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Blog > NCM > Seção XVII > Capítulo 87
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.- Consideram-se "tratores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e ferramentas de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.
Nota de subposição.
1.- A subposição 8708.22 compreende:
a) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados;
b) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos,
desde que sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Com exceção de algumas máquinas móveis que se classificam na Seção XVI (ver a este respeito as Notas Explicativas das posições 87.01, 87.05 e 87.16) o presente Capítulo compreende o conjunto dos veículos terrestres. Classificam-se, portanto, neste Capítulo:
1) Os tratores (posição 87.01).
2) Os veículos automóveis para transporte de pessoas (posições 87.02 e 87.03), de mercadorias (posição 87.04) ou para usos especiais (posição 87.05).
3) Os veículos automóveis, sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, e os carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias (posição 87.09).
4) Os veículos automóveis blindados de combate (posição 87.10).
5) As motocicletas e os carros laterais; os ciclos e as cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor (posições 87.11 a 87.13).
6) Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças (posição 87.15).
7) Os reboques e semirreboques para quaisquer veículos e outros veículos não autopropulsores concebidos quer para serem rebocados por outros veículos, quer para serem puxados ou empurrados manualmente, ou ainda para serem puxados por animais (posição 87.16).
Classificam-se também neste Capítulo os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) concebidos para se deslocarem sobre terra firme ou indiferentemente sobre terra firme e algumas superfícies aquáticas (pântanos, etc.) (ver a Nota 5 da Seção XVII).
A classificação de um veículo automóvel não é afetada pelas operações que são efetuadas após a montagem de todas as partes num veículo automóvel completo, tais como a fixação do número de identificação do veículo, a alimentação do sistema de frenagem (travagem) e o sangramento do ar contido dentro dos freios (travões), a alimentação do sistema de direção assistida e dos sistemas de refrigeração e de ar-condicionado, a regulação de faróis, a regulação da geometria das rodas (alinhamento) e dos freios (travões). Isto inclui a classificação por aplicação da Regra Geral Interpretativa 2 a).
Os veículos incompletos ou inacabados, mesmo desmontados ou por montar, classificam-se como os veículos completos ou acabados desde que apresentem as características essenciais destes (Regra Geral Interpretativa 2 a)). Consideram-se como tais, especialmente:
A) Um veículo automóvel simplesmente desprovido de suas rodas ou pneumáticos e de sua bateria de acumuladores.
B) Um veículo automóvel sem seu motor ou cujo interior esteja por acabar.
C) Um ciclo sem selim e sem pneumáticos.
Este Capítulo compreende também as partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos veículos nele incluídos, desde que não sejam excluídos pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais correspondentes).
*
* *
Os veículos automóveis anfíbios são classificados no presente Capítulo. Todavia, os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, são considerados veículos aéreos (posição 88.02).
Excluem-se também deste Capítulo:
a) Os veículos e partes de veículos seccionados, concebidos para demonstração, não suscetíveis de outras utilizações (posição 90.23).
b) Os carros e veículos de rodas para divertimento de crianças, bem como os ciclos (exceto as bicicletas) para crianças (posição 95.03).
c) O material para esportes de inverno (neve ou gelo) tais como os tobogãs, pequenos trenós, trenós articulados, etc. (posição 95.06).
d) Os veículos especialmente concebidos para os equipamentos para parques de diversões ou atrações de parques e feiras (posição 95.08).
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
87. Veículos automóveis tratores ciclos e outros veículos terrestres suas partes e acessórios.
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