Capítulo 49 do NCM
Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);
b) Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);
c) As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;
d) As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.
2.- Na acepção do Capítulo 49, o termo "impresso" significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.
3.- Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer contenham ou não publicidade.
4.- Também se incluem na posição 49.01:
a) As coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;
b) As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;
c) Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e destinados a serem brochados, cartonados ou encadernados.
Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.
5.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11.
6.- Na acepção da posição 49.03, consideram-se "álbuns ou livros de ilustrações para crianças" os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ressalvadas as raras exceções adiante mencionadas, este Capítulo compreende a totalidade dos artigos cuja razão de ser é determinada pela matéria impressa ou ilustrada que contenham.
Pelo contrário, além dos produtos das posições 48.14 e 48.21, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e respectivas obras, que apresentem impressões cuja função seja meramente secundária em relação à sua utilização (por exemplo, papel para embalagem, artigos de papelaria), incluem-se no Capítulo 48. Da mesma forma, os artigos de matérias têxteis, tais como lenços e echarpes que apresentem impressões decorativas ou de fantasia que não lhes afete a característica essencial, os tecidos próprios para bordar e as talagarças próprias para tapeçarias à agulha, revestidos de desenhos impressos, incluem-se na Seção XI.
Os artigos das posições 39.18, 39.19, 48.14 e 48.21 também estão excluídos deste Capítulo, mesmo quando revestidos de impressões ou de ilustrações que não tenham um caráter acessório relativamente à sua utilização inicial.
No âmbito do presente Capítulo, o termo "impresso" abrange não só os processos manuais de impressão (por exemplo, tiragem à mão de gravuras e estampas, exceto as originais), mas também os diversos processos mecânicos de impressão (tipografia, ofsete, litografia, fotogravura, etc.) e ainda a fotografia por reprodução direta, a fotocópia, a termocópia, a datilografia ou a reprodução comandado por uma máquina automática para processamento de dados (ver a Nota 2 do presente Capítulo). Não deve ter-se em conta a natureza dos caracteres utilizados: alfabetos e sistemas de numeração de qualquer espécie, sinais estenográficos, sinais do alfabeto Morse ou códigos convencionais semelhantes, caracteres Braille, notações e símbolos musicais, nem a presença de ilustrações ou esboços. O termo "impresso" não abrange, porém, as impressões e ilustrações obtidas por repetição de um mesmo motivo.
Este Capítulo compreende também os produtos semelhantes executados à mão (incluindo mapas e plantas), bem como as cópias de textos datilografados ou manuscritos, obtidos por papel-carbono (papel químico).
As "impressões" de que trata o presente Capítulo são executadas, de um modo geral, em papel, mas podem ser executadas sobre outras matérias, desde que conservem as características descritas no primeiro parágrafo acima. Todavia, as letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, que contenham uma ilustração ou um texto impresso, de cerâmica, de vidro, de metais comuns, classificam-se, respectivamente, nas posições 69.14, 70.20 e 83.10, ou na posição 94.05, se forem luminosos.
Além dos impressos mais comuns, tais como livros, jornais, brochuras, impressos publicitários, gravuras, este Capítulo abrange também outros artigos, tais como decalcomanias, cartões-postais impressos ou ilustrados, cartões de felicitações, calendários, obras cartográficas, plantas e desenhos, selos postais, selos fiscais e semelhantes. As microrreproduções em suporte opaco dos artigos classificáveis no presente Capítulo incluem-se na posição 49.11; consideram-se "microrreproduções" as reproduções obtidas por intermédio de um dispositivo óptico que reduz muitíssimo as dimensões do ou dos documentos fotografados; normalmente, a leitura dessas microrreproduções exige a utilização de um ampliador.
Excluem-se deste Capítulo:
a) Os negativos e positivos fotográficos em suporte transparente (microfilmes, por exemplo) do Capítulo 37.
b) Os artigos do Capítulo 97.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
49. Livros jornais gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados planos e plantas.
- 49.01 - Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas.
- 49.02 - Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade.
- 49.05 - Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressas.
- 49.08 - Decalcomanias de qualquer espécie.
- 49.11 - Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado