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Blog > NCM > Seção XIII > Capítulo 69
Notas.
1.- O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados:
a) As posições 69.04 a 69.14 compreendem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 69.01 a 69.03;
b) Não se consideram cozidos os produtos que foram aquecidos a temperaturas inferiores a 800 °C para provocar a cura (endurecimento) das resinas que contenham, a aceleração das reações de hidratação ou a eliminação de água ou de outras substâncias voláteis eventualmente presentes. Estes produtos excluem-se do Capítulo 69;
c) Os artigos cerâmicos obtêm-se por cozedura de matérias não metálicas inorgânicas, depois de previamente preparadas e modeladas, geralmente à temperatura ambiente. As matérias-primas utilizadas são, entre outras, argilas, matérias siliciosas (incluindo a sílica fundida), matérias de elevado ponto de fusão tais como os óxidos, carbonetos, nitretos, grafita ou outro carbono e, em alguns casos, aglutinantes tais como argilas refratárias e fosfatos.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da posição 28.44;
b) Os artigos da posição 68.04;
c) Os artigos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam a definição de bijuterias;
d) Os cermets da posição 81.13;
e) Os artigos do Capítulo 82;
f) Os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
g) Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21);
h) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
ij) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);
k) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
l) Os artigos da posição 96.06 (botões, por exemplo) ou da posição 96.14 (cachimbos, por exemplo);
m) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A expressão "produtos cerâmicos" designa os produtos obtidos:
A) Por cozedura de matérias não metálicas inorgânicas previamente preparadas e moldadas, em geral à temperatura ambiente. As matérias-primas utilizadas são, entre outras, argilas, matérias siliciosas (incluindo a sílica fundida), matérias com elevado ponto de fusão, tais como os óxidos, os carbonetos, os nitretos, a grafita ou outro carbono e, em certos casos, aglutinantes tais como as argilas refratárias e os fosfatos.
B) A partir de rochas (esteatita, por exemplo) que, depois de moldadas, são submetidas à ação do calor.
A fabricação dos produtos cerâmicos referidos na alínea A) acima compreende, essencialmente, seja qual for a natureza da matéria constitutiva, as seguintes operações:
1º) A preparação da pasta.
Em certos casos (na fabricação de artigos de alumina sinterizada, por exemplo), a matéria utiliza-se diretamente, em pó, adicionada de uma pequena quantidade de lubrificante. No entanto, na maior parte das vezes, é transformada em pasta. A preparação da pasta efetua-se por dosagem e mistura dos diversos constituintes e, conforme o caso, por trituração, peneiração, filtragem sob pressão, amassadura, maturação e desaeração (extração do ar). Certos produtos refratários são igualmente obtidos a partir de uma mistura doseada de elementos grosseiros e mais finos, à qual se adiciona uma pequena quantidade de aglutinante, sob forma aquosa ou não (por exemplo, alcatrão, matérias resinosas, ácido fosfórico, licor de lignina).
2º) A enformação.
Esta operação tem por fim dar ao pó ou à pasta assim preparada uma forma tão aproximada quanto possível da forma pretendida.
A enformação efetua-se por estiramento ou extrusão (passagem à fieira), prensagem, moldagem, vazamento, modelagem, operações que, em certos casos, são seguidas de um tratamento mais ou menos adiantado.
3º) A secagem dos artigos obtidos.
4º) A cozedura.
Esta operação consiste em submeter os artigos "crus" a uma temperatura de 800 °C ou mais, conforme a natureza dos produtos. Esta cozedura permite obter uma ligação íntima dos grãos quer por difusão, quer por transformação química, quer ainda por fusão parcial.
Não são considerados cozidos, na acepção da Nota 1 do presente Capítulo os produtos que tenham sido aquecidos a temperaturas inferiores a 800 °C para provocar o endurecimento das resinas que eles contêm, a aceleração das reações de hidratação ou eliminação da água ou de outras substâncias voláteis eventualmente presentes. Estes produtos estão excluídos do Capítulo 69.
5º) O acabamento.
As operações de acabamento variam em função da utilização do artigo acabado. Podem consistir, quando necessário, num trabalho suscetível de atingir elevado grau de precisão ou em algumas operações tais como a aposição de marcas, a metalização ou a impregnação.
Muitas vezes, na fabricação de produtos cerâmicos entram cores e opacificantes especialmente preparados, composições vitrificáveis denominadas "vernizes" ou "esmaltes", engobos, lustres e outras composições análogas, para neles serem incorporados ou lhes darem aspecto envernizado, vidrado ou ainda constituírem motivos decorativos.
A cozedura, depois da enformação, constitui a característica fundamental que diferencia os artigos do presente Capítulo das obras de pedra e de outras matérias minerais, do Capítulo 68 (as quais, em geral, não são submetidas à cozedura) e dos artigos de vidro do Capítulo 70, em que a mistura vitrificável sofre uma fusão completa.
Conforme a composição e o sistema de cozedura utilizado, assim se obtêm:
I. Produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes e os produtos refratários, compreendidos no Subcapítulo I (posições 69.01 a 69.03).
II. Outros produtos cerâmicos constituídos essencialmente por obras de barro, produtos de arenito (grés) cozidos (grés cerâmicos), faiança e porcelana, que formam o Subcapítulo II (posições 69.04 a 69.14).
Excluem-se deste Capítulo:
a) Os resíduos e fragmentos de cerâmica, e os pedaços de tijolo (posição 25.30).
b) Os produtos da posição 28.44.
c) Os blocos, plaquetas, barras e produtos intermediários semelhantes de grafita ou de outro carbono, de composições metalografíticas ou outras, que se destinem, entre outros fins, à fabricação, por corte, de escovas para usos elétricos ou eletrotécnicos (posição 38.01, ver a Nota Explicativa correspondente).
d) Os elementos cortados, não montados, de matérias cerâmicas piezelétricas, por exemplo, os de titanato de bário ou de zircotitanato de chumbo (posição 38.24).
e) Os artigos da posição 68.04.
f) Os produtos "vitrocerâmicos" ou "vidros cerâmicos" (Capítulo 70).
g) As misturas sinterizadas de metais comuns em pó e as misturas heterogêneas íntimas de metais comuns obtidas por fusão (Seção XV).
h) Os cermets da posição 81.13.
ij) As plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets (posição 82.09), bem como os outros artigos do Capítulo 82.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
69. Produtos cerâmicos.
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