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Blog > NCM > Seção XVII > Capítulo 88
Nota.
1.- Na acepção do presente Capítulo, considera-se "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" qualquer veículo aéreo (aeronave), exceto os da posição 88.01, concebido para voar sem piloto a bordo. Podem ser concebidos para transportar uma carga útil ou equipados com câmeras fotográficas digitais integradas de forma permanente ou outros dispositivos que lhes permitam executar funções utilitárias durante o voo.
A expressão "veículo aéreo (aeronave) não tripulado" não compreende, no entanto, os brinquedos voadores concebidos unicamente para fins de divertimento (posição 95.03).
Notas de subposições.
1.- Considera-se "vazios (sem carga)", para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.
2.- Na acepção das subposições 8806.21 a 8806.24 e 8806.91 a 8806.94, considera-se "peso máximo de decolagem" o peso máximo dos aparelhos em ordem normal de voo na decolagem, incluindo o peso da carga útil, do equipamento e do combustível.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende os balões e dirigíveis e os veículos aéreos não concebidos para propulsão a motor (posição 88.01), os outros veículos aéreos (posições 88.02 ou 88.06), os veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento (posição 88.02), bem como o material conexo, tais como os paraquedas (posição 88.04), os aparelhos e dispositivos para lançamento ou aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos e os aparelhos de treinamento de voo em terra (posição 88.05).
Este Capítulo compreende os aparelhos incompletos ou não acabados (por exemplo, aeronaves sem motores ou sem equipamentos internos), desde que mantenham as características essenciais dos aparelhos completos.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
88. Aeronaves e aparelhos espaciais e suas partes.
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