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Capítulo 86 do NCM
Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias-guia de aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);
b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;
c) Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.
2.- A posição 86.07 compreende, entre outros:
a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;
b) Os chassis, bogies e bissels;
c) As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer espécie;
d) Os para-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;
e) Os elementos de carroçaria.
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:
a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os para-choques de linha e gabaritos (cérceas);
b) Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo agrupa os veículos e o material para vias férreas ou semelhantes de qualquer espécie (vias férreas, bondes (carros elétricos*), vias de bitola estreita (vias Decauville, por exemplo) e as de monotrilho (monocarril)), os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, segurança, controle ou comando para quaisquer vias de comunicação ou áreas ou parques de estacionamento, bem como os contêineres (contentores*) especialmente concebidos e equipados para o transporte intermodal.
Por "vias férreas ou semelhantes", na acepção do presente Capítulo, entende-se, não apenas as vias férreas clássicas que utilizam trilhos (carris) de aço, mas também os outros sistemas constituídos de trilhos (carris) de sustentação magnética ou de estruturas de concreto (betão), por exemplo.
Os diferentes artigos do presente Capítulo são classificados da seguinte maneira:
A) Nas posições 86.01 a 86.03, os veículos propulsores de qualquer espécie, tais como locomotivas, locotratores, litorinas (automotoras) e litorinas (automotoras) autônomas. A posição 86.02 abrange, além disso, os tênderes. As locomotivas com dois tipos de propulsão classificam-se conforme o tipo de propulsão normalmente mais utilizado.
B) Na posição 86.04, os veículos para inspeção e manutenção de vias férreas, mesmo autopropulsores.
C) Nas posições 86.05 e 86.06, os diferentes tipos de veículos rebocáveis (vagões de passageiros (carruagens*), furgões para bagagens, vagões de carga, vagonetes, etc.).
D) Nas posições 86.07 e 86.08, as partes de veículos para vias férreas, bem como o material fixo de vias férreas e os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, segurança, controle ou comando para quaisquer vias de comunicação.
E) Na posição 86.09, os contêineres (contentores*) especialmente concebidos e equipados para transporte intermodal.
Incluem-se também no presente Capítulo os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) concebidos para se deslocarem sobre uma via de direção (aerotrens (hovertrains)), as partes destes veículos, bem como o material fixo e os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, segurança, controle ou de comando para vias de direção de aerotrens (hovertrains) (ver a Nota 5 da Seção XVII).
Os veículos incompletos ou inacabados classificam-se com os veículos completos ou acabados, desde que apresentem as respectivas características essenciais. Consideram-se, essencialmente, veículos incompletos ou inacabados:
1) As locomotivas ou litorinas (automotoras) desprovidas de seus motores, de seus instrumentos de medida, de segurança ou de serviço.
2) Os vagões de passageiros (carruagens*) desprovidos de assentos.
3) Os chassis de vagões providos simplesmente de seus órgãos de suspensão e de rolamento.
Pelo contrário, as simples carroçarias de litorinas (automotoras), vagões, vagonetes ou de tênderes não montadas em chassis, classificam-se como parte de veículos para vias férreas ou semelhantes (posição 86.07).
Este Capítulo não compreende:
a) Os modelos reduzidos de veículos para vias férreas concebidos para demonstração (posição 90.23).
b) As peças de artilharia pesada que se desloquem sobre vias férreas (posição 93.01).
c) Os artigos com características de brinquedos (posição 95.03).
d) O equipamento que não constitua propriamente material ferroviário, especialmente concebido para parques de diversões, parques aquáticos ou atrações de parques e feiras (posição 95.08).
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
86. Veículos e material para vias férreas ou semelhantes e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
- 86.01 - Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.
- 86.02 - Outras locomotivas e locotratores; tênderes.
- 86.03 - Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.
- 86.06 - Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.
- 86.07 - Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado