Capítulo 45 do NCM
Cortiça e suas obras.
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
b) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
c) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A cortiça provém, quase exclusivamente, da parte exterior da casca do sobreiro (Quercus suber), árvore que cresce no sul da Europa e norte da África.
A cortiça proveniente da primeira tirada (desboia), também conhecida como "cortiça macho" ou "cortiça virgem", é dura, quebradiça, pouco elástica, de qualidade inferior e valor reduzido. Apresenta na face externa partes empoladas, rugosas, fendidas, e, na face interna, uma coloração amarelada com manchas vermelhas.
As extrações seguintes fornecem a "cortiça fêmea" (cortiça de reprodução), que, em termos comerciais, se reveste de maior importância. A sua estrutura é compacta e homogênea e a superfície externa, ainda que rugosa e com fendas, apresenta-se, no entanto, menos empolada do que a da cortiça virgem.
A cortiça é leve, elástica, compressível, macia, impermeável, imputrescível e má condutora do calor e do som.
O presente Capítulo abrange a cortiça natural e a cortiça aglomerada, qualquer que seja o estado de manufatura em que se apresentem, bem como os artigos acabados destas matérias, ressalvadas as exclusões previstas na Nota Explicativa da posição 45.03.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
45. Cortiça e suas obras.
- 45.01 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.
- 45.03 - Obras de cortiça natural.
- 45.04 - Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado