Capítulo 63 do NCM
Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.
Notas.
1.- O Subcapítulo I, que compreende artigos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artigos confeccionados.
2.- O Subcapítulo I não compreende:
a) Os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) Os artigos usados da posição 63.09.
3.- A posição 63.09 só compreende os artigos enumerados a seguir:
a) Artigos de matérias têxteis:
– vestuário e seus acessórios, e suas partes;
– cobertores e mantas;
– roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
– artigos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;
b) Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.
Para serem classificados nesta posição os artigos acima devem satisfazer simultaneamente as seguintes condições:
– apresentarem evidentes sinais de uso; e
– apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
Nota de subposição.
1.- A subposição 6304.20 compreende os artigos confeccionados a partir de tecidos de malha-urdidura impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila (ISO).
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende:
1) Nas posições 63.01 a 63.07 (Subcapítulo I), os artigos de quaisquer matérias têxteis (tecidos, tecidos de malha, feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), etc.), que não estejam compreendidos em posições mais específicas da Seção XI ou em quaisquer outros Capítulos da Nomenclatura. Sob a designação de "artigos" só se incluem os produtos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver a parte II das Considerações Gerais desta Seção).
Este Subcapítulo compreende também os artigos confeccionados de tule, de tecidos de malhas com nós, de renda ou bordados (incluindo os de renda ou bordados obtidos na forma própria) das posições 58.04 ou 58.10.
A classificação destes artigos, de um modo geral, não é alterada pela presença de simples guarnições ou acessórios de outras matérias (por exemplo, peles com pelo, metais comuns ou preciosos, couro, cartão, plástico).
Os artigos compostos nos quais as matérias referidas tenham uma função mais importante do que a de simples guarnições ou acessórios classificam-se conforme as Notas de Seções, de Capítulos (Regra Geral Interpretativa 1) ou, na sua falta, conforme as outras Regras Gerais Interpretativas.
Excluem-se deste Subcapítulo, particularmente:
a) Os artigos de pasta (ouate) da posição 56.01.
b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular (lençóis descartáveis, por exemplo), da posição 56.03.
c) As redes confeccionadas da posição 56.08.
d) Os motivos em renda ou em bordados das posições 58.04 e 58.10.
e) O vestuário e seus acessórios dos Capítulos 61 e 62.
2) Na posição 63.08 (Subcapítulo II), determinados sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para a confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.
3) Nas posições 63.09 e 63.10 (Subcapítulo III), os artigos usados, na acepção da Nota 3 deste Capítulo, bem como, por exemplo, os trapos e os desperdícios de cordéis.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
63. Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante usados; trapos.
- 63.01 - Cobertores e mantas.
- 63.02 - Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha.
- 63.03 - Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.
- 63.04 - Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 94.04.
- 63.05 - Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
- 63.06 - Encerados e toldos; tendas (incluindo os gazebos temporários e artigos semelhantes); velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento.
- 63.07 - Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.
- 63.10 - Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado