Capítulo 40 do NCM
Borracha e suas obras.
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação "borracha" abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
c) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) Os artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) Os artigos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3.- Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão "formas primárias" aplica-se apenas às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4.- Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação "borracha sintética" aplica-se:
a) Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) Aos tioplásticos (TM);
c) À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plástico, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam os requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a), acima.
5.- A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem a borracha ou misturas de borracha, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso da borracha estendida com óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B), abaixo;
B) A borracha e misturas de borracha que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essa borracha e misturas de borracha conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látex termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látex eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6.- Na acepção da posição 40.04, consideram-se "desperdícios, resíduos e aparas", os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7.- Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 40.08.
8.- A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9.- Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se "chapas, folhas e tiras" apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos "varetas" e "perfis" aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Definição de borracha
O termo "borracha" encontra-se definido pela Nota 1 do presente Capítulo. Ressalvadas as disposições em contrário e para efeito de aplicação neste Capítulo, e noutros Capítulos da Nomenclatura, este termo abrange os seguintes produtos:
1) Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas (isto é, análogas à borracha) (ver a Nota Explicativa da posição 40.01).
2) Borracha sintética, tal como definida pela Nota 4 do presente Capítulo. Para efeito de realização do ensaio estipulado na Nota 4, uma amostra da matéria sintética não saturada ou de uma matéria do tipo especificado na Nota 4 c) (como matéria em bruto não vulcanizada) deve ser vulcanizada com enxofre e, em seguida, submetida a um ensaio de distensão e remanência (ver a Nota Explicativa da posição 40.02). Assim, no caso de matérias que contenham substâncias não autorizadas nos termos da Nota 4 (óleo mineral, por exemplo), este ensaio deverá ser efetuado numa amostra que não contenha estas substâncias ou da qual elas hajam sido retiradas. No caso de obras em borracha vulcanizada que não possam ser submetidas a ensaios no estado em que se encontram, tornar-se-á necessário obter uma amostra da matéria em bruto não vulcanizada a partir da qual estas obras hajam sido fabricadas, a fim de realizar o ensaio. Todavia, relativamente aos tioplásticos, não é necessária a realização de qualquer ensaio, pois que estes consideram-se borracha sintética nos temos da definição.
3) Borracha artificial derivada dos óleos (ver a Nota Explicativa da posição 40.02).
4) Borracha regenerada (ver a Nota Explicativa da posição 40.03).
A denominação "borracha" abrange os produtos acima mencionados, não vulcanizados, vulcanizados ou endurecidos.
O termo "vulcanizado" designa, de uma maneira geral, a borracha (incluindo a borracha sintética) que, reticulada pelo enxofre ou por qualquer outro agente de vulcanização (tais como o cloreto de enxofre, determinados óxidos de metais polivalentes, o selênio, o telúrio, os di- e tetrassulfetos de tiourama, determinados peróxidos orgânicos e determinados polímeros sintéticos), mediante a utilização, ou não, de calor ou de pressão, ou mediante irradiação com alta energia, sofre uma transformação que permite fazê-la passar do estado predominantemente plástico ao estado predominantemente elástico. Deve notar-se que os critérios relativos à vulcanização com enxofre apenas se aplicam para os fins da Nota 4, isto é, para permitir determinar se uma substância é ou não uma borracha sintética. Depois de verificado que uma substância é borracha sintética, os artigos fabricados a partir desta substância serão considerados como artigos de borracha vulcanizada na acepção das posições 40.07 a 40.17, quer hajam sido vulcanizados com enxofre, quer com um outro agente de vulcanização.
Para os efeitos da vulcanização, são adicionadas, independentemente dos agentes de vulcanização, outras substâncias, tais como aceleradores, ativadores, retardadores de vulcanização, plastificantes, diluentes, matérias de carga, inertes ou ativas, ou quaisquer outros aditivos mencionados na Nota 5 B) do Capítulo. As misturas suscetíveis de serem vulcanizadas serão consideradas como borracha misturada e classificadas nas posições 40.05 ou 40.06, de acordo com a sua forma de apresentação.
A borracha endurecida (ebonite, por exemplo) obtém-se por vulcanização da borracha com uma elevada proporção de enxofre, até que esta perca, praticamente, a flexibilidade ou a elasticidade.
Alcance do Capítulo
O presente Capítulo abrange a borracha, tal como acima definida, em bruto ou semimanufaturada, mesmo vulcanizada ou endurecida, bem como as obras constituídas inteiramente por borracha, ou cuja característica essencial provenha da borracha; excetuam-se os produtos excluídos pela Nota 2 do Capítulo.
É a seguinte a organização geral das posições:
a) Ressalvadas as disposições da Nota 5, as posições 40.01 e 40.02 abrangem essencialmente a borracha em bruto, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
b) As posições 40.03 e 40.04 abrangem a borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, bem como os desperdícios, resíduos e aparas de borracha não endurecida e ainda a borracha em pó ou em grânulos obtida a partir desses desperdícios, resíduos e aparas.
c) A posição 40.05 abrange a borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
d) A posição 40.06 abrange as outras formas e os artigos de borracha não vulcanizada, mesmo misturada.
e) As posições 40.07 a 40.16 abrangem os produtos intermediários e as obras de borracha vulcanizada, exceto de borracha endurecida.
f) A posição 40.17 abrange a borracha endurecida, em quaisquer formas, incluindo os desperdícios e resíduos e as obras de borracha endurecida.
Formas primárias (posições 40.01 a 40.03 e 40.05)
A expressão "formas primárias" está definida na Nota 3 do presente Capítulo. Saliente-se que o látex pré-vulcanizado é expressamente abrangido pela definição de "formas primárias" e que, assim, deverá ser considerado não vulcanizado. Dado que as posições 40.01 e 40.02 não abrangem a borracha nem as misturas de borracha adicionadas de um solvente orgânico (ver a Nota 5), a expressão "outras dispersões e soluções", constante da Nota 3, aplicar-se-á apenas à posição 40.05.
Chapas, folhas e tiras (posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08)
Estes termos estão definidos na Nota 9 do presente Capítulo e compreendem os blocos de forma geométrica regular. As chapas, folhas e tiras podem ser trabalhadas à superfície (impressas, gofradas, estriadas, caneladas, com ranhuras, etc.), ou simplesmente cortadas em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), não podendo, porém, apresentar-se cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular, nem trabalhadas de outra forma.
Borracha alveolar
A borracha alveolar é uma borracha que apresenta numerosas células (abertas ou fechadas, ou ambas) distribuídas por toda a sua massa. Inclui a borracha esponjosa, a borracha expandida e a borracha microporosa ou microalveolar. Pode ser quer flexível, quer rígida (como a ebonite porosa, por exemplo).
Nota 5
A Nota 5 do presente Capítulo contém critérios que permitem estabelecer uma distinção entre a borracha ou as misturas de borracha, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, não adicionadas de substâncias especificadas nesta Nota (posições 40.01 e 40.02), dos mesmos produtos que o tenham sido (posição 40.05). Esta Nota não leva em consideração se a adição é realizada antes ou após a coagulação. Todavia, admite a presença de determinadas substâncias na borracha ou nas misturas de borracha das posições 40.01 e 40.02, desde que essa borracha ou essas misturas de borracha conservem as características essenciais de matéria em bruto. Estas substâncias incluem os óleos minerais, emulsificantes e agentes antiaglutinantes, pequenas quantidades (inferiores, geralmente, a 5 %) de produtos de decomposição dos emulsificantes e quantidades muito reduzidas (em geral inferiores a 2 %) de aditivos especiais.
Borracha combinada com matérias têxteis
A classificação da borracha combinada com matérias têxteis é regida essencialmente pela alínea ij) da Nota 1 da Seção XI, pela Nota 3 do Capítulo 56 e pela Nota 5 do Capítulo 59 e, relativamente às correias transportadoras ou de transmissão, pela Nota 8 do Capítulo 40 e pela alínea b) da Nota 7 do Capítulo 59. O presente Capítulo compreende os seguintes produtos:
a) Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, e os feltros completamente imersos em borracha;
b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos), quer completamente imersos em borracha, quer totalmente revestidos ou recobertos, em ambas as faces, desta mesma matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações;
c) Os tecidos (tal como definidos na Nota 1 do Capítulo 59) impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com borracha, de um peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis;
d) As chapas, folhas ou tiras de borracha alveolar, combinadas com tecido (tal como definido na Nota 1 do Capítulo 59), feltro ou falso tecido (tecido não tecido), nas quais a matéria têxtil apenas sirva de suporte.
*
* *
Excluem-se deste Capítulo os artigos mencionados na Nota 2 do presente Capítulo. Outras exclusões complementares são igualmente mencionadas nas Notas Explicativas de determinadas posições.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
VII - PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
40. Borracha e suas obras.
- 40.01 - Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
- 40.02 - Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos em formas primárias ou em chapas folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição em forma
- 40.05 - Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
- 40.06 - Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas)), de borracha não vulcanizada.
- 40.08 - Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.
- 40.09 - Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).
- 40.10 - Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
- 40.11 - Pneumáticos novos, de borracha.
- 40.12 - Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.
- 40.13 - Câmaras de ar de borracha.
- 40.14 - Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo os bicos (tetinas) para mamadeiras (biberões)), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.
- 40.15 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
- 40.16 - Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado