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Notas.
1.- Este Capítulo não compreende:
a) As mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 68;
b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
c) As obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);
d) Os artigos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
e) Os aspiradores da posição 85.08;
f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;
g) Os radiadores para os artigos da Seção XVII;
h) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 11 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.
Todavia,
A) A posição 84.19 não compreende:
1º) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);
2º) Os aparelhos umidificadores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);
3º) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);
4º) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);
5º) Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório.
B) A posição 84.22 não compreende:
1º) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);
2º) As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72.
C) A posição 84.24 não compreende:
1º) As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43);
2º) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).
3.- As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.
4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*), a saber, alternadamente:
a) Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação*) (centros de usinagem (fabricação*)),
b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de usinagem (fabricação*) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou
c) Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (fabricação*) (máquinas de estações múltiplas).
5.- Na acepção da posição 84.62, uma "linha de corte longitudinal" para produtos planos é uma linha de produção composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar, um cortador e um rebobinador. Uma "linha de corte transversal" para produtos planos é composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar e uma máquina para cisalhar.
6.- A) Consideram-se "máquinas automáticas para processamento de dados", na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:
1º) Registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2º) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3º) Executar operações aritméticas definidas pelo operador;
4º) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E), abaixo, considera-se como fazendo parte de um sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
1º) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
2º) Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou mais unidades;
3º) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.
Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que satisfaçam as condições referidas nas alíneas C) 2º) e C) 3º), acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.
D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes satisfaçam todas as condições referidas na Nota 6 C):
1º) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;
2º) Os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN));
3º) Os alto-falantes (altifalantes) e microfones;
4º) As câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo;
5º) Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.
E) As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.
7.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.
As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 73.26.
8.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2, acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.
A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.
9.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão "de bolso" aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm x 100 mm x 45 mm.
10.- Na acepção da posição 84.85, a expressão "fabricação aditiva" (também denominada impressão 3D) designa a formação, com base num modelo digital, de objetos físicos pela adição e deposição sucessiva de camadas de matéria (por exemplo, metal, plástico, cerâmica), seguidas de consolidação e solidificação da matéria.
Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas que correspondam às especificações do texto da posição 84.85 devem ser classificadas nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
11.- A) As Notas 12 a) e 12 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões "dispositivos semicondutores" e "circuitos integrados eletrônicos" utilizadas na presente Nota e na posição 84.86. Contudo, na acepção desta Nota e da posição 84.86, a expressão "dispositivos semicondutores" compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz (LED).
B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão "fabricação de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana" compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela (ecrã*) plana. A expressão "dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana" não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.
C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos do tipo exclusiva ou principalmente utilizado para:
1º) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;
2º) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;
3º) A elevação, movimentação, carga e descarga de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrônicos e de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana.
D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 8465.20, a expressão "centros de usinagem (fabricação*)" aplica-se unicamente às máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes, suscetíveis de efetuar diferentes tipos de operações de usinagem (fabricação*) por troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (fabricação*).
2.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se "sistemas" as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades satisfaçam simultaneamente as condições enunciadas na Nota 6 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, uma tela (ecrã*) de visualização (visual display) ou uma impressora).
3.- Na acepção da subposição 8481.20, a expressão "válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas" significa que são utilizadas especificamente para transmissão de um "fluido motor" num sistema hidráulico ou pneumático onde a fonte de energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás). Estas válvulas podem ser de qualquer tipo (por exemplo, válvulas redutoras de pressão, reguladores de pressão, válvulas de retenção). A subposição 8481.20 tem prioridade sobre qualquer outra subposição da posição 84.81.
4.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A.- ALCANCE GERAL DO CAPÍTULO
Ressalvadas as disposições das Considerações Gerais da Seção XVI, o presente Capítulo abrange o conjunto de máquinas, aparelhos, instrumentos e suas partes que não se incluam mais especificamente no Capítulo 85, com exclusão:
a) Dos artigos de matérias têxteis para usos técnicos (posição 59.11),
b) Dos artigos de pedra, etc., do Capítulo 68,
c) Dos artigos de matérias cerâmicas do Capítulo 69,
d) Dos artigos de vidro para laboratório (posição 70.17) e das obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 e 70.20),
e) Dos aquecedores de ambiente (fogões de sala), caloríferos, radiadores para aquecimento central e de outros aparelhos das posições 73.21 e 73.22, bem como dos artigos semelhantes, de outros metais comuns,
f) Dos aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09, das câmeras fotográficas digitais da posição 85.25,
g) Dos radiadores para os artigos da Seção XVII (Seção XVII),
h) Das vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).
De forma geral, este Capítulo abrange as máquinas e aparelhos mecânicos. Todavia, não abrange todas as máquinas e todos os aparelhos desta espécie, alguns são indicados nominalmente no Capítulo 85, especialmente os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, etc. Por outro lado, além dos aparelhos mecânicos propriamente ditos, o presente Capítulo compreende certos aparelhos e instrumentos não mecânicos, tais como as caldeiras e seus aparelhos auxiliares, os aparelhos para filtrar, etc.
Regra geral, os aparelhos elétricos incluem-se no Capítulo 85. Todavia, as máquinas e aparelhos da espécie dos incluídos no presente Capítulo continuam nele compreendidos, mesmo que sejam elétricos, principalmente se se tratar:
1) De máquinas ou aparelhos que utilizem a eletricidade como força motriz.
2) De máquinas ou aparelhos aquecidos eletricamente, tais como as caldeiras elétricas para aquecimento central, da posição 84.03, os aparelhos da posição 84.19, as calandras, as cubas de lavagem, de branqueamento ou semelhantes, utilizadas na indústria têxtil, as prensas, etc., equipados de dispositivos elétricos de aquecimento.
3) De máquinas ou aparelhos de funcionamento eletromagnético (válvulas eletromagnéticas, por exemplo) ou, a fortiori, comportando simples dispositivos eletromagnéticos, tais como os guindastes providos de eletroímãs, os tornos com mandris eletromagnéticos, os teares para tecidos com quebra-tramas ou quebra-urdiduras eletromagnéticos, etc.
4) De máquinas ou aparelhos de funcionamento eletrônico (por exemplo, máquinas de calcular e máquinas de processamento de dados) ou comportando simples dispositivos, fotoelétricos ou eletrônicos, tais como os laminadores providos de dispositivos de controle com célula fotoelétrica, as máquinas-ferramentas providas de dispositivos eletrônicos de controle.
As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de quaisquer matérias (Capítulo 69), os artigos de vidro para laboratório (posição 70.17) e as obras de vidro para uso técnico (posições 70.19 e 70.20) excluem-se do presente Capítulo; daí decorre que uma máquina, aparelho ou instrumento mesmo que abrangido, devido à sua denominação ou natureza, pelos dizeres de uma posição deste Capítulo, não deve nele ser classificado se tiver as características de artigo de cerâmica ou de vidro.
Tal é, especialmente, o caso dos artigos de cerâmica ou de vidro comportando, a título de acessório, elementos de outras matérias, tais como rolhas, uniões, torneiras e válvulas, braçadeiras ou outros dispositivos de fixação ou de sustentação (suportes, tripés, etc.).
Consideram-se, por outro lado, em regra geral, como tendo perdido as características de artigos de cerâmica, de artigos de vidro para laboratório ou de obras de vidro para usos técnicos:
1) As combinações de elementos de cerâmica ou de vidro com uma forte proporção de elementos de outras matérias (metal, por exemplo), bem como os artigos que resultem da incorporação ou da montagem permanente de elementos de cerâmica ou de vidro, que representem uma grande proporção em armações, bases, gabinetes ou semelhantes, de outras matérias.
2) As combinações de elementos estáticos de cerâmica ou de vidro com dispositivos mecânicos tais como órgãos motores, bombas, de outras matérias (metal, por exemplo).
B.- ESTRUTURA DO CAPÍTULO
1) A posição 84.01 engloba os reatores nucleares, os elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados para reatores nucleares e as máquinas e aparelhos para separação de isótopos.
2) As posições 84.02 a 84.24 agrupam outras máquinas e aparelhos que nelas se classificam principalmente em razão da sua função.
3) As posições 84.25 a 84.78 agrupam máquinas e aparelhos que nelas se classificam principalmente em razão da indústria ou do setor de atividade que os utiliza.
4) Na posição 84.79 classificam-se as máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos que não se incluam nas posições precedentes.
5) A posição 84.80 compreende, além das caixas de fundição e dos modelos para moldes, os moldes (exceto as lingoteiras) utilizados, a mão ou sobre a máquina, para moldagem de algumas matérias.
6) As posições 84.81 a 84.84 tratam de certos artigos de uso geral, utilizados como partes, quer de aparelhos do presente Capítulo, quer dos de outros Capítulos.
7) A posição 84.86 abrange as máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers de material semicondutor, de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana; as máquinas e aparelhos especificados na Nota 11 C) do presente Capítulo.
8) A posição 84.87 engloba as partes não elétricas comuns a várias categorias de máquinas ou aparelhos e não incluídas mais especificamente noutras partes da Nomenclatura.
C.- PARTES
Para as regras gerais que respeitam à classificação de partes, tomar-se-ão como referência as Considerações Gerais da Seção.
No que diz respeito mais especificamente às partes elétricas de máquinas ou aparelhos do presente Capítulo, deve notar-se que as partes que consistam em artigos incluídos em qualquer uma das posições do Capítulo 85 incluem-se neste último. É este o caso, principalmente, dos motores elétricos (posição 85.01), dos transformadores elétricos (posição 85.04), dos eletroímãs, dos ímãs, das cabeças magnéticas de elevação eletromagnéticas e mandris eletromagnéticos da posição 85.05, dos aparelhos e dispositivos elétricos de arranque e de ignição para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (posição 85.11), dos comutadores, quadros de comando, caixas de junção, etc. (posições 85.35 a 85.37), das lâmpadas, tubos e válvulas eletrônicos, etc., da posição 85.40, dos diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores (posição 85.41), dos circuitos integrados eletrônicos (posição 85.42), dos carvões para usos elétricos da posição 85.45, dos isoladores da posição 85.46, das peças isolantes da posição 85.47, etc. Estas disposições são aplicáveis mesmo aos artigos que sejam especialmente concebidos para serem utilizados com uma determinada máquina do presente Capítulo, salvo nos casos em que, combinados com outros elementos, percam a característica intrínseca de artigos especificamente elétricos.
As outras partes elétricas classificam-se:
1) Nas posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66 ou 84.73, se são da mesma natureza das incluídas nestas posições.
2) Caso contrário, na posição do presente Capítulo referente à ou às máquinas a que se destinem, ou ainda, quando são comuns a máquinas de posições diferentes, na posição 85.48.
D.- MÁQUINAS E APARELHOS SUSCETÍVEIS DE SE INCLUÍREM EM VÁRIAS POSIÇÕES
(Notas 2, 8 e 11 D) do Capítulo)
Ressalvado o disposto na Nota 1 da Seção XVI e na Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam à descrição do texto da posição 84.86 classificam-se nesta posição, e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
As posições 84.01 a 84.24 englobam as máquinas e aparelhos suscetíveis, pela sua própria função, de serem utilizados em vários tipos de indústria, enquanto que as máquinas e aparelhos das outras posições do Capítulo são classificados mais especificamente de acordo com a indústria ou setor de atividades que os utiliza. Nos termos da Nota 2 do presente Capítulo, as posições do primeiro grupo têm preferência sobre as do segundo grupo. Por este motivo, quando uma máquina ou aparelho for virtualmente suscetível de se incluir simultaneamente em duas (ou mais) posições, das quais uma esteja compreendida entre as posições 84.01 a 84.24, é exatamente nesta que a máquina ou aparelho se deve classificar. Por esta razão, as máquinas motrizes, por exemplo, classificam-se nas posições 84.06 a 84.08 e 84.10 a 84.12, sendo irrelevante a sua destinação. A mesma regra é válida para as bombas, mesmo as especializadas para agricultura ou para uma indústria determinada (por exemplo, fabricação de fios, de matérias têxteis artificiais ou sintéticas), as máquinas centrífugas, as calandras, os filtros-prensas, os fornos, os geradores de vapor, etc.
Todavia, a Nota 2 acima citada estabelece por si mesma, exceções ao princípio por ela determinado, quanto às posições 84.19, 84.22 e 84.24. Excluem-se da posição 84.19:
1) As chocadeiras e as criadeiras artificiais para avicultura e os armários ou estufas de germinação (posição 84.36).
2) Os aparelhos umidificadores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37).
3) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38).
4) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51).
5) Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação mecânica nos quais a mudança de temperatura - aquecimento ou arrefecimento -, ainda que necessária, desempenha apenas um papel acessório em relação à operação final.
Quanto à posição 84.22, ela não abrange:
1) As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52).
2) As máquinas para colocar tiras em documentos ou para inserir correspondência em envelopes ou para fechar estes últimos e as máquinas para contar ou empacotar moedas (posição 84.72).
Do mesmo modo, a posição 84.24 não compreende:
1) As máquinas de impressão a jato de tinta (posição 84.43).
2) As máquinas de corte a jato de água (posição 84.56).
A regra da preferência acima citada aplica-se unicamente às máquinas consideradas individualmente. As combinações de máquinas suscetíveis de executar duas ou mais funções distintas classificam-se conforme a Nota 3 da Seção XVI, e as unidades funcionais classificam-se de acordo com a Nota 4 desta mesma Seção (ver as Considerações Gerais da Seção, partes VI e VII).
As máquinas eventualmente classificáveis em duas (ou mais) posições que não estejam compreendidas entre as posições 84.01 a 84.24, incluem-se na posição que se refere ao setor da indústria ou à utilização para a qual sejam principalmente concebidas. Quando não existir tal posição, mesmo que não seja possível determinar a utilização principal ou setor principal de utilização (máquinas utilizáveis indistintamente em vários setores de atividades, tais como as máquinas para colocar ilhoses, utilizadas tanto na indústria têxtil como nas indústrias do papel, do couro, do plástico, etc.), classificam-se na posição 84.79.
E.- MÁQUINAS QUE INCORPORAM UMA MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS OU QUE TRABALHEM EM LIGAÇÃO COM TAL MÁQUINA E EXERÇAM UMA FUNÇÃO PRÓPRIA
(Nota 6 E) do Capítulo)
Conforme as disposições previstas na Nota 6 E) do Capítulo 84, convém observar os seguintes princípios de classificação no caso de uma máquina que incorpore uma máquina automática para processamento de dados, ou que trabalhe em ligação com tal máquina e exerça uma função própria:
1) Uma máquina que incorpore uma máquina automática para processamento de dados e execute uma função própria que não seja o processamento de dados, classifica-se na posição correspondente à função que ela executa ou, se esta não existir, numa posição residual, e não na posição 84.71.
2) As máquinas apresentadas com uma máquina automática para processamento de dados e que se destinem a trabalhar em ligação com esta última para executar uma função própria, exceto o processamento de dados, classificam-se da seguinte maneira:
a máquina automática para processamento de dados classifica-se separadamente na posição 84.71 e as outras máquinas devem ser classificadas na posição correspondente à função que exerçam, a menos que, em virtude da Nota 4 da Seção XVI ou da Nota 3 do Capítulo 90, o conjunto se classifique numa outra posição do Capítulo 84, do Capítulo 85 ou do Capítulo 90.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
84. Reatores nucleares caldeiras máquinas aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes.
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