados são apresentados na molécula dos compostos policíclicos (por exemplo, hidrocarbonetos policíclicos, compostos heterocíclicos) nos quais dois ciclos estão ligados por um lado comum comportando dois átomos adjacentes. As representações esquemáticas abaixo mostram alguns exemplos:
Nos sistemas de ciclos complexos, a condensação pode fazer-se sobre vários lados de um ciclo (núcleo) determinado. Os compostos policíclicos nos quais dois ciclos possuem dois, e unicamente dois, átomos em comum denominam-se "ortocondensados". Por outro lado, os compostos policíclicos nos quais um ciclo possui dois, e unicamente dois, átomos em comum com cada um dos ciclos de uma série de pelo menos dois ciclos contíguos denominam-se "orto- e pericondensados". Estes dois tipos diferentes de sistemas de ciclos condensados são ilustrados por esquemas nos seguintes exemplos:
Por outro lado, o exemplo seguinte refere-se à quinoleína em ponte (não condensada):
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
29. Produtos químicos orgânicos.
- 29.01 - Hidrocarbonetos acíclicos.
- 29.02 - Hidrocarbonetos cíclicos.
- 29.03 - Derivados halogenados dos hidrocarbonetos.
- 29.04 - Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados.
- 29.05 - Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- 29.06 - Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- 29.07 - Fenóis; fenóis-álcoois.
- 29.08 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois.
- 29.09 - Éteres éteres-álcoois éteres-fenóis éteres-álcoois-fenóis peróxidos de álcoois peróxidos de éteres peróxidos de acetais e de hemiacetais peróxidos de cetonas (de constituição química definid
- 29.10 - Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- 29.12 - Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído.
- 29.14 - Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- 29.15 - Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- 29.16 - Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos seus anidridos halogenetos peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados sulfonados nitrados ou nitr
- 29.17 - Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- 29.18 - Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- 29.19 - Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- 29.20 - Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
- 29.21 - Compostos de função amina.
- 29.22 - Compostos aminados de funções oxigenadas.
- 29.23 - Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios, de constituição química definida ou não.
- 29.24 - Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico.
- 29.25 - Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina.
- 29.26 - Compostos de função nitrila.
- 29.29 - Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas).
- 29.30 - Tiocompostos orgânicos.
- 29.31 - Outros compostos organo-inorgânicos.
- 29.32 - Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio.
- 29.33 - Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto).
- 29.34 - Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos.
- 29.35 - Sulfonamidas.
- 29.36 - Provitaminas e vitaminas naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais) bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas misturados ou não entre
- 29.37 - Hormônios prostaglandinas tromboxanas e leucotrienos naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais incluindo os polipeptídios de cadeia modificada utilizados pr
- 29.38 - Heterosídeos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
- 29.39 - Alcaloides, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
- 29.41 - Antibióticos.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado