Capítulo 57 do NCM
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
Notas.
1.- No presente Capítulo, entende-se por "tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis", qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artigos que apresentem as características dos revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins.
2.- O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o piso (pavimento) e os tapetes.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos) de matérias têxteis, cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Abrange também os artigos que possuam as características de revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis (por exemplo, espessura, rigidez e resistência), mas que são utilizados para outros fins (por exemplo, colocação em paredes, em mesas ou outros móveis).
Os tapetes acima descritos incluem-se no presente Capítulo, quer se apresentem na forma de tapetes confeccionados (debruados, forrados, com franjas, montados, etc.), por exemplo, os carpetes (isto é, tapetes destinados a serem colocados no centro de pisos (pavimentos), ou sobre uma escada, corredores, degraus de escada, beiras de camas ou de lareiras, quer se apresentem em rolos de comprimento indeterminado destinados a serem depois cortados.
Os tapetes com base impregnada ou revestida e os que possuam, no avesso, um tecido ou um falso tecido (tecido não tecido) ou ainda uma folha ou chapa de borracha alveolar ou de plástico alveolar, também se classificam neste Capítulo.
Excluem-se do presente Capítulo:
a) As mantas espessas, espécie de tecidos ou feltros grosseiros de proteção, que se interpõem entre o piso (pavimento) e os tapetes (classificam-se atendendo à matéria constitutiva).
b) Os linóleos e outros revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um revestimento ou recobrimento aplicado sobre um suporte têxtil (posição 59.04).
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
57. Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos) de matérias têxteis.
- 57.01 - Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.
- 57.02 - Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos) de matérias têxteis tecidos não tufados nem flocados mesmo confeccionados incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim Schumacks ou
- 57.03 - Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis (incluindo a grama (relva)), tufados, mesmo confeccionados.
- 57.04 - Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado