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Capítulo 91 do NCM
Artigos de relojoaria.
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85).
2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam-se na posição 91.02.
3.- Na acepção do presente Capítulo consideram-se "mecanismos de pequeno volume para relógios" os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.
4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange os aparelhos de relojoaria, isto é, os aparelhos destinados essencialmente a medir o tempo ou a efetuar uma operação em função do tempo. Compreende os aparelhos horários denominados "portáteis" (relógios e contadores de tempo de bolso, de pulso e semelhantes) ou "fixos" (relógios de parede, relógios de pêndulo (pêndulas), despertadores, cronômetros denominados "de marinha" e semelhantes, relógios para veículos, contadores de tempo), os aparelhos de controle e os acionadores, bem como, de um modo geral, as partes destes aparelhos.
Os aparelhos desta natureza podem ser de qualquer matéria (incluindo os metais preciosos); podem também apresentar-se ornamentados, guarnecidos de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, etc. (ver as Notas Explicativas das posições 91.11 e 91.12).
A classificação dos aparelhos de relojoaria, combinados com outro objeto (móvel, lâmpada, estojo para escrita, pesa-papéis, bloco-notas, caixa para tabaco, isqueiro, bolsa, caixa para pó de arroz, cigarreira, lapiseira, bengala, etc.), rege-se pelas Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura. Contudo, os aparelhos de relojoaria com iluminação interior continuam classificados no presente Capítulo.
Além das exclusões especificadas nas Notas Explicativas de cada uma das posições, excluem-se, de um modo geral, deste Capítulo:
a) Os quadrantes solares e as ampulhetas (regime da matéria constitutiva).
b) Os autômatos de música (pássaros cantores e semelhantes) e as caixas de música sem mostrador horário (posição 92.08).
c) Os artigos que constituam brinquedos ou acessórios de árvores de Natal, tais como relógios e relógios de pêndulo (pêndulas) sem mecanismo (posições 95.03 ou 95.05).
d) Os autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários (posição 96.18).
e) Os objetos de arte, de coleção ou antiguidades (Capítulo 97).
Os aparelhos de relojoaria compõem-se de duas partes principais: o mecanismo e o receptáculo deste mecanismo (caixa, estojo, gabinete, etc.).
Em um mecanismo mecânico de aparelho de relojoaria distinguem-se as seguintes partes:
1) A armação, que se compõe em geral da platina e das pontes. A platina é a chapa-base do mecanismo em que se fixam as pontes, por meio de parafusos e pés. Algumas armações possuem, além das pontes e da platina propriamente dita, uma ou mais platinas suplementares (designadas, por exemplo, contraplatina, platina porta-mostrador, guarda-platina inferior) destinadas a sustentar algumas peças do mecanismo (mecanismo contador, mecanismo de alarme, etc.).
2) O órgão-motor, que alimenta o mecanismo. É, em geral, constituído por pesos ou molas; a energia também pode ser fornecida por eletricidade, variações de pressão atmosférica ou de temperatura, etc.
3) A rodagem, isto é, o conjunto de rodas e carretes dentados (móveis) que se engrenam uns nos outros, destinados a transmitir ao escape a energia fornecida pelo órgão-motor, permitindo assim a medição do tempo.
4) O mecanismo contador que compreende o conjunto de órgãos que têm por função transmitir o movimento do ponteiro dos minutos ao das horas. Nos mecanismos com platina porta-mostrador, o mecanismo contador encontra-se, em geral, colocado entre essa platina e a platina propriamente dita.
5) O escape, que tem por função transmitir ao regulador a força necessária à manutenção do seu movimento e subordinar o movimento da rodagem ao comando do regulador.
Os diversos tipos de escape são: o escape de âncora, de cavilha, de cilindro, de disparo, etc.
6) O regulador, que serve para regularizar o movimento produzido pelo órgão motor. É constituído por um pêndulo, pelo conjunto balanceiro-mola espiral, por um diapasão, por um quartzo piezelétrico ou por qualquer outro sistema apropriado para determinar intervalos de tempo.
7) O mecanismo de acertar os ponteiros (de empurrar, de puxar, de báscula, etc.) e de dar corda.
O mecanismo montado, ao qual se juntam o quadrante e os ponteiros, é ajustado ao receptáculo.
O balanceiro, as peças móveis do escape e as da rodagem terminam em eixos muito finos. Nos aparelhos de relojoaria comuns, estes eixos giram diretamente no metal da platina e das pontes, mas nos aparelhos de melhor qualidade são providos de mancais (chumaceiras) em pedras preciosas ou semipreciosas, ou sintéticas, o que permite diminuir o desgaste.
Os aparelhos de relojoaria podem ser providos de um mecanismo sonoro de horas, de uma campainha de alarme ou ainda de um carrilhão. Nesse caso, cada um destes dispositivos requer um mecanismo particular.
A corda dos aparelhos de relojoaria mecânicos aciona-se manual, elétrica ou automaticamente.
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Entre os aparelhos de relojoaria elétricos (mesmo eletrônicos), que também se classificam neste Capítulo, distinguem-se:
A) Os aparelhos independentes, de pilha seca ou de acumulador, de marcha reduzida, que não vai além de alguns minutos, providos de mecanismo clássico de aparelhos de relojoaria, de balanceiro-espiral ou de pêndulo, nos quais a mola se arma periodicamente por meio de um eletroímã.
B) Os aparelhos independentes, ligados à rede elétrica, de marcha prolongada (que atinge muitas horas), igualmente com mecanismo de aparelho de relojoaria, de conjunto balanceiro-mola espiral ou de pêndulo, e em que a mola ou os pesos são acionados periodicamente, por meio de um motor elétrico (síncrono, de indução, etc.).
C) Os aparelhos independentes, de pilha seca ou de acumulador ou ligados à rede elétrica, com mecanismo de pêndulo, cujas oscilações são mantidas por um dispositivo eletromagnético.
D) Os aparelhos independentes, de pilha seca ou de acumulador, com regulador (diapasão, quartzo piezelétrico, etc.) cujas oscilações são mantidas por um circuito eletrônico.
E) Os aparelhos independentes, de motor síncrono, ligados à corrente de frequência controlada, desprovidos, consequentemente, de regulador e constituídos simplesmente por motor e rodagem.
As redes elétricas de distribuição e de unificação da hora são tratadas especificamente na Nota Explicativa da posição 91.05.
Os aparelhos de relojoaria elétricos são, por vezes, munidos de dispositivos que permitem acertar a hora por ondas hertzianas.
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Para os fins da Nota 3 do presente Capítulo, que define os mecanismos de pequeno volume para relógios, aplicam-se os métodos de medição seguintes:
a) Medida da espessura
A espessura de um mecanismo é medida a partir do suporte do quadrante, ou da superfície visível do mostrador quando este está incluído no mecanismo, até o plano oposto mais afastado sem levar em conta parafusos, porcas e outras peças fixas que ultrapassem esse plano.
b) Medida da largura, do comprimento ou do diâmetro
É conveniente medir, conforme o caso, a largura, o comprimento ou o diâmetro - que são definidos pelo seu eixo de simetria - sem levar em conta a haste da corda e a coroa.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
91. Artigos de relojoaria.
- 91.01 - Relógios de pulso relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos) com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais pre
- 91.02 - Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.
- 91.03 - Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume.
- 91.05 - Despertadores, relógios de pêndulo (pêndulas), outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume.
- 91.06 - Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).
- 91.08 - Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.
- 91.09 - Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume.
- 91.10 - Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria.
- 91.11 - Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.
- 91.12 - Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes.
- 91.13 - Pulseiras de relógios, e suas partes.
- 91.14 - Outras partes de artigos de relojoaria.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado