Capítulo 75 do NCM
Níquel e suas obras.
Notas de subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Níquel não ligado
O metal que contenha, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:
1) O teor de cobalto não ultrapasse 1,5 %, em peso, e
2) O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:
QUADRO - Outros elementos
Elemento
Teor limite % em peso
Fe
Ferro
0,5
O
Oxigênio
0,4
Outros elementos, cada um
0,3
b) Ligas de níquel
As matérias metálicas em que o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor de cobalto exceda 1,5 %, em peso,
2) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou
3) O teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1 %.
2.- Não obstante as disposições da Nota 9 c) da Seção XV, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se "fios" apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo inclui o níquel e as suas ligas.
O níquel é um metal branco-acinzentado, relativamente duro (ponto de fusão 1.453 °C), com propriedades ferromagnéticas, maleável, dúctil, tenaz e resistente à corrosão e à oxidação.
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Os principais usos do níquel são a obtenção de numerosas ligas, especialmente ligas de aço, como revestimento de outros metais (em geral, por depósito eletrolítico) e como catalisador em numerosas reações químicas. O níquel não ligado trabalhado é também muito utilizado na fabricação de aparelhos para a indústria química. Além disso, o níquel não ligado ou as ligas de níquel são utilizados na fabricação de moedas.
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As principais ligas de níquel com outros metais comuns, incluídos no presente Capítulo de conformidade com as disposições da Nota 5 da Seção XV, são por exemplo:
1) As ligas de niquelferro nas quais o níquel predomina em peso. Utilizam-se, em razão de sua grande permeabilidade magnética e baixa histerese, na fabricação de cabos submarinos, núcleos de bobinas de indução, como telas (ecrãs*) magnéticas, etc.
2) As ligas niquelcromo e niquelcromoferro. Compreende uma gama extensa de ligas comerciais que têm como característica sua tenacidade e sua resistência a oxidação a quente, a escamação e a numerosos meios corrosivos. Estas ligas utilizam-se na fabricação de resistências aquecedoras para aparelhos de aquecimento, de obras tais como muflas e retortas utilizadas no tratamento térmico dos aços ou de outros metais, de tubos para tratamentos químicos ou petroquímicos a temperaturas elevadas. Incluem-se igualmente, neste grupo, as ligas especiais denominadas "super-ligas" especialmente concebidas para resistir a temperaturas elevadas que ocorrem nas turbinas de aviões, nas quais são utilizadas para fabricação de pás de turbina, de camisas de combustão, de seções de acoplamentos, etc. Estas ligas contém frequentemente molibdênio, tungstênio (volfrâmio), nióbio (colômbio), alumínio, titânio, etc., que melhoram sensivelmente a resistência térmica da liga.
3) As ligas niquelcobre que, além da resistência a corrosão, possuem também boas qualidades mecânicas; são utilizadas nos eixos das hélices ou em dispositivos de ligação. Utilizam-se igualmente em bombas, válvulas, tubulações ou outros aparelhos expostos a certos ácidos minerais ou orgânicos, aos álcalis e aos sais.
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O presente Capítulo compreende:
A) Os mates, sinters de óxido de metal e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel, bem como as formas brutas nas quais o metal é obtido e os desperdícios e resíduos, e sucata, de níquel (posições 75.01 a 75.03).
B) Os pós e escamas, de níquel (posição 75.04).
C) Os produtos semimanufaturados geralmente obtidos por laminagem, forjamento, extrusão, estiramento ou trefilagem do níquel em formas brutas da posição 75.02 (posições 75.05 e 75.06).
D) Os tubos e seus acessórios (posição 75.07), os ânodos para niquelagem, e outros artigos da posição 75.08, que compreende todas as obras de níquel, exceto as compreendidas na Nota 1 da Seção XV, nos Capítulos 82 ou 83, ou ainda em qualquer outra parte da Nomenclatura.
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Os produtos semimanufaturados e artigos do presente Capítulo são frequentemente submetidos a operações diversas que se destinam a melhorar, principalmente, as propriedades e os aspectos do metal. Essas operações, que não influem na classificação dos artigos nas suas posições respectivas, são, em geral, as descritas nas Considerações Gerais do Capítulo 72. (Todavia, ver o caso particular dos ânodos para niquelagem (posição 75.08)).
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Quanto às disposições referentes à classificação dos artigos compostos (obras, mais particularmente), deve ter-se em conta as Considerações Gerais da Seção XV.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
XV - METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
75. Níquel e suas obras.
- 75.01 - Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel.
- 75.02 - Níquel em formas brutas.
- 75.05 - Barras, perfis e fios, de níquel.
- 75.06 - Chapas, tiras e folhas, de níquel.
- 75.07 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de níquel.
- 75.08 - Outras obras de níquel.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado