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Capítulo 68 do NCM
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos do Capítulo 25;
b) O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 48.10 ou 48.11 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafita e os betumados ou asfaltados);
c) Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);
d) Os artigos do Capítulo 71;
e) As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;
f) As pedras litográficas da posição 84.42;
g) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
h) As mós para aparelhos dentários (posição 90.18);
ij) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) Os artigos da posição 96.02, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artigos da posição 96.06 (os botões, por exemplo), da posição 96.09 (os lápis de ardósia, por exemplo), da posição 96.10 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo) ou da posição 96.20 (monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes);
n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na acepção da posição 68.02, a expressão "pedras de cantaria ou de construção trabalhadas" aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 25.15 ou 25.16, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzitos, sílex, dolomita, esteatita) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende:
A) Certos produtos minerais do Capítulo 25 que tenham sofrido um tratamento de tal natureza que dele os exclui, por aplicação da Nota 1 do referido Capítulo.
B) Os produtos excluídos do Capítulo 25 pela Nota 2 f) do referido Capítulo.
C) Certos produtos obtidos a partir de matérias minerais da Seção V.
D) Certos produtos obtidos a partir de produtos do Capítulo 28 (os abrasivos artificiais, por exemplo).
Alguns produtos referidos em C) e D) podem ser aglomerados por meio de aglutinantes, conter matérias de carga, apresentar-se reforçados com uma armação, ou ainda, quando se tratar de produtos tais como abrasivos ou mica, apresentar-se em suportes de papel, cartão, produtos têxteis ou outros.
A maioria destes produtos e obras obtém-se por operações tais como o corte, a moldagem, etc., que não modificam essencialmente o caráter da matéria-prima. Alguns obtêm-se por aglomeração (é o caso das obras de asfalto ou de certas mós aglomeradas por cozedura ou vitrificação do aglutinante). Outros podem ter sofrido um endurecimento em autoclave (tijolos sílico-calcários). Outros, ainda, resultam da transformação mais profunda da matéria original, podendo ir até à fusão (é o caso, por exemplo, da lã de escórias ou do basalto fundido).
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As obras obtidas por cozedura de terras previamente enformadas pertencem à indústria cerâmica, estão na maior parte dos casos incluídas no Capítulo 69 (com exceção de certas obras da posição 68.04), enquanto as fibras de vidro e as obras de vidro, vidro-cerâmica, quartzo e outras sílicas fundidos se incluem no Capítulo 70.
Independentemente das exclusões adiante mencionadas nas Notas Explicativas das posições, também não se incluem no presente Capítulo:
a) Os diamantes e outras pedras preciosas ou semipreciosas, naturais, sintéticos ou reconstituídos, suas obras e todos os artigos incluídos no Capítulo 71.
b) As pedras litográficas da posição 84.42.
c) As placas (de ardósia, mármore, fibrocimento, etc.) perfuradas para quadros de comando ou de distribuição e como tais reconhecíveis (posição 85.38), bem como os isoladores e peças de materiais isolantes para eletricidade das posições 85.46 ou 85.47.
d) Os artigos do Capítulo 94 (móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas, etc.).
e) As obras de matérias do presente Capítulo que constituam jogos, brinquedos e artigos para esporte (Capítulo 95).
f) As matérias minerais de entalhar, referidas na Nota 2 b) do Capítulo 96, trabalhadas ou em obras (posição 96.02).
g) Os objetos de arte, de coleção e as antiguidades, na acepção do Capítulo 97.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
68. Obras de pedra gesso cimento amianto mica ou de matérias semelhantes.
- 68.02 - Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras exceto as da posição 68.01; cubos pastilhas e artigos semelhantes para mosaicos de pedra natural (in
- 68.04 - Mós e artigos semelhantes sem armação para moer desfibrar triturar amolar polir retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir manualmente e suas partes de pedras naturais de abrasivo
- 68.05 - Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
- 68.06 - Lãs de escórias de altos-fornos lãs de outras escórias lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculita e argilas expandidas espuma de escórias e produtos minerais semelhantes expandidos;
- 68.07 - Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez).
- 68.09 - Obras de gesso ou de composições à base de gesso.
- 68.10 - Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas.
- 68.11 - Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes.
- 68.12 - Amianto trabalhado em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo fios tecidos vestuário chapéus e artig
- 68.13 - Guarnições de fricção (por exemplo placas rolos tiras segmentos discos anéis pastilhas) não montadas para freios (travões) embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção à base de amianto
- 68.14 - Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias.
- 68.15 - Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado