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Capítulo 92 do NCM
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
b) Os microfones, amplificadores, alto-falantes (altifalantes), fones de ouvido (auscultadores*), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);
c) Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);
d) As escovas e artigos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);
e) Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.- Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.
Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo agrupa:
A) Nas posições 92.01 a 92.08, os instrumentos musicais.
B) Na posição 92.09, as partes e acessórios destes instrumentos.
Alguns instrumentos musicais (pianos, violões (guitarras*), etc.) podem apresentar dispositivos elétricos de tomada de som e de amplificação; não deixam, por isso, de ser classificados nas suas respectivas posições, desde que se trate de instrumentos que, sem esses dispositivos, possam utilizar-se como instrumentos análogos do tipo clássico. Os dispositivos desta natureza, apresentados com os instrumentos - exceto os que façam corpo com estes ou se encontrem alojados no mesmo receptáculo - ou isoladamente, seguem sempre o seu próprio regime (posição 85.18).
Pelo contrário, incluem-se na posição 92.07 os instrumentos (com exclusão dos pianos automáticos da posição 92.01) cujo funcionamento se baseie num fenômeno elétrico ou eletrônico e que não possam funcionar sem a parte elétrica ou eletrônica. É o caso, entre outros, das guitarras, órgãos, pianos e acordeões, carrilhões, eletrostáticos, eletrônicos ou semelhantes (ver a Nota Explicativa correspondente).
Os instrumentos e aparelhos deste Capítulo podem ser de qualquer matéria, compreendendo os metais preciosos, ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) e as pedras preciosas ou semipreciosas, ou sintéticas.
De acordo com a Nota 2 do presente Capítulo, os arcos e palhetas para instrumentos de cordas da posição 92.02, bem como as baquetas, macetas (maços), malhetes e semelhantes para instrumentos de percussão da posição 92.06, quando se apresentem em número correspondente aos instrumentos a que se destinam, classificam-se com estes e não na posição 92.09. Pelo contrário, os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinam.
Além das exclusões que se mencionam nas Notas Explicativas das diversas posições, o presente Capítulo não compreende:
a) Os módulos eletrônicos musicais (posição 85.43).
b) Os instrumentos musicais que, pela natureza das matérias constitutivas, feitura relativamente rudimentar, de musicalidade deficiente ou quaisquer outras características, se possam manifestamente considerar como brinquedos; é o caso, entre outros, de algumas harmônicas, violinos, acordeões, clarins, tambores, caixas de música (Capítulo 95).
c) Os instrumentos musicais que tenham características de objetos de coleção da posição 97.05 (por exemplo, instrumentos com interesse histórico ou etnográfico) ou de objetos com mais de 100 anos (posição 97.06).
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
92. Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
- 92.01 - Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado.
- 92.02 - Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, violões (guitarras*), violinos, harpas).
- 92.05 - Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos.
- 92.07 - Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).
- 92.08 - Caixas de música órgãos mecânicos de feira realejos pássaros cantores mecânicos serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamar
- 92.09 - Partes (mecanismos de caixas de música por exemplo) e acessórios (por exemplo cartões discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de qualquer
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado