Capítulo 82 do NCM
Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
Notas.
1.- Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artigos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artigos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) De metal comum;
b) De carbonetos metálicos ou de cermets;
c) De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de cermets;
d) De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2.- As partes de metais comuns dos artigos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artigos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).
3.- Os sortidos constituídos por uma ou mais facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artigos da posição 82.15 classificam-se nesta última posição.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange um conjunto de artigos metálicos, ferramentas e cutelaria, excluídos dos Capítulos precedentes da Seção XV, que não correspondam à noção de máquinas e aparelhos (elétricos ou não) da Seção XVI (ver a seguir) e que não constituam instrumentos do Capítulo 90 nem artigos das posições 96.03 ou 96.04.
Este Capítulo compreende:
A) Nas posições 82.01 a 82.05 e ressalvadas algumas exceções (especialmente folhas de serras), o que se convencionou chamar de ferramentas manuais, isto é, objetos utilizados para execução manual de qualquer trabalho.
B) Na posição 82.06 as ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho.
C) Na posição 82.07, as ferramentas intercambiáveis destinadas a serem adaptadas em máquinas ou em ferramentas manuais das posições precedentes; na posição 82.08, as facas e lâminas cortantes para máquinas ou para aparelhos mecânicos e, na posição 82.09, as plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados.
D) Nas posições 82.10 a 82.15, um conjunto de obras bem definidas constituindo ferramentas e utensílios para determinadas profissões, mas igualmente de emprego muito geral em uso doméstico: para serviço de mesa, de cozinha, toucador, etc.
As ferramentas do presente Capítulo devem corresponder, em princípio, ao critério de poderem ser acionadas manualmente sem apoio, durante a sua utilização, mesmo que possuam dispositivos mecânicos simples, tais como manivelas, engrenagens, êmbolos, parafusos de Arquimedes, alavancas ou semelhantes. Incluem-se, pelo contrário, no Capítulo 84 se apresentarem um dispositivo que permita fixá-las a um suporte, a uma parede, etc. ou se, em virtude do seu peso, das suas dimensões ou da força necessária para os acionar, devam assentar sobre uma base e comportem, por consequência, uma placa de assento, uma base, uma armação ou um suporte semelhante.
Assim, uma furadeira manual denominada "berbequim de peito" que o operário, para utilizá-la, apoia no peito ou na testa, classifica-se na posição 82.05, embora essa ferramenta funcione por meio de manivela e de engrenagem; se, pelo contrário, o mesmo dispositivo é fixado - como sucede muitas vezes - num suporte ou numa armação, trata-se de uma máquina de furar mecânica da posição 84.59. Da mesma forma, uma cisalha manual para metais inclui-se na posição 82.03, enquanto que a cisalha de alavanca, assente no solo por meio de uma base, uma placa de assento ou uma armação, se inclui na posição 84.62, mesmo se acionada manualmente.
Esta regra comporta todavia exceções nos dois sentidos, que resultam da própria natureza de alguns artigos. É assim que, por exemplo, os tornos de apertar, as mós com armação manuais e as forjas portáteis se incluem na posição 82.05, onde são referidas especificamente. O mesmo acontece com os aparelhos mecânicos (moinhos de café, espremedores, moedores de carne, etc.) da posição 82.10 que, mesmo no presente Capítulo, seguem disposições particulares quanto à sua classificação (ver a Nota Explicativa correspondente). Por outro lado, o Capítulo 84 inclui aparelhos manuais, tais como os aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos ou pós (posição 84.24), as ferramentas pneumáticas de uso manual (posição 84.67), os aparelhos de escritório para perfurar ou grampear (posição 84.72) - excluídos os do tipo pistola -, em relação aos quais é difícil dizer, dadas as dimensões muito reduzidas de alguns deles, se assentam numa armação ou numa verdadeira placa de assento.
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Para se classificarem no presente Capítulo, os artigos acima devem ter, regra geral, a parte operante (ou lâmina) de qualquer metal comum, de carbonetos metálicos (ver a Nota Explicativa da posição 28.49) ou de cermets (ver a Nota Explicativa da posição 81.13), ainda que a armação (ou cabo), que pode ser de qualquer matéria (madeira, plástico, etc.), seja predominante em peso, como seria o caso, por exemplo, de uma plaina com o corpo de madeira e lâmina de aço.
Todavia, estão também incluídos neste Capítulo os artigos cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas (diamante negro, por exemplo) ou de pedras sintéticas ou reconstituídas sobre suporte de metal comum, de carbonetos metálicos ou de cermets, bem como os artigos em que a parte operante é de metal comum guarnecido ou recoberto de abrasivos.
Estas regras admitem algumas exceções quanto aos artigos mencionados especificamente nos dizeres das posições (por exemplo, forjas portáteis e mós com armações, manuais). As mós e artigos semelhantes, para amolar, polir, retificar ou cortar, constituídos, total ou parcialmente, por abrasivos naturais ou artificiais, mesmo com parte (almas, hastes, encaixes, etc.) de outras matérias ou com os seus eixos, mas sem armações, classificam-se na posição 68.04; no atual estado da tecnologia, as ferramentas guarnecidas de abrasivos classificadas no presente Capítulo não constituem um grupo muito importante (ver as Notas Explicativas das posições 82.02 e 82.07).
As ferramentas intercambiáveis de metal comum, para máquinas-ferramentas e para ferramentas manuais que se excluem do presente Capítulo devido à natureza da sua parte operante classificam-se, em geral, conforme a matéria constitutiva da parte operante (por exemplo, de borracha: Capítulo 40; de couro: Capítulo 42; de peles com pelo: Capítulo 43; de cortiça: Capítulo 45; de tecido: Capítulo 59; de cerâmica: posição 69.09). As escovas para máquinas classificam-se na posição 96.03.
As partes de metais comuns dos artigos do presente Capítulo reconhecíveis como tais (armações de serras manuais, ferro de plainas, etc.), classificam-se com estes artigos salvo os casos em que sejam especificamente denominadas. Todavia, os pregos, parafusos, pinos ou pernos, rebites, molas (para tesouras de podar, por exemplo), correntes e outras partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, mesmo reconhecíveis como partes de ferramentas, não se classificam neste Capítulo e seguem o seu próprio regime (Capítulos 73 a 76 e 78 a 81).
Os artigos de cutelaria e os outros artigos das posições 82.08 a 82.15 podem apresentar simples guarnições ou acessórios de importância reduzida, tais como virolas, escudos, incrustações, etc., de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). Os mesmos artigos com partes importantes destes metais - o cabo ou a lâmina, por exemplo - ou de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, em quaisquer proporções, deverão ser classificados, pelo contrário, no Capítulo 71; todavia, os artigos deste tipo em que apenas a parte operante é guarnecida ou recoberta de pedras preciosas ou semipreciosas, continuam a classificar-se neste Capítulo.
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Excluem-se ainda deste Capítulo:
a) As ferramentas, tesouras e outros artigos de cutelaria, do tipo utilizado em medicina, em cirurgia, em odontologia ou em veterinária (posição 90.18).
b) As ferramentas e outros artigos que sejam manifestamente brinquedos (Capítulo 95).
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
XV - METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
82. Ferramentas artigos de cutelaria e talheres e suas partes de metais comuns.
- 82.01 - Pás alviões picaretas enxadas sachos forcados forquilhas ancinhos e raspadeiras; machados podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de qualquer tipo; foices e foicinhas fa
- 82.02 - Serras manuais; folhas de serras de qualquer tipo (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar).
- 82.03 - Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais.
- 82.04 - Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos.
- 82.05 - Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; to
- 82.07 - Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais mesmo mecânicas ou para máquinas-ferramentas (por exemplo de embutir estampar puncionar roscar (incluindo atarraxar) furar escarear mandr
- 82.08 - Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos.
- 82.11 - Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas.
- 82.12 - Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras).
- 82.14 - Outros artigos de cutelaria (por exemplo máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar fendeleiras cutelos incluindo os de açougue (talho) e de cozinha e espátulas (corta-papéis)); utensílios e so
- 82.15 - Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado