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Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b), abaixo.
2.- Na acepção da posição 36.06, consideram-se "artigos de matérias inflamáveis", exclusivamente:
a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;
c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo inclui as misturas de produtos químicos caracterizadas por conterem o oxigênio necessário à sua combustão e cuja decomposição provoca rápida liberação de grande volume de gases a alta temperatura: são as pólvoras propulsivas e os explosivos preparados.
Também inclui certos acessórios indispensáveis, preparados para inflamar aqueles produtos: escorvas e cápsulas fulminantes, cordéis (cordões) detonantes, etc.
Engloba, ainda, outros produtos preparados a partir de substâncias explosivas, inflamáveis, combustíveis ou pirofóricas e que se destinem a produzir efeitos luminosos ou sonoros, fumaça (fumo), chama ou faísca, tais como os artigos de pirotecnia, fósforos, ferrocério e determinados combustíveis.
Ressalvadas as exceções previstas nas partes II. A), II. B) 1) e II. B) 2) da Nota Explicativa da posição 36.06 quanto a certos combustíveis, este Capítulo não inclui os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente (Capítulos 28 ou 29, geralmente). Também não compreende as munições do Capítulo 93.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
36. Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
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