Capítulo 44 do NCM
Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);
b) O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);
c) A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);
d) Os carvões ativados (posição 38.02);
e) Os artigos da posição 42.02;
f) As obras do Capítulo 46;
g) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
h) Os artigos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);
ij) As obras da posição 68.08;
k) As bijuterias da posição 71.17;
l) Os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);
m) Os artigos da Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);
n) As partes de armas (posição 93.05);
o) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
p) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
q) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;
r) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na acepção deste Capítulo, considera-se "madeira densificada" a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.
3.- Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artigos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artigos correspondentes de madeira.
4.- Os produtos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira a característica de artigos de outras posições.
5.- A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.
6.- Ressalvada a Nota 1, acima, e salvo disposições em contrário, o termo "madeira", num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 4401.31, a expressão "pellets de madeira" refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serragem (serradura) ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Estes pellets são em forma cilíndrica, de diâmetro e comprimento não excedendo 25 mm e 100 mm, respectivamente.
2.- Na acepção da subposição 4401.32, a expressão "briquetes de madeira" refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serragem (serradura) ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Estes briquetes apresentam-se sob a forma de unidades cúbicas, poliédricas ou cilíndricas e a dimensão mínima da sua seção transversal é superior a 25 mm.
3.- Na acepção da subposição 4407.13, a abreviatura "S-P-F" (spruce, pine and fir) refere-se a madeira proveniente de povoamentos mistos de espruce (pícea), pinheiro e abeto onde a proporção de cada espécie varia e não é conhecida.
4.- Na acepção da subposição 4407.14, a designação "Hem-fir" (hemlock and fir) refere-se a madeira proveniente de povoamentos mistos de tsuga (western hemlock) e abeto onde a proporção de cada espécie varia e não é conhecida.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange a madeira em bruto, os produtos semimanufaturados de madeira e, de um modo geral, as obras desta matéria.
Estes produtos podem ser agrupados do seguinte modo:
1) A madeira em bruto (tal como se apresenta após cortada das árvores, grosseiramente esquadriada ou apenas fendida, descascada, etc.), a lenha, os desperdícios e resíduos de madeira, a serragem (serradura), a madeira em estilhas ou em partículas; os arcos de madeiras, as estacas, etc.; o carvão vegetal; a lã e farinha de madeira; os dormentes de madeira para vias férreas e semelhantes (em geral, posições 44.01 a 44.06). Deve salientar-se, todavia, que este Capítulo não compreende a madeira em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11), bem como a madeira em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04).
2) A madeira serrada, desbastada, cortada, desenrolada, polida, aplainada, reunida pelas extremidades, por exemplo, por malhetes (processo pelo qual se obtém uma união que se assemelha a dedos entrelaçados e que consiste na reunião, pelas extremidades, de pedaços mais curtos de forma a permitir a obtenção de uma peça de madeira com o comprimento desejado) ou perfilada (posições 44.07 a 44.09).
3) Os painéis de partículas e painéis semelhantes, os painéis de fibras, a madeira estratificada e a madeira densificada (posições 44.10 a 44.13).
4) As obras de madeira, exceto os artigos mencionados na Nota 1 do presente Capítulo e que são, bem como alguns outros, indicados nas Notas Explicativas seguintes (posições 44.14 a 44.21).
Os painéis de construção constituídos pela sobreposição de camadas de madeira e de plástico classificam-se, em princípio, no presente Capítulo. A classificação destes painéis depende da(s) respectiva(s) face(s) exterior(es) que, geralmente, lhes confere(m) a característica essencial, tendo em vista a sua utilização. Assim, por exemplo, os painéis de construção utilizados como elementos de cobertura, de parede ou soalho, constituídos na face exterior por madeira (painel de partículas) associada a uma camada isoladora de plástico, classificam-se na posição 44.10, qualquer que seja a espessura da camada de plástico, pois são a resistência e a rigidez da madeira que permitem utilizar o painel como elemento de construção, tendo a camada de plástico apenas a função acessória de isolante. Pelo contrário, um painel cuja parte de madeira só sirva de suporte à uma face exterior de plástico, classifica-se, na maior parte dos casos, no Capítulo 39.
As obras de madeira que se apresentem desmontadas ou por montar classificam-se com as mesmas obras montadas, desde que as diversas partes se apresentem conjuntamente. Do mesmo modo, os acessórios de vidro, mármore, metal ou de qualquer outra matéria que, montados ou não, apresentados com as obras de madeira a que pertencem seguem também o regime dessas obras.
Os artigos indicados nas posições 44.14 a 44.21 podem ser de madeira natural, de painéis de partículas ou de painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada (ver a Nota 3 do presente Capítulo).
De modo geral, no conjunto da Nomenclatura, a classificação das madeiras não é modificada pelos tratamentos necessários à sua conservação, tais como a secagem (eliminação da seiva), carbonização superficial, utilização de revestimentos grosseiros ou a impregnação com creosoto ou outros agentes de conservação (por exemplo, alcatrão de hulha, pentaclorofenol (ISO), arseniato de cobre ao cromo ou arseniato de cobre amoniacal). A classificação das madeiras também não é modificada quando são pintadas, tingidas ou envernizadas. Todavia, estas considerações de ordem geral não se aplicam às subposições das posições 44.03 e 44.06, nas quais foram previstas disposições especiais em matéria de classificação para certas categorias de madeiras pintadas, tingidas ou tratadas com agentes de conservação.
Algumas matérias lenhosas, por exemplo, o bambu e o vime, utilizadas principalmente na fabricação de artigos de cestaria, classificam-se na posição 14.01 quando não trabalhadas e no Capítulo 46 quando em obras de cestaria. Contudo, os produtos tais como o bambu sob a forma de estilhas ou de partículas (utilizado para a fabricação de painéis de partículas, de painéis de fibras ou de pasta de celulose) e os artigos de bambu ou de outras matérias lenhosas que não sejam obras de cestaria, nem móveis, nem outros artigos especificamente compreendidos noutros Capítulos, classificam-se no presente Capítulo, com os produtos, obras ou artigos correspondentes de madeira, ressalvadas disposições em contrário (por exemplo, no caso das posições 44.10 e 44.11) (ver a Nota 6 do presente Capítulo).
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Nota Explicativa de subposições.
Nomes de certas madeiras tropicais
Na acepção das subposições pertinentes das posições 44.03, 44.07, 44.08, 44.09, 44.12, 44.14, 44.18, 44.19 e 44.20, as madeiras tropicais são designadas pelo nome piloto recomendado pela Associação Técnica Internacional de Madeiras Tropicais (Association Technique Internacionale des Bois Tropicaux - ATIBT), o Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para o Desenvolvimento (Centre de Coopération Internationale en Recherche Agronomique pour le Développement - CIRAD) e a Organização Internacional das Madeiras Tropicais (International Tropical Timber Organization - ITTO). O nome piloto deriva do nome local utilizado no principal país de produção ou de consumo.
Os nomes pilotos pertinentes, seguidos dos nomes científicos e dos nomes locais correspondentes, estão enumerados no Anexo às Notas Explicativas deste Capítulo.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
44. Madeira carvão vegetal e obras de madeira.
- 44.01 - Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura) desperdícios e resíduos de madeira mesmo aglomerados em toras (toros) briquetes pellets ou em formas semel
- 44.02 - Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.
- 44.03 - Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.
- 44.04 - Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada não torneada não recurvada nem trabalhada de qualquer outr
- 44.06 - Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes.
- 44.07 - Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.
- 44.08 - Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada) folhas para compensados (contraplacados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras serrada
- 44.09 - Madeira (incluindo os tacos e frisos de parquê não montados) perfilada (com espigas ranhuras filetes entalhes chanfrada com juntas em V com cercadura boleada ou semelhantes) ao longo de uma
- 44.10 - Painéis de partículas painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard por exemplo) de madeira ou de outras matérias lenhosas mesmo aglomeradas com resinas o
- 44.11 - Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
- 44.12 - Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.
- 44.14 - Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.
- 44.15 - Caixotes caixas engradados barricas e embalagens semelhantes de madeira; carretéis para cabos de madeira; paletes simples paletes-caixas e outros estrados para carga de madeira; taipais de p
- 44.18 - Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções incluindo os painéis celulares os painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos) e as fasquias para telhados (shingles e
- 44.19 - Artigos de madeira para mesa ou cozinha.
- 44.20 - Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias para joalheria e ourivesaria e obras semelhantes de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação de madeira; artigos d
- 44.21 - Outras obras em madeira.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado