Capítulo 33 do NCM
Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
b) Os sabões e outros produtos da posição 34.01;
c) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.
2.- Na acepção da posição 33.02, a expressão "substâncias odoríferas" abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
3.- As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista a sua utilização para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4.- Consideram-se "produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas", na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Os óleos essenciais e as oleorresinas de extração, da posição 33.01, são todos obtidos por extração a partir de matérias vegetais. O método de extração utilizado determina o tipo do produto obtido. Assim, por exemplo, consoante sejam obtidos por destilação a vapor de água ou por extração por meio de solventes orgânicos, determinadas plantas (a canela, por exemplo) podem dar quer um óleo essencial, quer uma oleorresina de extração.
As posições 33.03 a 33.07 compreendem os produtos, misturados ou não (exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais) próprios para utilização como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho, tendo em vista o seu emprego para esses usos (ver a Nota 3 do Capítulo).
Os produtos das posições 33.03 a 33.07 permanecem classificados nestas posições mesmo que contenham, acessoriamente, determinadas substâncias utilizadas em farmácia ou como desinfetantes e mesmo que possuam, acessoriamente, propriedades terapêuticas ou profiláticas (ver a Nota 1 e) do Capítulo 30). Todavia, os desodorantes (desodorizantes) de ambientes preparados, permanecem classificados na posição 33.07 mesmo que possuam propriedades desinfetantes que não sejam meramente acessórias.
As preparações (vernizes, por exemplo) e os produtos não misturados (pó de talco não perfumado, terra de pisão (terras de fuller), acetona, alume, etc.) que, além dos usos acima referidos, possam ter outras aplicações, incluem-se nestas posições apenas nos seguintes casos:
a) Quando se apresentem acondicionados para venda ao consumidor, indicando, por meio de etiquetas, de impressos ou por qualquer outra forma, que se destinam a ser utilizados como produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou como outras preparações cosméticas, ou ainda como desodorantes (desodorizantes) de ambientes.
b) Quando se apresentem em acondicionamentos muito especiais que não deixem dúvidas quanto a serem destinados àqueles mesmos usos (seria, por exemplo, o caso de um esmalte (verniz) para unhas apresentado num pequeno frasco cuja tampa fosse provida de um pincel destinado à sua aplicação).
Este Capítulo não compreende:
a) A vaselina, exceto aquela que é própria para ser utilizada nos cuidados da pele e acondicionada para venda a retalho face ao seu emprego para este uso (posição 27.12).
b) As preparações medicamentosas utilizadas acessoriamente como produtos de perfumaria, como cosméticos ou como preparações de toucador (posições 30.03 ou 30.04).
c) As preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos (posição 30.06).
d) Os sabões e os papéis, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01).
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
33. Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
- 33.01 - Óleos essenciais (desterpenados ou não) incluindo os denominados concretos ou absolutos; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras em óleos
- 33.02 - Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras pre
- 33.04 - Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos) incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações pa
- 33.05 - Preparações capilares.
- 33.06 - Preparações para higiene bucal ou dentária incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) em embalagen
- 33.07 - Preparações para barbear (antes durante ou após) desodorantes (desodorizantes) corporais preparações para banhos depilatórios outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado