Capítulo 54 do NCM
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Notas.
1.- Na Nomenclatura, a expressão "fibras sintéticas ou artificiais" refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:
a) Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);
b) Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.
Consideram-se "sintéticas" as fibras definidas na alínea a) e "artificiais" as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não se consideram fibras sintéticas ou artificiais.
Os termos "sintéticas" e "artificiais" aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão "matérias têxteis".
2.- As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.
Em conformidade com a Nota 1 do presente Capítulo, entende-se por "fibras sintéticas ou artificiais", sempre que estes termos sejam utilizados no presente Capítulo, no Capítulo 55 ou em qualquer outra parte da Nomenclatura, os filamentos ou as fibras descontínuas compostas de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:
1) Por polimerização de monômeros orgânicos ou por modificação química de polímeros obtidos por esse processo (ver as Considerações Gerais do Capítulo 39) (fibras sintéticas) ou
2) Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (fibras artificiais).
I.- FIBRAS SINTÉTICAS
São geralmente utilizados como matérias de base, para fabricação das fibras sintéticas, os produtos da destilação da hulha ou do petróleo ou ainda os produtos derivados do gás natural. Por polimerização destes produtos, obtém-se uma substância que é fundida ou dissolvida num solvente apropriado através dos orifícios de uma fieira (ao ar ou num banho coagulante apropriado), e depois solidificadas na forma de filamentos, por arrefecimento, evaporação do solvente ou precipitação.
Nesta fase as suas propriedades não permitem normalmente a sua utilização direta para fabricação posterior de matérias têxteis. Devem então sofrer uma operação de estiramento para orientar as moléculas, melhorando, assim, algumas das suas características técnicas (a sua resistência, por exemplo).
São as seguintes as principais fibras sintéticas:
1) Fibras acrílicas: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na composição macromolecular pelo menos 85 %, em peso, de unidades acrilonitrila.
2) Fibras modacrílicas: As fibras compostas de macromoléculas lineares apresentando na composição macromolecular pelo menos 35 %, mas menos de 85 %, em peso, de unidades acrilonitrila.
3) Fibras de polipropileno: As fibras compostas de macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos acíclicos apresentando na composição macromolecular pelo menos 85 %, em peso, de motivo que contenham um carbono para cada dois com ramificação metila, em disposição isotática, e sem substituições ulteriores.
4) Fibras de náilon ou de outras poliamidas: As fibras compostas de macromoléculas lineares sintéticas cuja composição macromolecular contenha, quer pelo menos 85 % de ligações amida recorrentes que são ligadas a grupos derivados dos alcanos lineares ou cíclicos, quer pelo menos 85 % de grupos aromáticos nos quais grupos amidas estão diretamente ligados a dois anéis (núcleos) aromáticos, podendo esses grupos amidas serem substituídos até 50 % por grupos imidas.
A expressão "náilon ou outras poliamidas" também abrange as aramidas (ver a Nota 12 da presente Seção).
5) Fibras de poliéster: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na composição macromolecular pelo menos 85 %, em peso, de um éster de diol e ácido tereftálico.
6) Fibras de polietileno: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na composição macromolecular pelo menos 85 %, em peso, de unidades etileno.
7) Fibras de poliuretano: As fibras resultantes da polimerização de isocianatos polifuncionais com compostos polidroxilados, como por exemplo o óleo de rícino (mamona), o 1,4-butanodiol, os poliéter-polióis, os poliéster-polióis.
Entre as outras fibras sintéticas, podem citar-se as clorofibras, as fluorofibras, as policarbamidas, as fibras de trivinil ou as fibras de vinilal.
No caso em que matéria constitutiva das fibras é um copolímero ou uma mistura de homopolímeros na acepção do Capítulo 39, por exemplo, um copolímero de etileno e polipropileno, deve ter-se em consideração para a classificação destas matérias (fibras) as percentagens respectivas de cada um dos constituintes. Salvo para as poliamidas, estas percentagens se referem ao peso.
II.- FIBRAS ARTIFICIAIS
São geralmente utilizados como matérias-primas para fabricação das fibras artificiais os polímeros orgânicos extraídos de matérias naturais em bruto por processos que possam comportar uma dissolução, um tratamento químico ou uma modificação química.
São as seguintes as principais fibras artificiais:
A) As fibras celulósicas, e principalmente:
1) O raiom viscose que é fabricado tratando-se a celulose (geralmente a pasta de madeira ao bissulfito) pela soda cáustica, sulfurando-se depois a álcali-celulose assim obtida por meio de sulfeto de carbono que a transforma em xantato (xantogenato) de celulose; este último produto, dissolvido numa solução de soda cáustica, transforma-se, por sua vez, em viscose; a viscose depois de depurada, maturada e passada através de uma fieira, é coagulada em banho ácido sob a forma de um filamento de celulose regenerada. O raiom viscose também abrange as fibras modais, que são fabricadas a partir da celulose regenerada, por um processo de viscose modificado.
2) O raiom cuproamoniacal (cupro) obtido por dissolução da celulose (geralmente no estado de línteres ou da pasta química de madeira) num licor cuproamoniacal; a solução viscosa assim produzida é passada por uma fieira num banho que elimina o solvente; os filamentos recolhidos são formados essencialmente por celulose precipitada.
3) O acetato de celulose (incluindo o triacetato), fibras que se obtém a partir de celulose regenerada da qual pelo menos 74 % dos grupos hidroxila são acetilados. Obtém-se por acetilação da celulose (sob a forma de línteres de algodão ou de pasta química de madeira), por meio de uma mistura de anidrido acético, ácido acético e ácido sulfúrico; o acetato de celulose, depois de ser solubilizado, é tratado com um solvente volátil, tal como acetona, depois passado por uma fieira, geralmente a seco, e recolhido sob a forma de filamentos, ao mesmo tempo em que o solvente é evaporado.
B) As fibras proteicas ou proteídicas, de origem animal ou vegetal, entre as quais:
1) As fibras obtidas a partir da caseína do leite; a caseína é dissolvida num álcali (geralmente soda cáustica); a solução, após maturação, é passada por uma fieira num banho ácido coagulante; as fibras assim obtidas são depois endurecidas por meio de tratamento com formaldeído, sais de cromo, taninos ou outros produtos químicos.
2) Outras fibras fabricadas por processos semelhantes, tais como as obtidas a partir de matérias proteicas contidas, por exemplo, no amendoim ou na soja, ou a partir da zeína (proteína do milho), etc.
C) Fibras algínicas, provenientes da transformação de certas algas, pela ação de produtos químicos numa solução viscosa, geralmente de alginato de sódio; esta solução faz-se passar por uma fieira num banho; obtém-se assim, em geral, fibras de alginatos metálicos, entre as quais:
1) As fibras de alginato duplo de cálcio e cromo que se consomem sem produzir chama.
2) As fibras de alginato de cálcio; têm a propriedade de se dissolverem facilmente em soluções diluídas de sabão alcalino, não podendo, por isso, ter a mesma aplicação dos têxteis comuns; incorporam-se principalmente na fabricação de tecidos e artigos têxteis, como fios que serão dissolvidos após a obtenção do artigo.
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O presente Capítulo abrange os filamentos sintéticos ou artificiais, os fios e os tecidos obtidos desses filamentos, bem como as misturas de matérias têxteis que lhe estejam equiparadas pela aplicação da Nota 2 da Seção XI. Compreende igualmente os monofilamentos e outros produtos das posições 54.04 ou 54.05, bem como os tecidos dessas matérias.
Os cabos de filamentos, exceto os definidos na Nota 1 do Capítulo 55, também se classificam nesta posição. Utilizam-se, em geral, na fabricação de filtros para cigarros, enquanto os cabos de filamentos do Capítulo 55 são utilizados na fabricação de fibras descontínuas.
O presente Capítulo não compreende:
a) Os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06.
b) Os produtos do Capítulo 40 e, principalmente, os fios e cordas da posição 40.07.
c) Os produtos do Capítulo 55 e, principalmente, as fibras descontínuas, os fios e os tecidos de fibras descontínuas, bem como os desperdícios de filamentos (incluindo os blousses (noils), os desperdícios de fios e os fiapos).
d) As fibras de carbono e suas obras da posição 68.15.
e) As fibras de vidro e suas obras da posição 70.19.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
54. Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
- 54.01 - Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
- 54.02 - Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.
- 54.03 - Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex.
- 54.04 - Monofilamentos sintéticos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial por exe
- 54.07 - Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.
- 54.08 - Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado