Capítulo 60 do NCM
Tecidos de malha.
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As rendas de crochê da posição 58.04;
b) As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
c) Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos de anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01.
2.- Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
3.- Na Nomenclatura, o termo "malha" abrange também os artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.
Nota de subposição.
1.- A subposição 6005.35 compreende os tecidos de monofilamentos de polietileno ou de multifilamentos de poliéster, com um peso igual ou superior a 30 g/m2, mas não superior a 55 g/m2, cuja malha compreende, pelo menos, 20 orifícios/cm2, mas não mais de 100 orifícios/cm2, e impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila (ISO).
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange os tecidos de malhas não obtidos por entrelaçamento dos fios de urdidura e de trama, mas essencialmente por um dos seguintes processos:
A) Tecidos de malha-trama e de malha-urdidura.
I) O tecido de malha-trama obtém-se por meio de um fio têxtil com marcha sinuosa contínua, cujas fiadas seguem a mesma direção e formam malhas por entrelaçamento das laçadas. Neste caso, as malhas deslizam umas sobre as outras, por tração, e por isso conferem ao tecido ou ao artigo uma certa elasticidade em todos os sentidos. Quando o fio se parte, esta espécie de malha-trama desmancha-se facilmente.
II) O tecido de malha-urdidura obtém-se por meio de numerosos fios que se desenrolam na mesma direção (isto é, no comprimento do tecido, na direção da urdidura) dobrando-se em laçadas, ora para a direita, ora para a esquerda e que, por entrelaçamento, se prendem umas às outras. As laçadas dos tecidos de malha-urdidura parecem, normalmente, estar dispostas perpendicularmente à largura do tecido. Alguns desses tecidos, constituídos por duas séries de fios de urdidura que se cruzam em diagonal, formam desenhos oblíquos da direita para a esquerda e da esquerda para a direita, em toda a sua largura. A malha-urdidura não se desmancha e, cortando-se-lhe um pequeno quadrado, é difícil de tirar fios pelos seus lados. Quando os fios podem ser tirados, eles desfiam-se no sentido da urdidura (em ângulo reto em relação às laçadas das malhas aparentes).
São, por outro lado, considerados como malha-urdidura:
1) Os produtos obtidos por costura por entrelaçamento (couture-tricotage), desde que comportem malhas formadas com o auxílio de fios têxteis.
O processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) exige um tear semelhante ao que funciona por meio de agulhas pontiagudas com bico aberto (agulhas deslizantes) e de fios de remate. Essas agulhas permitem formar malhas de fios têxteis e obter tecidos a partir de uma manta de fibras têxteis, de uma ou mais mantas de fios têxteis ou de uma base formada de tecido ou de folha de plástico, por exemplo. Em alguns casos, as malhas destinam-se à formação ou à fixação de anéis cortados ou não (sistema veludo ou pelúcia). Os produtos têxteis acolchoados ou almofadados, obtidos por costura por entrelaçamento (couture-tricotage), incluem-se na posição 58.11.
2) Os produtos constituídos por uma urdidura e uma trama e fabricados num tear para galões. A urdidura obtém-se exclusivamente por crochê, e os fios de trama introduzem-se nas malhas da urdidura, formando desenhos ou não.
O tecido de malha-trama e o tecido de malha-urdidura são formados, conforme o caso, por malhas simples ou mais ou menos complexas. Em certos casos, apresentam espaços vazios e chegam a imitar rendas; no entanto, incluem-se nesta posição. De resto, distinguem-se facilmente das rendas pela presença, nas suas partes cheias, de laçadas características dos tecidos de malha.
B) Tecido de crochê manual.
O tecido de crochê manual obtém-se por intermédio de um fio contínuo que, trabalhado à mão com o auxílio de uma agulha de crochê, forma uma série de laçadas que se entrelaçam umas nas outras. Pode ser de malhas fechadas ou com espaços vazios e pode formar desenhos ou não. Como exemplo de tecido de crochê manual com espaços vazios pode citar-se o formado por cordões em ponto de cadeia (chaînette) dispostos em quadrados (imitação de rede de malha com nós), em hexágonos ou em desenhos variados.
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Os tecidos de malha podem ser de fabricação manual ou mecânica. No primeiro caso, utilizam-se duas ou mais agulhas de tricotar, com uma ou ambas as extremidades afiladas e arredondadas, ou então uma só agulha adelgaçada e arqueada numa das extremidades, denominada agulha de crochê. No segundo caso, utilizam-se teares para fabricação de malhas, retilíneos ou circulares, munidos de pequenas agulhas especiais com a ponta arqueada em forma de gancho (agulhas de barbela ou de ressalto, agulha de palheta, agulhas tubulares).
No presente Capítulo, não se faz distinção, ao nível de posições, entre as matérias têxteis (da Seção XI) de que são fabricados os produtos de malha incluídos nesta posição. Este Capítulo compreende os tecidos de malha mesmo incorporando fios de elastômeros ou de borracha e os de malha de metal desde que estes últimos sejam fabricados, inteira ou parcialmente, com fios metálicos muito finos do gênero dos utilizados na fabricação de tecidos de fios de metal da posição 58.09.
O presente Capítulo compreende os tecidos de malha planos ou tubulares, em peças ou simplesmente cortados de forma quadrada ou retangular. Entre eles podem citar-se os tecidos lisos, os tecidos decorados (com estrias, desenhos) e os tecidos reunidos face a face por colagem ou costura.
Todos esses tecidos podem ser tingidos, estampados ou fabricados com fios de diversas cores. Os tecidos das posições 60.02 a 60.06 podem também ser cardados ou apisoados, para dissimulação da sua textura.
Excluem-se deste Capítulo:
a) Os produtos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) a partir de uma manta de fibras têxteis utilizando-se as fibras da própria manta (posição 56.02).
b) As redes da posição 56.08.
c) Os tapetes de malha (posição 57.05).
d) Os tecidos de malha com nós e as rendas de crochê (posição 58.04).
e) Os retalhos de tecido de malha cortados de forma quadrada ou retangular que tenham sofrido trabalho suplementar (por exemplo, debruados ou embainhados), os artigos obtidos no estado acabado e prontos para uso (cachenês, por exemplo) e os artigos de malha obtidos na forma própria, apresentados em unidades ou em peças compreendendo várias unidades (seguem o regime dos artigos confeccionados, dos Capítulos 61, 62 ou 63, particularmente).
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Nota Explicativa de subposições.
Subposições 6005.21 a 6005.44 e 6006.21 a 6006.44
Tecidos de malha crus, branqueados, tintos, de fios de diversas cores ou estampados
As disposições da Nota de subposições 1 da Seção XI, letras d) a h), aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha crus, branqueados, tintos, de fios de diversas cores ou estampados.
Os tecidos constituídos parcial ou inteiramente por fios estampados de diversas cores ou de fios estampados de diversas tonalidades de uma mesma cor consideram-se como tecidos de fios de diversas cores e não como tecidos tintos ou estampados.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
60. Tecidos de malha.
- 60.01 - Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido") e tecidos de anéis, de malha.
- 60.02 - Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
- 60.03 - Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02.
- 60.04 - Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.
- 60.05 - Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.
- 60.06 - Outros tecidos de malha.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado