Capítulo 62 do NCM
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
Notas.
1.- O presente Capítulo compreende apenas os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos pela posição 62.12.
2.- Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos usados da posição 63.09;
b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.- Na acepção das posições 62.03 e 62.04:
a) Entende-se por "ternos (fatos*)" e "tailleurs (fatos de saia-casaco*)", os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
– um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);
– uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo "ternos (fatos*)" abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
– o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
– a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
– o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por "conjunto" um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
– uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
– uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um "conjunto" devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo "conjunto" não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui da posição 62.11.
4.- As posições 62.05 e 62.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário. A posição 62.05 não compreende o vestuário sem mangas.
As "camisas", "camisas (camiseiros*)" e "blusas chemisiers (blusas-camiseiros*)" são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As "blusas" são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. As "camisas (camiseiros*)", "blusas" e "blusas chemisiers (blusas-camiseiros*)" podem ter também uma gola.
5.- Para a interpretação da posição 62.09:
a) A expressão "vestuário e seus acessórios, para bebês", compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.
6.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.
7.- Na acepção da posição 62.11 consideram-se "macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui", o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num "macacão (fato-macaco*) de esqui", isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) Quer num "conjunto de esqui", isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
– uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um colete;
– uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O "conjunto de esqui" pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de um "conjunto de esqui" devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8.- São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.
9.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10.- Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo inclui o vestuário e seus acessórios, bem como as partes de vestuário e de seus acessórios (ou seja, os artigos para homens, mulheres ou crianças e os acessórios que sirvam para guarnecê-los ou completá-los), confeccionados em qualquer tecido dos Capítulos 50 a 55, 58 e 59 ou ainda de feltro ou de "falsos tecidos (tecidos não tecidos)". Abrange também, excepcionalmente, na posição 62.12, certos artigos de malha.
Os artigos do presente Capítulo podem conter partes e acessórios de malha, plástico, couro, peles com pelo, metal, penas, por exemplo. Todavia, quando essas partes forem mais do que simples guarnições, o vestuário e seus acessórios classificam-se de acordo com as Notas dos respectivos Capítulos (ver, em particular, a Nota 4 do Capítulo 43 e a Nota 2 b) do Capítulo 67 no que concerne, respectivamente, à presença de peles com pelo e de partes de penas), ou de acordo com as Regras Gerais de Interpretação, conforme o caso.
Os artigos aquecidos eletricamente incluem-se no presente Capítulo.
Por aplicação das disposições da Nota 9 do presente Capítulo, o vestuário que tenha na frente uma abertura cujas duas partes se fechem ou se sobreponham da esquerda para a direita considera-se como vestuário de uso masculino. No caso em que a referida abertura se feche ou se sobreponha da direita para a esquerda, o vestuário considera-se como de uso feminino.
Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
Por força do disposto na Nota 14 da Seção XI, o vestuário incluído em diferentes posições deve classificar-se nas posições respectivas, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Todavia, esta regra não se aplica ao vestuário que se apresente em sortidos, expressamente referido nos dizeres das posições (por exemplo, tailleurs (fatos de saia-casaco*), pijamas, maiôs (fatos de banho*)). Deve notar-se que, para aplicação da Nota 14 da Seção XI, que a expressão "vestuário de matérias têxteis" compreende o vestuário das posições 62.01 a 62.11.
O presente Capítulo também compreende os artigos não acabados ou incompletos do tipo descrito nesta posição, incluindo os tecidos obtidos nas formas próprias e destinados à fabricação de tais artigos. É o caso, também, dos tecidos de malha obtidos nas formas próprias destinados à fabricação dos artigos ou de suas partes, da posição 62.12. Estes tecidos classificam-se na mesma posição dos artigos acabados, desde que apresentem as suas características essenciais. Todavia, as partes de vestuário ou de seus acessórios, exceto as de malha (excluídas as da posição 62.12) classificam-se na posição 62.17.
Também se excluem deste Capítulo:
a) O vestuário e seus acessórios, de plástico (posição 39.26), de borracha (posição 40.15), de couro (posição 42.03) ou de amianto (posição 68.12).
b) Os cortes de tecido que contenham alguns trabalhos de confecção, tais como bainhas ou decotes e destinados à fabricação de vestuário, mas ainda não suficientemente completos para serem reconhecíveis como vestuário ou partes de vestuário (posição 63.07).
c) Os artigos usados da posição 63.09.
d) O vestuário para bonecos (posição 95.03).
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Nota Explicativa de subposições.
Classificação dos artigos confeccionados com produtos têxteis em peça da posição 58.11
Os artigos confeccionados com produtos têxteis acolchoados em peça da posição 58.11 classificam-se nas subposições do presente Capítulo, de acordo com as disposições da Nota de subposições 2 da Seção XI. Para fins de classificação, é determinante a matéria têxtil da face exterior. Assim, por exemplo, um anoraque acolchoado de uso masculino, cuja matéria têxtil exterior seja composta por 60 % de algodão e 40 % de poliéster, deve ser classificado na subposição 6201.30. Deve salientar-se, por outro lado, que mesmo que esta matéria têxtil, considerada separadamente, se inclua nas posições 59.03, 59.06 ou 59.07, o vestuário não se classifica na posição 62.10.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
62. Vestuário e seus acessórios exceto de malha.
- 62.01 - Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artigos da posição 62.03.
- 62.02 - Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artigos da posição 62.04.
- 62.03 - Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso masculino.
- 62.04 - Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino.
- 62.05 - Camisas de uso masculino.
- 62.06 - Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino.
- 62.07 - Camisetas interiores (Camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes, e artigos semelhantes, de uso masculino.
- 62.08 - Corpetes (Camisolas interiores*) combinações anáguas (saiotes) calcinhas camisolas (camisas de noite*) pijamas déshabillés roupões de banho penhoares (robes de quarto*) e artigos semelhantes
- 62.09 - Vestuário e seus acessórios, para bebês.
- 62.10 - Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
- 62.11 - Abrigos (Fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquínis, shorts (calções) e sungas (slips), de banho; outro vestuário.
- 62.12 - Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
- 62.13 - Lenços de assoar e de bolso.
- 62.14 - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes.
- 62.15 - Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrões.
- 62.17 - Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado