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Nota.
1.- Na Nomenclatura, consideram-se:
a) "Lã", a fibra natural que cobre os ovinos;
b) "Pelos finos", os pelos de alpaca, lhama (lama), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado (nútria) e rato-almiscarado;
c) "Pelos grosseiros", os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.
O Capítulo 51 abrange, de um modo geral, a lã e os pelos, finos ou grosseiros, nas diversas fases de transformação, desde a matéria-prima ao tecido, e os fios e tecidos de crina (exceto as crinas e seus desperdícios, da posição 05.11); compreende ainda os produtos têxteis misturados que sigam o regime dos produtos deste Capítulo. Como previsto pela Nota 4 do Capítulo 5, consideram-se "crinas" os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
51. Lã pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
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