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Capítulo 70 do NCM
Vidro e suas obras.
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;
d) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
e) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
f) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
g) As luminárias e aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;
h) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;
ij) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.
2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) Não se consideram como "trabalhados" os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) Consideram-se "camadas absorventes, refletoras ou não", as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3.- Os produtos indicados na posição 70.06 permanecem classificados nesta posição, mesmo que apresentem a característica de artigos.
4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se "lã de vidro":
a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;
b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.
As lãs minerais que não satisfaçam estas condições incluem-se na posição 68.06.
5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se "vidro".
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão "cristal de chumbo" só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange o vidro em qualquer estado ou forma, bem como as obras de vidro, salvo as exclusões mencionadas na Nota 1 do Capítulo e as que resultam de posições mais específicas da Nomenclatura.
O vidro (com exceção do quartzo e de outras sílicas fundidos, mencionados adiante) é uma mistura fundida e homogênea, em proporções variáveis, de um silicato alcalino (de sódio ou de potássio) com um ou mais silicatos de cálcio ou de chumbo e, acessoriamente, de bário, alumínio, manganês, magnésio, etc.
Conforme a sua composição, distinguem-se tecnicamente numerosas variedades de vidro: vidro da Boêmia, cristal de chumbo, crown glass, flint glass, strass, etc. Estas diferentes variedades de vidro são produtos não cristalinos (amorfos) e perfeitamente transparentes.
As diversas posições do presente Capítulo abrangem os artigos correspondentes sem distinção quanto às variedades de vidro que os constituem.
Entre os principais processos de fabricação do vidro, podem citar-se:
A) O vazamento (para espelhos, por exemplo).
B) A laminagem (para espelhos, vidro aramado, etc.).
C) A flotação (para vidro flotado).
D) A moldação, combinada ou não com a prensagem, sopragem (insuflação) ou estiramento (por exemplo, para fabricação de garrafas, taças, para alguns vidros de óptica, cinzeiros).
E) A sopragem (insuflação), bucal ou mecânica, mesmo com molde (para fabricação de garrafas, frascos, ampolas, objetos de fantasia (imitação) ou, por vezes, de vidro denominado "vidraça").
F) O estiramento ou extrusão (para fabricação de vidro denominado "vidraça", varetas, tubos, fibras de vidro).
G) A prensagem efetuada em geral nos moldes, para fabricação de cinzeiros, por exemplo, e que é igualmente combinada com a laminagem (para fabricação do vidro impresso, por exemplo) ou com a sopragem (insuflação) (para fabricação de garrafas, por exemplo).
H) A moldação ao maçarico, a partir de varetas, de tubos, etc., para fabricação de ampolas, de vitrificação ou vidrilhos de adorno, etc.
IJ) O corte, que consiste em fabricar objetos determinados a partir de blocos, esferas, lingotes, etc., previamente obtidos por qualquer processo (as obras de sílica ou de quartzo fundidos são, em especial, frequentemente obtidas a partir de lingotes ou esboços, maciços ou ocos).
Quanto ao vidro denominado "multicelular" ou "espuma de vidro", ver a Nota Explicativa da posição 70.16.
O modo de fabricação de certos vidros determina, em alguns casos, a sua classificação em posições especiais deste Capítulo. Assim, por exemplo, a posição 70.03 só inclui o vidro denominado "vazado" e a posição 70.04 o vidro estirado ou soprado.
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Nos termos da Nota 5 do presente Capítulo, os produtos de quartzo e de outras sílicas fundidos são equiparados aos produtos de vidro propriamente ditos.
Incluem-se, igualmente, no presente Capítulo:
1) Os vidros leitosos ou opalinos, translúcidos, que são obtidos adicionando-se à massa de vidro, numa proporção de cerca de 5 %, matérias tais como espatoflúor ou cinzas de ossos. As matérias que se adicionam determinam uma cristalização parcial, quando se dá o arrefecimento ou o recozimento.
2) Os produtos designados "vitrocerâmicos" ou "vidros cerâmicos", em que o vidro se transforma numa matéria quase inteiramente cristalina por meio de um processo de cristalização controlado. São obtidos adicionando-se aos componentes do vidro agentes de nucleação que consistem, na maior parte das vezes, em óxidos metálicos (dióxido de titânio, óxido de zircônio, etc.) ou em metais (cobre em pó, por exemplo). Os produtos preparados segundo as técnicas tradicionais da indústria do vidro são mantidos a uma temperatura que permite assegurar a cristalização dos corpos vítreos à volta dos cristais de nucleação (desvitrificação). Os produtos vitrocerâmicos podem ser opacos ou, às vezes, transparentes. As suas propriedades mecânicas, elétricas e de resistência ao calor, são muito superiores às do vidro comum.
3) Os vidros de baixo coeficiente de dilatação, o vidro ao borossilicato, por exemplo.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
70. Vidro e suas obras.
- 70.02 - Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.
- 70.03 - Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
- 70.04 - Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
- 70.05 - Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
- 70.07 - Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
- 70.09 - Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores.
- 70.10 - Garrafões garrafas frascos boiões vasos embalagens tubulares ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas tampas e outr
- 70.11 - Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas e fontes de luz, elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.
- 70.13 - Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18).
- 70.15 - Vidros de relojoaria e vidros semelhantes vidros para lentes mesmo corretivas curvos ou arqueados ocos ou semelhantes não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas de vidr
- 70.16 - Blocos placas tijolos ladrilhos telhas e outros artigos de vidro prensado ou moldado mesmo armado para construção; cubos pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro mesmo com suporte par
- 70.17 - Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
- 70.18 - Contas imitações de pérolas naturais ou cultivadas imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes de vidro e suas obras exceto bijuterias; olhos de vidro exceto de prót
- 70.19 - Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos).
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado