Capítulo 39 do NCM
Plástico e suas obras.
Notas.
1.- Na Nomenclatura, considera-se "plástico" as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo "plástico" inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) A heparina e seus sais (posição 30.01);
e) As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 38.22);
l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n) As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;
o) Os revestimentos para parede da posição 48.14;
p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) Os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
t) As partes do material de transporte da Seção XVII;
u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (de correr), pentes, boquilhas e hastes de cachimbos, piteiras (boquilhas) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).
3.- Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) Os silicones (posição 39.10);
e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.- Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão "formas primárias" aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8.- Na acepção da posição 39.17, o termo "tubos" aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão "revestimentos para paredes ou para tetos", de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas" aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;
b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) Calhas e seus acessórios;
d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) Quando existir uma subposição denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa:
1º) O prefixo "poli" precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.
4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º), acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
b) Quando não existir subposição denominada "Outros" ou "Outras" na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo "plastificantes" abrange também os plastificantes secundários.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
De uma maneira geral, o presente Capítulo compreende as substâncias denominadas polímeros, os produtos intermediários e as obras dessas matérias, desde que não sejam excluídos pela Nota 2 do Capítulo.
Polímeros
Os polímeros são constituídos por moléculas que se caracterizam pela repetição de um ou mais tipos de motivos monoméricos.
Os polímeros podem ser obtidos por reação entre várias moléculas de constituição química idêntica ou diferente. O processo de obtenção dos polímeros denomina-se polimerização. Em sentido lato, o termo "polimerização" inclui os principais tipos de reação seguintes:
1. A polimerização por adição, na qual moléculas simples de função etilênica não saturada reagem entre si por simples adição, sem formação de água ou de outros subprodutos, formando uma cadeia polimérica que contenha apenas ligações carbono-carbono. Tal é o caso do polietileno obtido a partir do etileno ou de copolímeros de etileno e de acetato de vinila obtidos a partir do etileno e do acetato de vinila. Este tipo de polimerização é por vezes denominado polimerização simples ou copolimerização, isto é, polimerização ou copolimerização stricto sensu.
2. A polimerização por reorganização, na qual moléculas de grupos funcionais que contenham átomos tais como oxigênio, nitrogênio (azoto), enxofre, etc., reagem entre si por reorganização intramolecular e adição, sem formação de água ou de outros subprodutos, formando uma cadeia polimérica na qual as unidades monoméricas são ligadas por grupos éter, amido, uretano ou outros. Tal é o caso do poli(oximetileno) (poliformaldeído) obtido a partir do formaldeído, da poliamida-6 obtida a partir da caprolactana, ou ainda dos poliuretanos obtidos a partir de um poliol e de um di-isocianato. Este tipo de polimerização é igualmente denominado poliadição.
3. A polimerização por condensação na qual moléculas de grupos funcionais que contenham átomos tais como oxigênio, nitrogênio (azoto), enxofre, etc., reagem entre si no processo de uma reação de condensação, com formação de água ou de outros subprodutos formando uma cadeia ou uma rede polimérica na qual as unidades monoméricas são ligadas por grupos éter, éster, amida ou outros. Tal é o caso do poli(tereftalato de etileno) obtido a partir do etilenoglicol e do ácido tereftálico ou ainda da poliamida-6,6 obtida a partir da hexametilenodiamina e do ácido adípico. Este tipo de polimerização é também denominado condensação ou policondensação.
Os polímeros podem ser modificados quimicamente, por exemplo, por cloração do polietileno ou do poli(cloreto de vinila), por clorossulfonação do polietileno, por acetilação ou nitração da celulose ou ainda por hidrólise de poli(acetato de vinila).
Designação abreviada dos polímeros
Numerosos polímeros mencionados no presente Capítulo são igualmente conhecidos pelas suas designações abreviadas. A lista a seguir contém algumas designações abreviadas mais correntemente utilizadas:
ABSCopolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno
CAAcetato de celulose
CABAcetobutirato de celulose
CPPropionato de celulose
CMCCarboximetilcelulose
CPEPolietileno clorado
EVACopolímero de etileno-acetato de vinila
HDPEPolietileno de alta densidade
LDPEPolietileno de baixa densidade
LLDPEPolietileno de baixa densidade linear
PBTPoli(tereftalato de butileno)
PDMSPolidimetilsiloxano
PEPolietileno
PEOXPoli(óxido de etileno) (polioxietileno)
PETPoli(tereftalato de etileno)
PIBPoli-isobutileno
PMMAPoli(metacrilato de metila)
PPPolipropileno
PPOPoli(óxido de fenileno)
PPOXÓxido de polipropileno (Polioxipropileno)
PPSPoli(sulfeto de fenileno)
PSPoliestireno
PTFEPolitetrafluoretileno
PVACPoli(acetato de vinila)
PVALPoli(álcool vinílico)
PVBPoli(butiral de vinila)
PVCPoli(cloreto de vinila)
PVDFPoli(fluoreto de vinilidena)
PVPPoli(pirrolidona de vinila)
SANCopolímero de estireno-acrilonitrila
Deve-se notar que os polímeros comercializados contêm às vezes mais motivos monoméricos do que o indicado pela sua designação abreviada (por exemplo, o polietileno de baixa densidade linear (LLDPE) que é essencialmente um polímero de etileno que contenha um pequeno número (frequentemente mais de 5 %) de motivos monoméricos de alfa-olefinas). Além disso, as proporções relativas de motivos monoméricos que um polímero comporta não se apresentam necessariamente na ordem indicada pela sua designação abreviada, por exemplo, o copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) no qual o estireno constitui o motivo monomérico predominante.
As designações abreviadas dos polímeros só devem, portanto, servir como guia. Em qualquer caso, a classificação deverá ser determinada pela aplicação da Nota do Capítulo e da Nota de subposições pertinentes, e com base nas proporções relativas dos motivos monoméricos contidos no polímero (ver a Nota 4 e a Nota de subposições 1 do presente Capítulo).
Plástico
Este termo encontra-se definido na Nota 1 do presente Capítulo como referindo-se às matérias das posições 39.01 a 39.14 que, quando submetidas a uma influência exterior (em geral, o calor e a pressão com a, se necessário, intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer. Na Nomenclatura, o termo "plástico" inclui também a fibra vulcanizada.
Todavia, o termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI. Deve salientar-se que esta definição de "plástico" é aplicável em toda a Nomenclatura.
O termo "polimerização" é utilizado nesta definição em sentido amplo e abrange qualquer processo de obtenção de polímeros, compreendendo a polimerização de adição, de reorganização (poliadição) e de condensação (policondensação).
Uma matéria do presente Capítulo diz-se "termoplástica" quando possa ser, repetidamente, amolecida por aquecimento e endurecida por arrefecimento e ter assim a forma alterada por moldação, em razão da sua plasticidade. Tal matéria diz-se "termorrígida (termoendurecível)" quando possa ser ou já tenha sido transformada por um tratamento químico ou físico (tratamento térmico, por exemplo) num produto não fundível.
O plástico tem uma gama de aplicações praticamente ilimitada, mas muitas das obras destas matérias não se incluem no presente Capítulo (ver a Nota 2 do presente Capítulo).
Organização geral do Capítulo
O Capítulo é dividido em dois Subcapítulos. O Subcapítulo I abrange os polímeros nas formas primárias e o Subcapítulo II os desperdícios, aparas e resíduos, bem como os produtos intermediários e as obras.
No Subcapítulo I, relativo às formas primárias, os produtos das posições 39.01 a 39.11 obtêm-se por síntese química e os das posições 39.12 e 39.13 são, quer polímeros naturais, quer produtos obtidos a partir de polímeros naturais por tratamento químico. A posição 39.14 abrange os permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13.
No Subcapítulo II, a posição 39.15 abrange os desperdícios, aparas e resíduos, de plástico. As posições 39.16 a 39.25 abrangem os produtos intermediários ou certas obras específicas de plástico. A posição 39.26 é uma posição residual que abrange as obras não especificadas nem compreendidas noutras posições, de plástico ou de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
Alcance das posições 39.01 a 39.11
O alcance destas posições é definido pela Nota 3 do presente Capítulo. Estas posições apenas se aplicam aos produtos do tipo obtido por síntese química que se incluam nas seguintes categorias:
a) As poliolefinas sintéticas líquidas, que são polímeros obtidos a partir do etileno, do propeno, dos butenos ou de outras olefinas. Classificam-se nas posições 39.01 ou 39.02 desde que menos de 60 %, em volume, destes polímeros, destilem a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão;
b) As resinas, levemente polimerizadas do tipo cumarona-indeno, obtidas por copolimerização de mistura de monômeros (incluindo a cumarona ou o indeno) derivados do alcatrão da hulha (posição 39.11);
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham em média pelo menos 5 motivos monoméricos formando uma sequência ininterrupta. Pertencem a esta categoria o plástico definido na Nota 1 do presente Capítulo.
Para efeitos de cálculo do número médio de motivos monoméricos na acepção da Nota 3 c) do Capítulo 39, os polímeros de condensação e certos polímeros de reorganização podem comportar vários motivos monoméricos possuindo cada um deles uma estrutura química diferente. Um motivo monomérico é o maior motivo constitucional proveniente de uma única molécula de um monômero num processo de polimerização. Não se deve confundir o motivo monomérico com a unidade constitucional repetitiva que é a menor unidade constitucional cuja repetição dá a fórmula do polímero, nem com um monômero que é uma molécula única a partir da qual os polímeros podem ser formados.
Exemplos:
a) Poli(cloreto de vinila)
A cadeia seguinte representa três motivos monoméricos:
(Neste caso, o motivo monomérico e a unidade constitucional repetitiva são idênticos).
b) Poliamida-6,6
A cadeia seguinte representa quatro motivos monoméricos:
(Neste caso, há dois motivos monoméricos diferentes e a unidade constitucional repetitiva é constituída por um motivo de cada tipo).
c) Copolímero de etileno e de acetato de vinila.
A cadeia seguinte representa seis motivos monoméricos:
(*) Neste caso, a orientação dos motivos monoméricos é aleatória e a noção de unidade constitucional repetitiva não se aplica.
d) Os silicones, que são produtos de constituição química não definida cuja molécula contém mais de uma ligação silício-oxigênio-silício e que contém grupos orgânicos ligados aos átomos de silício por ligações diretas silício-carbono (posição 39.10).
e) Os resóis (posição 39.09) e outros pré-polímeros. Os pré-polímeros são produtos que se caracterizam por uma certa repetição dos motivos monoméricos, embora possam conter monômeros que não reagiram. Os pré-polímeros não são normalmente utilizados como tais, mas destinados a ser transformados em polímeros de massa molecular mais elevada, por polimerização ulterior. Este termo não compreende, portanto, os produtos acabados, como os di-isobutilenos (posição 27.10) ou o poli(oxietileno) (polietilenoglicol) de peso molecular muito baixo (posição 38.24). Como exemplos de pré-polímeros, podem citar-se os epóxidos à base de bisfenol-A ou de fenol-formaldeído, epoxidados com epicloridrina, e os isocianatos poliméricos.
Copolímeros e misturas de polímeros
O termo "copolímeros" está definido na Nota 4 do presente Capítulo como designando os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Assim, por exemplo, um polímero constituído por 96 % de um motivo monomérico de propileno e 4 % de outros motivos monoméricos de olefina não é considerado um copolímero.
Os copolímeros compreendem os produtos de copolicondensação, os produtos de copoliadição, os copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados.
Os copolímeros em bloco são copolímeros compostos de pelo menos duas sequências de polímeros ligadas entre si cujos motivos monoméricos têm composições diferentes (por exemplo, um copolímero de etileno e de propileno que contenha segmentos alternados de polietileno e de polipropileno).
Os copolímeros enxertados são copolímeros que compreendem cadeias principais nas quais são fixadas cadeias laterais cujos motivos monoméricos têm uma composição diferente. Trata-se, por exemplo, de poliestireno enxertado num copolímero de estireno-butadieno ou de um copolímero de estireno-acrilonitrila enxertado num polibutadieno.
A classificação dos copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados), e das misturas de polímeros é regida pela Nota 4 do Capítulo. Salvo disposições em contrário, estes produtos classificam-se na posição que inclua os polímeros de motivo comonomérico predominante, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classificam numa mesma posição devem ser tomados em conjunto, como se se tratasse de um motivo comonomérico simples.
Se nenhum motivo comonomérico simples (ou grupo de motivos comonoméricos constitutivos cujos polímeros se classificam numa mesma posição) predominar, os copolímeros ou as misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição colocada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente serem tomadas em consideração.
É assim, por exemplo, que um copolímero de cloreto de vinila e de acetato de vinila que contenha 55 % de um motivo monomérico de cloreto de vinila se classifica na posição 39.04, mas se ele contém 55 % de um motivo monomérico de acetato de vinila, classifica-se na posição 39.05.
Do mesmo modo, um copolímero constituído por 45 % de um motivo monomérico de etileno, 35 % de um motivo monomérico de propileno e 20 % de um motivo monomérico de isobutileno, classifica-se na posição 39.02, visto que os motivos monoméricos de propileno e de isobutileno, cujos polímeros classificam-se na posição 39.02, constituem 55 % do teor total do copolímero e, tomados em conjunto, predominam sobre o motivo monomérico de etileno.
Uma mistura de polímeros composta de 55 % de poliuretano à base de di-isocianato de tolueno e de um poliéter-poliol, bem como de 45 % de poli(oxixilileno), classifica-se na posição 39.09, já que os motivos monoméricos de poliuretano predominam sobre os de poliéter de poli(oxixilileno). No âmbito da definição dos poliuretanos, todos os motivos monoméricos de um poliuretano, incluindo os do poliéter-poliol que fazem parte do poliuretano, devem ser tomados em conjunto como motivos monoméricos que se classificam na posição 39.09.
Polímeros modificados quimicamente
Os polímeros modificados quimicamente, isto é, aqueles nos quais só os apêndices da cadeia principal do polímero foram modificados por reação química, classificam-se na posição correspondente aos polímeros não modificados (ver a Nota 5 do presente Capítulo). Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
Assim, por exemplo, o polietileno clorado e o polietileno clorossulfonado classificam-se na posição 39.01.
Os polímeros que foram quimicamente modificados para formarem grupos epóxidos reagentes, de modo a se obterem resinas epóxidas (ver a Nota Explicativa da posição 39.07), classificam-se na posição 39.07. Assim, as resinas fenólicas quimicamente modificadas pela adição de epicloridrina classificam-se como resinas epóxidas e não como resinas fenólicas quimicamente modificadas da posição 39.09.
Uma mistura de polímeros na qual um dos polímeros constitutivos foi quimicamente modificado é considerada na sua totalidade como quimicamente modificada.
Formas primárias
As posições 39.01 a 39.14 abrangem unicamente os produtos em formas primárias. A expressão "formas primárias" encontra-se definida na Nota 6 do presente Capítulo e apenas se aplica às matérias apresentadas sob as seguintes formas:
1) Líquida ou pastosa. Trata-se, geralmente, quer de polímeros de base que devem ainda ser submetidos a um tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada, quer de dispersões (emulsões e suspensões) ou de soluções de matérias não tratadas ou parcialmente tratadas. Além das substâncias necessárias ao tratamento (tais como endurecedores (agentes de reticulação) ou outros correagentes e aceleradores), estes líquidos ou pastas podem conter outras matérias tais como plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes que se destinam, principalmente, a conferir ao produto acabado propriedades físicas especiais ou outras características desejáveis. Estes líquidos ou pastas devem ser trabalhados por vazamento, perfilagem (extrusão), etc., e são igualmente utilizados como produtos de impregnação, como indutos, bases de vernizes ou de tintas, como colas, como espessantes, como agentes de floculação, etc.
Quando, por adição de certas substâncias, os produtos obtidos correspondam à descrição dada numa posição mais específica da Nomenclatura, excluem-se do Capítulo 39. Tal é o caso de, por exemplo:
a) Colas preparadas - ver exclusão b) no fim destas Considerações Gerais;
b) Aditivos preparados para óleos minerais da posição 38.11.
Convém também sublinhar que as soluções (exceto as coloidais) de produtos das posições 39.01 a 39.13 em solventes orgânicos voláteis estão excluídos do presente Capítulo e classificam-se na posição 32.08 (ver a Nota 2 e) do presente Capítulo) quando a proporção desses solventes excede 50 % do peso dessas soluções.
Os polímeros líquidos sem solvente, claramente reconhecíveis como próprios a serem utilizados apenas como vernizes (nos quais a formação da película depende do calor, umidade atmosférica ou oxigênio, e não da adição de um endurecedor), classificam-se na posição 32.10. Quando esta condição não for observada, classificam-se no presente Capítulo.
Os polímeros em formas primárias, formulados com aditivos que tornam os produtos adequados para serem utilizados expressamente como mástiques, são classificados na posição 32.14.
2) Grânulos, flocos, grumos ou pós. Sob estas formas, estes produtos podem ser utilizados para moldagem, para fabricação de vernizes, colas, etc., como espessantes, agentes de floculação, etc. Podem consistir quer em matérias desprovidas de plastificantes, mas que se tornarão plásticas durante a moldação e tratamento a quente, quer em matérias às quais já tenham sido adicionados plastificantes. Estes produtos podem, além disso, conter cargas (farinha de madeira, celulose, matérias têxteis, substâncias minerais, amidos, etc.), matérias corantes ou outras substâncias enumeradas no número 1) acima. Os pós podem ser utilizados, particularmente, para revestimento de objetos diversos sob a ação do calor mesmo com a aplicação de eletricidade estática.
3) Blocos irregulares, pedaços ou massas não coerentes que contenham ou não matérias de carga, matérias corantes ou outras substâncias citadas no número 1), acima. Os blocos de forma geométrica regular não se consideram como formas primárias e são abrangidos pela expressão "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas" (ver a Nota 10 do presente Capítulo).
Os desperdícios, aparas e resíduos de uma única matéria termoplástica transformados em formas primárias classificam-se nas posições 39.01 a 39.14 (conforme a substância considerada) e não na posição 39.15 (ver a Nota 7 do presente Capítulo).
Tubos
O termo "tubos", que figura no texto da posição 39.17, está definido na Nota 8 do presente Capítulo.
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas da posição 39.20 ou da posição 39.21
A expressão "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas", que figura nos textos das posições 39.20 e 39.21, encontra-se definida na Nota 10 do presente Capítulo.
As chapas, folhas, etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluindo os quadrados e retângulos obtidos por recorte destes artigos), desbastadas nas bordas, perfuradas, fresadas, com bainhas, torcidas, encaixilhadas ou trabalhadas de qualquer outro modo ou ainda recortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular classificam-se geralmente nas posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26.
Plástico alveolar
O plástico alveolar é um plástico que apresenta numerosas células (quer abertas ou fechadas, quer as duas) distribuídas por toda a sua massa. Compreende o plástico esponjoso, plástico expandido e o plástico microporoso ou microalveolar. Pode ser flexível ou rígido.
O plástico alveolar obtém-se por diversos métodos e, geralmente, por incorporação de um gás no plástico propriamente dito (por exemplo, por mistura mecânica, evaporação de um solvente de baixo ponto de ebulição ou degradação de uma matéria que produza gás), por mistura no plástico de microsferas ocas (por exemplo, de vidro ou de resina fenólica), por sinterização (fritagem*) de grânulos de plástico ou por mistura de plástico com água ou uma matéria solúvel num solvente, que são extraídas do plástico por rinçagem ou lixiviação, deixando vácuos.
Plástico combinado com matérias têxteis
Os revestimentos para paredes ou para tetos que correspondam às condições da Nota 9 do presente Capítulo classificam-se na posição 39.18. A classificação do plástico combinado com matérias têxteis é regida essencialmente pela Nota 1 h) da Seção XI, pela Nota 3 do Capítulo 56 e pela Nota 2 do Capítulo 59. O presente Capítulo abrange, além disso, os seguintes produtos:
a) Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com plástico, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros inteiramente imersos em plástico;
b) Os tecidos e os falsos tecidos (tecidos não tecidos), quer inteiramente embebidos no plástico, quer totalmente revestidos ou recobertos, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;
c) Os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com plástico que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C;
d) As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar, combinadas com tecido (conforme definido na Nota 1 do Capítulo 59), feltro ou falso tecido (tecido não tecido), nas quais a matéria têxtil serve apenas de suporte.
Considera-se a esse respeito como servindo apenas de suporte, quando são aplicadas sobre uma única face dessas chapas, folhas e tiras, as matérias têxteis não trabalhadas, cruas, branqueadas ou tingidas uniformemente. Por outro lado, as que são trabalhadas, estampadas ou que tenham sofrido um trabalho mais adiantado (cardagem, por exemplo), bem como os produtos têxteis especiais, tais como veludos, tules, rendas e os produtos têxteis da posição 58.11, consideram-se como tendo uma função além da de simples suporte.
As chapas, folhas e tiras, de plástico alveolar, combinadas com produtos têxteis nas duas faces, seja qual for a natureza do produto têxtil, estão, todavia, excluídas do presente Capítulo (geralmente, posições 56.02, 56.03 e 59.03).
Plástico combinado com matérias não têxteis
O presente Capítulo abrange igualmente os produtos abaixo, obtidos quer numa única operação, quer por uma série de operações sucessivas, desde que conservem a característica essencial de obras de plástico:
a) As chapas, folhas, etc., que contenham na massa do plástico constitutivo uma armadura ou uma rede de reforço de outras matérias (fios metálicos, fibra de vidro, etc.).
b) As chapas, folhas, etc., de plástico, que comportem uma intercalação de matérias tais como folhas metálicas, papéis, cartões.
Excluem-se do presente Capítulo os produtos constituídos por papel ou cartão recobertos de uma fina camada protetora de plástico sobre as duas faces desde que conservem a característica essencial de papel ou de cartão (posição 48.11 geralmente).
c) As chapas, folhas, tiras, etc., de plástico estratificado, que comportem papel ou cartão e produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão revestida ou recoberta de uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda metade da espessura total, com exclusão dos revestimentos murais da posição 48.14.
d) Os produtos obtidos por compressão de fibras de vidro ou que consistam em folhas de papel previamente impregnadas de plástico, desde que se trate de produtos duros e rígidos; se, pelo contrário, conservarem as características do papel ou das obras de fibras de vidro, incluem-se nos Capítulos 48 ou 70, conforme o caso.
As disposições da alínea precedente também se aplicam, mutatis mutandis, aos monofilamentos, varas, bastões, perfis, tubos e obras.
Deve notar-se que as telas, redes e grades de metais comuns, simplesmente imersos em plástico, classificam-se na Seção XV, mesmo que as malhas se encontrem obturadas pelo plástico.
Quando se trate de painéis ou chapas constituídos pela sobreposição de folhas de plástico e de camadas de madeira para folheados, aqueles em que a madeira tenha característica de simples suporte, incluem-se no presente Capítulo; quanto aos painéis ou chapas nos quais a madeira constitua o elemento essencial e o plástico seja apenas acessório (por exemplo, plástico coberto de mogno ou de nogueira), classificam-se no Capítulo 44. A este respeito, convém assinalar que os painéis de construção constituídos pela sobreposição de camadas de madeira e de plástico são, em princípio, incluídos no Capítulo 44 (ver as Considerações Gerais das Notas Explicativas deste Capítulo).
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Além das exclusões referidas na Nota 2, o presente Capítulo não abrange:
a) As dispersões concentradas de matérias corantes, de "luminóforos" orgânicos (a rodamina B, por exemplo), de lacas corantes, etc., em plástico, que tenham características de produtos do Capítulo 32; ver, em especial, as Notas Explicativas da posição 32.04 (parágrafo I-C e II-2), da posição 32.05 (7º parágrafo) e da posição 32.06 (parte A, 6º parágrafo, item I).
b) As preparações especialmente elaboradas para serem utilizadas como adesivos, que consistem em polímeros ou misturas de polímeros das posições 39.01 a 39.13, que, independentemente das substâncias que possam ser adicionadas aos produtos deste Capítulo (matérias de carga, plastificantes, solventes, pigmentos, etc.), contenham outras substâncias acrescentadas que não se classificam neste Capítulo (por exemplo, ceras, ésteres de colofônia, goma-laca natural não modificada), bem como os produtos das posições 39.01 a 39.13 acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06).
c) O plástico e suas obras (com exclusão dos artigos das posições 39.18 ou 39.19) com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório em relação à sua utilização inicial (Capítulo 49).
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Nota Explicativa de subposições.
Nota de subposições 1
Esta Nota rege a classificação nas subposições de polímeros (incluindo os copolímeros), polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros. Todavia, antes de classificar estes produtos ao nível da subposição, devem ser classificados na posição apropriada de acordo com as disposições das Notas 4 e 5 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).
Classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros) e dos polímeros modificados quimicamente
Nos termos da Nota de subposições 1, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se conforme as disposições da alínea a) ou da alínea b) da Nota, se existir ou não na série de subposições em causa uma subposição denominada "Outros".
Uma subposição denominada "Outros" não engloba subposições denominadas, por exemplo, "Outros poliésteres" e "De outro plástico".
A expressão "na série das subposições em causa" aplica-se às subposições de mesmo nível, isto é, as subposições de um travessão (nível 1) ou dois travessões (nível 2) (ver a Nota Explicativa da Regra Geral Interpretativa 6).
Convém sublinhar que certas posições (a posição 39.07, por exemplo) contêm ao mesmo tempo as duas séries de subposições.
A) Classificação quando existe na mesma série uma subposição denominada "Outros"
1) Os polímeros precedidos do prefixo "poli" (por exemplo, o polietileno e a poliamida-6,6) estão definidos na alínea a) 1º) da Nota de subposições 1 como sendo aqueles nos quais o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado contribuem, em conjunto, com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero. No caso de categorias de polímeros precedidos do prefixo "poli" (os politerpenos da subposição 3911.10, por exemplo), todos os motivos monoméricos que se classificam na mesma categoria (por exemplo, diferentes motivos monoméricos de terpeno, no caso dos politerpenos) devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Convém sublinhar que esta definição só se aplica aos polímeros das subposições que compreendam na série de subposições em causa uma subposição denominada "Outros".
É assim, por exemplo, que um polímero constituído por 96 % de um motivo monomérico de etileno e 4 % de um motivo monomérico de propileno e cuja densidade é de 0,94 ou mais deve classificar-se (sendo um polímero da posição 39.01 por aplicação da Nota 4 do presente Capítulo) como polietileno na subposição 3901.20, já que o motivo monomérico de etileno contribui com mais de 95 % do teor total do polímero e que existe na série das subposições em causa uma subposição denominada "Outros".
A definição dos polímeros precedidos do prefixo "poli", quando aplicada ao poli(álcool vinílico), não implica que 95 % ou mais, em peso, de motivos monoméricos devam ser o álcool vinílico designado. Todavia, ela exige que o acetato de vinila e os motivos monoméricos de álcool vinílico, tomados em conjunto, representem 95 % ou mais, em peso, do polímero.
2) A alínea a) 2º) da Nota de subposições 1 refere-se à classificação de produtos das subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30.
Os copolímeros classificados nestas subposições devem representar 95 % ou mais, em peso, dos motivos monoméricos constitutivos dos polímeros mencionados no texto da subposição.
É assim, por exemplo, que um copolímero constituído por 61 % de um motivo monomérico de cloreto de vinila, 35 % de um motivo monomérico de acetato de vinila e 4 % de um motivo monomérico de anidrido maleico classifica-se (sendo um polímero da posição 39.04) como copolímero de cloreto de vinila e de acetato de vinila da subposição 3904.30, já que os motivos monoméricos do cloreto de vinila e do acetato de vinila tomados em conjunto contribuem com 96 % do teor total do polímero.
Por outro lado, um copolímero constituído por 60 % de um motivo monomérico de estireno, 30 % de um motivo monomérico de acrilonitrila e 10 % de um motivo monomérico de viniltolueno, classifica-se (sendo um polímero da posição 39.03) na subposição 3903.90 (denominada "Outros") e não na subposição 3903.20, já que os motivos monoméricos de estireno e da acrilonitrila tomados em conjunto contribuem unicamente com 90 % do teor total do polímero.
3) A alínea a) 3º) da Nota de subposições 1 trata da classificação dos polímeros modificados quimicamente. Estes polímeros classificam-se na subposição denominada "Outros" desde que estes polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente por outra subposição. Por consequência, os polímeros modificados quimicamente não se classificam na mesma subposição que o polímero não modificado, a menos que o polímero não modificado seja ele próprio classificado numa subposição denominada "Outros".
Assim, por exemplo, o polietileno clorado ou clorossulfonado, sendo um polietileno modificado quimicamente da posição 39.01, classifica-se na subposição 3901.90 ("Outros").
Por outro lado, o poli(álcool vinílico), que se obtém por hidrólise do poli(acetato de vinila), classifica-se na subposição 3905.30, na qual está incluído mais especificamente.
4) Alínea a) 4º): Os polímeros que não possam ser classificados de acordo com as disposições das alíneas a) 1), a) 2) ou a) 3) estão classificados na subposição "Outros", salvo se existir uma subposição mais específica na série das subposições tomadas em consideração, que abranja os polímeros de motivo monomérico predominante, em peso, sobre qualquer outro motivo monomérico. Para esse efeito, os motivos monoméricos constitutivos dos polímeros que se classificam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos monoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.
Os textos destas subposições específicas estão redigidos como segue: "polímeros de x", "copolímeros de x" ou "polímeros x". Exemplos: "copolímeros de propileno" (subposição 3902.30), "polímeros fluorados" (subposições 3904.61 e 3904.69).
Para que se classifiquem nestas subposições, basta que o motivo monomérico designado na subposição predomine sobre todos os outros motivos monoméricos simples na série tomada em consideração. Noutros termos, o motivo monomérico designado na subposição não deve representar mais de 50 % do teor total do polímero da série tomada em consideração.
É assim, por exemplo, que um copolímero de etileno e de propileno constituído por 40 % de um motivo monomérico de etileno e 60 % de um motivo monomérico de propileno classifica-se (sendo um polímero da posição 39.02) na subposição 3902.30, como copolímero de propileno, visto que o propileno é o único motivo monomérico constitutivo a ser tomado em consideração.
Do mesmo modo, um copolímero constituído por 45 % de um motivo monomérico de etileno, 35 % de um motivo monomérico de propileno e 20 % de um motivo monomérico de isobutileno, classifica-se (sendo um polímero da posição 39.02) na subposição 3902.30, visto que só os motivos monoméricos de propileno e de isobutileno são comparáveis (não sendo o motivo monomérico de etileno tomado em consideração) e que o motivo monomérico de propileno predomina sobre o motivo monomérico de isobutileno.
Por outro lado, um copolímero constituído por 45 % de um motivo monomérico de etileno, 35 % de um motivo monomérico de isobutileno e 20 % de um motivo monomérico de propileno classifica-se (sendo um polímero da posição 39.02) na subposição 3902.90, visto que só os motivos monoméricos de isobutileno e de propileno devem ser comparáveis e que o motivo monomérico de isobutileno predomina sobre o motivo monomérico de propileno.
B) Classificação quando na série das subposições em causa não existe subposição denominada "Outros"
1) A alínea b) 1º) da Nota de subposições 1 trata da classificação na subposição que abrange os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples, quando não existir na série das subposições em causa uma subposição denominada "Outros". Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto.
Este método de classificação é semelhante ao estipulado na Nota 4 do presente Capítulo para a classificação dos polímeros ao nível das posições.
A noção de predominância de um motivo monomérico é aplicável, exceto quando os polímeros contenham motivos monoméricos que se classifiquem em subposições diferentes das da série de subposições em causa. Neste caso, apenas os motivos monoméricos referentes aos polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.
É assim, por exemplo, que os copolicondensados da ureia e do fenol com o formaldeído classificam-se (sendo polímeros da posição 39.09) na subposição 3909.10, se o motivo monomérico de ureia predomina sobre o motivo monomérico de fenol e na subposição 3909.40, se o motivo monomérico de fenol predomina, visto que na série de subposições em causa não existe uma subposição denominada "Outros".
Convém lembrar que a definição dos polímeros precedidos do prefixo "poli", que figura na alínea a) 1º) da Nota de subposições 1, não se aplica às subposições que se classificam nesta categoria.
Assim, os copolímeros que contenham simultaneamente os motivos monoméricos constitutivos do policarbonato e do poli(tereftalato de etileno) classificam-se na subposição 3907.40, se o primeiro motivo predomina, e nas subposições 3907.61 ou 3907.69, se for o segundo, visto que não existe na série de subposições em causa um subposição denominada "Outros".
2) A alínea b) 2º) da Nota de subposições 1 trata da classificação dos polímeros modificados quimicamente. Estes últimos classificam-se na mesma subposição que o polímero não modificado quando não existe na série de subposições em causa uma subposição denominada "Outros".
Assim, por exemplo, as resinas fenólicas acetiladas (que são polímeros da posição 39.09) classificam-se na subposição 3909.40 como resinas fenólicas, visto que não existe na série de subposições em causa uma subposição denominada "Outros".
Classificação das misturas de polímeros
O último parágrafo da Nota de subposições 1 trata da classificação das misturas de polímeros. Estas últimas classificam-se na mesma subposição como se fossem polímeros obtidos a partir dos mesmo motivos monoméricos nas mesmas proporções.
Os exemplos abaixo ilustram a classificação das misturas de polímeros:
– uma mistura de polímeros com uma densidade superior a 0,94, constituída por 96 % de polietileno e 4 % de polipropileno, classifica-se na subposição 3901.20 como polietileno, visto que o motivo monomérico de etileno contribui com mais de 95 % do teor total do polímero.
– uma mistura de polímeros constituída por 60 % de poliamida-6 e 40 % de poliamida-6,6 classifica-se na subposição 3908.90 ("Outros"), visto que os motivos monoméricos constitutivos de nenhum dos polímeros contribuem com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
– uma mistura de polipropileno (45 %), de poli(tereftalato de butileno) (42 %) e de poli(isoftalato de etileno) (13 %) classifica-se na posição 39.07, visto que os motivos monoméricos constitutivos dos dois poliésteres tomados em conjunto predominam sobre o motivo monomérico de propileno. Os motivos monoméricos de poli(tereftalato de butileno) e de poli(isoftalato de etileno) são tomados em consideração independentemente do modo como foram combinados para formar cada um dos polímeros da mistura. Neste exemplo, um dos motivos monoméricos de poli(isoftalato de etileno) e o outro de poli(tereftalato de butileno) são os mesmos motivos monoméricos constitutivos do poli(tereftalato de etileno). Todavia, esta mistura classifica-se na subposição 3907.99 visto que, considerando apenas os motivos monoméricos do poliéster, os motivos monoméricos constitutivos do "outro poliéster" predominam sobre os motivos monoméricos de poli(tereftalato de etileno), quando a relação estequiométrica estiver exata.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
VII - PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
39. Plástico e suas obras.
- 39.01 - Polímeros de etileno, em formas primárias.
- 39.02 - Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.
- 39.03 - Polímeros de estireno, em formas primárias.
- 39.04 - Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.
- 39.05 - Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.
- 39.06 - Polímeros acrílicos, em formas primárias.
- 39.07 - Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.
- 39.08 - Poliamidas em formas primárias.
- 39.09 - Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.
- 39.11 - Resinas de petróleo resinas de cumarona-indeno politerpenos polissulfetos polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo não especificados nem compreendidos noutr
- 39.12 - Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.
- 39.13 - Polímeros naturais (ácido algínico por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo proteínas endurecidas derivados químicos da borracha natural) não especificados nem compreendido
- 39.15 - Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico.
- 39.16 - Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios) varas bastões e perfis mesmo trabalhados à superfície mas não trabalhados de outro modo de plástico.
- 39.17 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.
- 39.18 - Revestimentos para pisos (pavimentos) de plástico mesmo autoadesivos em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou para tetos de plástico definidos na
- 39.19 - Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos.
- 39.20 - Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
- 39.21 - Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico.
- 39.22 - Banheiras boxes para chuveiros (polibãs*) pias lavatórios bidés sanitários e seus assentos e tampas caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos
- 39.23 - Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.
- 39.24 - Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.
- 39.25 - Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições.
- 39.26 - Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado