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Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;
b) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
c) Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);
d) As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);
e) As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);
f) As armas e munições com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).
2.- Na acepção da posição 93.06, o termo "partes" não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende essencialmente:
1) As armas de qualquer espécie, concebidas para a guerra terrestre, naval ou aérea, e utilizadas - ou suscetíveis de serem utilizadas - pelas forças armadas, bem como as mesmas armas utilizadas pela polícia e outras forças constituídas (alfândegas, guardas de fronteira, etc.).
2) As armas utilizadas por particulares para defesa, caça, tiro ao alvo (por exemplo, em barracas, salas, feiras), etc.
3) Outros aparelhos que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, os canhões lança-amarras, as pistolas lança-foguetes, etc.).
4) Os projéteis e munições, exceto os do Capítulo 36.
Também se incluem neste Capítulo, com algumas exceções, as partes e acessórios de armas e as partes de munições (ver as Notas Explicativas das posições 93.05 e 93.06).
As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos montados nas armas, ou não montados que se apresentem ao mesmo tempo que as armas a que se destinam, seguem o regime destas. Apresentados isoladamente, incluem-se no Capítulo 90.
O material de transporte, mesmo concebido exclusivamente para fins militares, está excluído deste Capítulo. Os veículos blindados, para vias férreas, incluem-se no Capítulo 86, os tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, na posição 87.10, os veículos aéreos militares nas posições 88.01, 88.02 e 88.06, e as embarcações de guerra na posição 89.06. Quando se apresente isoladamente, o armamento desses veículos (canhões, metralhadoras, etc.) é classificado no presente capítulo (ver a Nota Explicativa da posição 93.01, quanto a determinadas armas montadas em veículos rodoviários ou ferroviários).
Também se excluem deste Capítulo:
a) Os capacetes de aço e artigos semelhantes, de uso militar (Capítulo 65).
b) As blindagens de proteção individual tais como couraças, cotas de malha, coletes especiais, etc. (regime da matéria constitutiva).
c) As bestas, arcos e flechas para tiro, bem como as armas com características de brinquedos (Capítulo 95).
d) Os artigos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).
As armas e suas partes compreendidas no presente Capítulo podem conter metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas, carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim ou matérias semelhantes, sem que isso lhes altere a classificação.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
XIX - ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93. Armas e munições; suas partes e acessórios.
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