Capítulo 58 do NCM
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
Notas.
1.- Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59.
2.- A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.
3.- Entende-se por "tecidos em ponto de gaze", na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4.- Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.
5.- Consideram-se "fitas" na acepção da posição 58.06:
a) – os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;
– as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;
c) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.
6.- O termo "bordados" da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artigos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).
7.- Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artigos confeccionados com fios de metal e do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange produtos têxteis muito diversos, cuja classificação nas posições, exceto os da posição 58.09, não depende da natureza das matérias têxteis constitutivas. Alguns só se incluem neste Capítulo quando não se considerem confeccionados, na acepção da parte II das Considerações Gerais desta Seção; contudo, outros classificam-se nesta posição, mesmo confeccionados.
Deve notar-se que, por aplicação das Notas do Capítulo 59, os tecidos em ponto de gaze da posição 58.03, as fitas da posição 58.06, as tranças, os artigos de passamanaria e os artigos ornamentais semelhantes, em peça, da posição 58.08, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, excluem-se do Capítulo 58 (Capítulos 39, 40 ou 59, geralmente), enquanto os outros artigos do presente Capítulo que tenham sofrido os mesmos tratamentos continuam a classificar-se neste Capítulo, desde que estes tratamentos não lhes confiram o caráter de produtos dos Capítulos 39 ou 40.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
58. Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
- 58.01 - Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06.
- 58.02 - Tecidos atoalhados (turcos), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03.
- 58.04 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.
- 58.06 - Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).
- 58.07 - Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.
- 58.08 - Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes.
- 58.10 - Bordados em peça, em tiras ou em motivos.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado