Capítulo 64 do NCM
Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos descartáveis destinados a cobrir os pés ou o calçado, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);
b) O calçado de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);
c) O calçado usado da posição 63.09;
d) Os artigos de amianto (posição 68.12);
e) O calçado e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);
f) O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artigos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).
2.- Não se consideram "partes", na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçado e outros artigos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado (posição 96.06).
3.- Na acepção do presente Capítulo:
a) Os termos "borracha" e "plástico" compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;
b) A expressão "couro natural" refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.
4.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 do presente Capítulo:
a) A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;
b) A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como pontas, barras, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11 considera-se "calçado para esporte", exclusivamente:
a) O calçado concebido para a prática de uma atividade esportiva, munido de ou preparado para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes;
b) O calçado para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Com algumas exceções (ver principalmente as exclusões enumeradas no fim destas Considerações Gerais), o presente Capítulo abrange, nas posições 64.01 a 64.05, as diversas variedades de calçado, incluindo as galochas e outros artigos que se calçam sobre outro calçado, quaisquer que sejam as suas formas e dimensões, usos a que se destinam, modo de obtenção e matérias de que sejam feitos.
Todavia, na acepção deste Capítulo, o termo "calçado" não compreende os artigos descartáveis destinados a cobrir os pés ou o calçado, feitos de materiais leves ou pouco resistentes (papel, folhas de plástico, etc.) e sem solas aplicadas, que se classificam segundo a sua matéria constitutiva.
A) O calçado pode variar desde "sandálias", com a parte superior constituída simplesmente por cordões ou fitas amovíveis, até às botas de cano alto, o qual cobre a perna e a coxa e que apresentam, às vezes, correias, presilhas ou outros dispositivos análogos para prender o cano à cintura. Podem citar-se as seguintes variedades:
1) Calçado do tipo comum, de salto baixo ou de salto alto.
2) Borzeguins, botinas, botas, botins e botas de cano alto, que são calçado de cano.
3) Sandálias de qualquer tipo, alpargatas, calçado para tênis e jogging, sandálias para banho e outro calçado de lazer.
4) Calçado especial para esporte, entre o qual se distingue, por um lado, o munido de pontas, grampos, travessas ou dispositivos semelhantes, e, por outro, o calçado para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo (ver a Nota de subposições 1 do presente Capítulo).
Os artigos compostos, constituídos por patins (para gelo ou de rodas) fixados ao calçado, incluem-se na posição 95.06.
5) Sapatilhas para dança.
6) Calçado doméstico (pantufas, por exemplo).
7) Calçado feito de uma só peça, por exemplo, por moldação da borracha ou do plástico ou por entalhe de um bloco de madeira.
8) Outro calçado concebido especialmente para proteção contra a água, óleo, gordura, produtos químicos ou frio.
9) Galochas e outros artigos que se calçam sobre outro calçado e que, em determinados casos, não têm salto.
10) Calçado descartável, com solas aplicadas, concebido para ser utilizado geralmente uma só vez.
B) O calçado compreendido neste Capítulo pode ser de qualquer matéria (borracha, couro, plástico, madeira, cortiça, matérias têxteis (incluindo o feltro e os falsos tecidos (tecidos não tecidos)), peles com pelo, matérias para entrançar, etc.), exceto o amianto; pode conter, em qualquer proporção, matérias do Capítulo 71.
Contudo, dentro deste Capítulo, o calçado encontra-se distribuído por diversas posições (64.01 a 64.05), conforme a matéria de que são constituídas a sola exterior e a parte superior.
C) Na acepção das posições 64.01 a 64.05, considera-se "sola exterior" a parte do calçado (excluindo o salto nela fixado) que, durante a utilização, entra em contato com o solo. Para fins de classificação, a matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo. Para determinar a matéria constitutiva da sola exterior, não devem ser levados em conta os acessórios ou os reforços nela fixados e que cobrem parcialmente a sola (ver a Nota 4 b) do presente Capítulo). Esses acessórios ou reforços compreendem as pontas, travessas, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes (incluindo uma fina camada de matéria têxtil flocada (para criar um desenho, por exemplo) ou uma matéria têxtil destacável, aplicada sobre a sola, mas não incorporada nela).
O calçado feito de uma só peça (tamancos, por exemplo), sem solas aplicadas, classifica-se de acordo com a matéria constitutiva da sua parte inferior, apesar de esta não constituir propriamente uma sola exterior.
D) Para fins de classificação do calçado nas posições do presente Capítulo, deve-se, por outro lado, ter em conta a matéria constitutiva da parte superior. Neste caso, considera-se como "parte superior" as partes do calçado situadas acima da sola (pala, cano). Todavia, no que respeita a determinado calçado cuja sola é de plástico moldado e a determinado calçado tipo mocassim dos índios da América, a parte superior, total ou parcialmente, e a sola são feitas numa só peça do mesmo material, o que não permite distinguir facilmente a sola exterior da parte superior. Neste caso, considera-se como parte superior a parte do calçado que cobre os lados e o peito do pé. A dimensão da parte superior é muito variável, conforme o tipo de calçado considerado que pode ir desde o que cobre o pé e toda a perna, incluindo a coxa (botas de pescador) até àquele que consiste apenas numa correia ou cordão (certos tipos de sandálias, por exemplo).
Quando a parte superior é constituída por duas ou mais matérias, a classificação é determinada pela matéria que constitua a maior superfície exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como protetores de tornozelo, debruns de quaisquer espécies (protetores ou ornamentais), outras aplicações ornamentais (por exemplo, borlas, pompons, galões), fivelas, botões, ilhoses, cordões ou fechos ecler (de correr). A matéria constitutiva de um eventual forro não influencia a classificação.
E) Convém salientar que, na acepção do presente Capítulo, os termos "borracha" e "plástico", compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico, perceptível à vista desarmada, não se tomando em consideração eventuais mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior.
F) Ressalvadas as disposições da alínea E) acima, para fins do presente Capítulo, a expressão "matérias têxteis" abrange as fibras, fios, tecidos, feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), cordas, cordéis, cabos e artigos de cordoaria, incluídos nos Capítulos 50 a 60.
G) Na acepção do presente Capítulo a expressão "couro natural" refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.
H) Considera-se calçado (e não como partes de calçado) as partes inferiores de botas ou de outro calçado constituídas por uma sola exterior fixa a uma parte superior, incompleta ou não acabada que não cobre o tornozelo, mas que pode ser acabada, guarnecendo-se simplesmente a sua borda da parte superior com um debrum e um dispositivo de fecho.
Excluem-se também deste Capítulo:
a) O calçado de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI).
b) O calçado com evidentes sinais de uso, a granel ou em fardos, sacos ou acondicionamentos semelhantes (posição 63.09).
c) O calçado de amianto (posição 68.12).
d) O calçado ortopédico (posição 90.21).
e) O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas); as caneleiras e os outros artigos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
64. Calçado polainas e artigos semelhantes; suas partes.
- 64.01 - Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites pregos parafus
- 64.02 - Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico.
- 64.03 - Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.
- 64.04 - Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.
- 64.05 - Outro calçado.
- 64.06 - Partes de calçado (incluindo as partes superiores mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas reforços interiores e artigos semelhantes amovíveis; polainas perneiras
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado