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Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, suplementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);
b) Os produtos, tais como comprimidos, gomas de mascar (pastilhas elásticas) ou adesivos (administrados por via percutânea), que contenham nicotina e destinados a ajudar a cessação do tabagismo (tabágica*) (posição 24.04);
c) Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para odontologia (posição 25.20);
d) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);
e) As preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;
f) Os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;
g) As preparações à base de gesso, para odontologia (posição 34.07);
h) A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02);
ij) Os reagentes de diagnóstico da posição 38.22.
2.- Na acepção da posição 30.02, consideram-se "produtos imunológicos" os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 29.37) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, as interferonas (IFN), as quimiocinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colônias (CSF).
3.- Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:
a) Produtos não misturados:
1) As soluções aquosas de produtos não misturados;
2) Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;
3) Os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;
b) Produtos misturados:
1) As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);
2) Os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4.- A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
a) Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
b) As laminárias esterilizadas;
c) Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;
d) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
e) Os placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a utilização em ensaios clínicos reconhecidos, apresentados em doses, mesmo que contenham medicamentos ativos;
f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para reconstituição óssea;
g) Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;
h) As preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;
ij) As preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;
k) Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para a sua finalidade original devido à expiração do seu prazo de validade, por exemplo;
l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das subposições 3002.13 e 3002.14, considera-se:
a) Como produtos não misturados, os produtos puros, mesmo que contenham impurezas;
b) Como produtos misturados:
1) As soluções aquosas e as outras soluções dos produtos da alínea a), acima;
2) Os produtos das alíneas a) e b) 1), acima, adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou ao seu transporte;
3) Os produtos das alíneas a), b) 1) e b) 2), acima, adicionados de outros aditivos.
2.- As subposições 3003.60 e 3004.60 compreendem os medicamentos que contenham artemisinina (DCI) para administração por via oral associada a outros ingredientes farmacêuticos ativos, ou que contenham um dos princípios ativos seguintes, mesmo associados a outros ingredientes farmacêuticos ativos: amodiaquina (DCI); ácido artelínico ou seus sais; artenimol (DCI); artemotil (DCI); arteméter (DCI); artesunato (DCI); cloroquina (DCI); di-hidroartemisinina (DCI); lumefantrina (DCI); mefloquina (DCI); piperaquina (DCI); pirimetamina (DCI) ou sulfadoxina (DCI).
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende os produtos peguilados, constituídos por polímeros de polietilenoglicol (ou PEG) ligados a produtos farmacêuticos do Capítulo 30 (por exemplo, proteínas e peptídios funcionais, fragmentos de anticorpos), a fim de melhorar a sua eficácia medicamentosa. Os produtos peguilados das posições do presente Capítulo classificam-se na mesma posição da sua forma não peguilada (a peginterferona (DCI) da posição 30.02, por exemplo).
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
30. Produtos farmacêuticos.
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