Capítulo 31 do NCM
Adubos (fertilizantes).
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) O sangue animal da posição 05.11;
b) Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;
c) Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
2.- A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) Os produtos seguintes:
1) O nitrato de sódio, mesmo puro;
2) O nitrato de amônio, mesmo puro;
3) Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e de nitrato de amônio;
4) O sulfato de amônio, mesmo puro;
5) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amônio;
6) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de magnésio;
7) A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
8) A ureia, mesmo pura;
b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima;
c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
d) Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8), acima, ou de uma mistura desses produtos.
3.- A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) Os produtos seguintes:
1) As escórias de desfosforação;
2) Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao utilizado para eliminar as impurezas;
3) Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4.- A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) Os produtos seguintes:
1) Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
2) O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c), acima;
3) O sulfato de potássio, mesmo puro;
4) O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima.
5.- O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato de diamônio ou diamoniacal) e o di-hidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato de monoamônio ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.
6.- Na acepção da posição 31.05, a expressão "outros adubos (fertilizantes)" apenas inclui os produtos do tipo utilizado como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo abrange, de modo geral, a maior parte dos produtos naturais e artificiais utilizados como adubos (fertilizantes).
Pelo contrário, o presente Capítulo não compreende os produtos que melhoram, mas não fertilizam o solo, tais como:
a) A cal (posição 25.22).
b) A marga e o terriço ou terra vegetal, mesmo que contenham, no estado natural, pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio (posição 25.30).
c) A turfa (posição 27.03).
Excluem-se também do presente Capítulo as preparações de oligoelementos (micronutrientes) que são aplicadas às sementes, à folhagem ou ao solo, a fim de facilitar a germinação de sementes e o crescimento das plantas. Elas podem conter pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio, mas não como componentes essenciais (posição 38.24, por exemplo).
Excluem-se também os suportes de cultura preparados, tais como os substratos (terras para plantas) à base de turfa ou de uma mistura de turfa e areia ou de turfa e argila (posição 27.03) ou de misturas de terras, areias, argilas, etc. (posição 38.24). Todos estes produtos podem conter pequenas quantidades de elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
31. Adubos (fertilizantes).
- 31.02 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados (azotados).
- 31.03 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados.
- 31.04 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.
- 31.05 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto) fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos d
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado