Capítulo 55 do NCM
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
Nota.
1.- Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se "cabos de filamentos sintéticos ou artificiais" os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam as seguintes condições:
a) Comprimento do cabo superior a 2 m;
b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;
e) Título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.
As fibras sintéticas ou artificiais a que se referem as Considerações Gerais do Capítulo 54 incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem como fibras descontínuas ("fibras curtas") ou como cabos de filamentos. Este Capítulo também compreende, de uma forma geral, os produtos obtidos durante a transformação destas fibras descontínuas ou destes cabos em fios, e os tecidos de fibras descontínuas. Engloba ainda os produtos têxteis misturados que sejam assemelhados aos produtos acima, por aplicação da Nota 2 da Seção XI.
As fibras sintéticas ou artificiais descontínuas são, em geral, fabricadas pela passagem da matéria-prima através de uma fieira que apresenta, de um modo geral, um grande número de orifícios (às vezes, vários milhares); o seccionamento dos cabos (tomados um a um ou agrupados longitudinalmente os provenientes de várias fieiras) é efetuado, depois de eventual estiramento, logo à saída da fieira ou depois de terem sido submetidos a operações tais como lavagem, branqueamento ou tingimento. As fibras podem ser cortadas em comprimentos diferentes conforme a matéria constitutiva, o tipo de fio que se pretende fabricar, a natureza do têxtil com o qual se pretende misturá-las, etc.; em geral, as fibras sintéticas ou artificiais descontínuas apresentam um comprimento compreendido entre 25 e 180 mm.
Os desperdícios de filamentos ou de fibras descontínuas sintéticas ou artificiais (incluindo os blousses (noils), os desperdícios de fios e os fiapos) incluem-se no presente Capítulo.
Este Capítulo não compreende:
a) As fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses) da posição 56.01.
b) O amianto da posição 25.24 e os artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13.
c) As fibras de carbono e as obras destas fibras, da posição 68.15.
d) As fibras de vidro e as obras destas fibras, da posição 70.19.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
55. Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas.
- 55.01 - Cabos de filamentos sintéticos.
- 55.02 - Cabos de filamentos artificiais.
- 55.03 - Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
- 55.04 - Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
- 55.05 - Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).
- 55.06 - Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.
- 55.08 - Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.
- 55.09 - Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.
- 55.10 - Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.
- 55.11 - Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.
- 55.12 - Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras.
- 55.13 - Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.
- 55.14 - Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.
- 55.15 - Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.
- 55.16 - Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado