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Capítulo 43 do NCM
Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
Notas.
1.- Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão "peles com pelo", na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);
b) Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver a Nota 1 c) daquele Capítulo);
c) As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pelo, naturais ou artificiais, e couro (posição 42.03);
d) Os artigos do Capítulo 64;
e) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
f) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).
3.- Incluem-se na posição 43.03 as peles com pelo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pelo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artigos.
4.- Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer tipo (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.
5.- Na Nomenclatura, consideram-se "peles com pelo artificiais" as imitações obtidas a partir da lã, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende:
1) As peles com pelo em bruto, com exclusão dos couros e peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.
2) Os couros e peles não depilados, simplesmente curtidos ou preparados de outro modo, reunidos (montados) ou não.
3) O vestuário, seus acessórios e outros artigos fabricados com os couros e peles acima referidos (ressalvadas as exceções previstas na Nota Explicativa da posição 43.03).
4) As peles com pelo artificiais, mesmo confeccionadas.
As peles e partes de peles de aves, revestidas das suas penas ou penugem, excluem-se deste Capítulo e classificam-se nas posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso.
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Convém salientar que as posições 43.01 a 43.03 abrangem as peles com pelo de certas espécies de animais selvagens e respectivas obras, atualmente ameaçadas de extinção ou que correm esse risco se o comércio de animais dessas espécies não for estritamente regulamentado. Essas espécies estão enumeradas nos apêndices da Convenção de 1973 sobre o comércio internacional das espécies de fauna e de flora selvagens ameaçadas de extinção (Convenção de Washington).
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
VIII - PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
43. Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
- 43.01 - Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.
- 43.02 - Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças caudas patas e outras partes desperdícios e aparas) não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias
- 43.03 - Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado