Capítulo 94 do NCM
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
b) Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);
c) Os artigos do Capítulo 71;
d) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para a produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
f) As fontes de luz e aparelhos de iluminação, e suas partes, do Capítulo 85;
g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
h) Os artigos da posição 87.14;
ij) As cadeiras odontológicas que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);
k) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);
l) Os móveis, luminárias e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer tipo e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05);
m) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).
2.- Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);
b) Os assentos e camas.
3.- A) Não se consideram partes dos artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
B) Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.
4.- Consideram-se "construções pré-fabricadas", na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.
Consideram-se como construções pré-fabricadas as "unidades de construção modulares" de aço, que são normalmente do tamanho e da forma de um contêiner (contentor*) padrão, mas que são em grande parte ou inteiramente pré-equipados. Essas unidades de construção modulares são normalmente concebidas para serem montadas em conjunto a fim de constituir construções permanentes.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo engloba, ressalvadas as exceções mencionadas nas Notas Explicativas deste Capítulo:
1) O conjunto dos móveis, bem como as suas partes (posições 94.01 a 94.03).
2) Os suportes para camas (somiês), os colchões e outros artigos de cama e semelhantes, equipados com molas, estofados ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico, alveolares, mesmo recobertos (posição 94.04).
3) As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições, de qualquer matéria (excluídos aqueles confeccionados com as matérias referidas na Nota 1 do Capítulo 71), bem como os anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições (posição 94.05).
4) As construções pré-fabricadas (posição 94.06).
Na acepção deste Capítulo, consideram-se "móveis" ou "mobiliário":
A) Os diversos artigos móveis, não compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura, concebidos para assentarem no solo (mesmo se, em certos casos particulares - por exemplo, móveis e assentos de navios - eles possam ser fixados ou presos ao piso) e que servem para guarnecer, com um objetivo principalmente utilitário, as residências, hotéis, teatros, cinemas, escritórios, igrejas, escolas, cafés, restaurantes, laboratórios, hospitais, clínicas, consultórios dentários, etc., bem como navios, aviões, vagões de trem (comboio), veículos automóveis, reboques de acampamento e meios de transporte análogos. Os artigos da mesma natureza (bancos, cadeiras, etc.) utilizados em jardins, praças, calçadas (passeios) públicas, são também incluídos aqui.
B) Os seguintes artigos:
1º) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos), para serem suspensos, fixados a paredes, superpostos ou justapostos, que se destinem à arrumação de artigos diversos (livros, louças, utensílios de cozinha, vidraria, roupas, medicamentos, artigos de toucador, aparelhos de rádio ou de televisão, bibelôs, etc.), bem como as unidades constitutivas dos móveis em módulos (por elementos) apresentadas isoladamente.
2º) Os assentos e camas, suspensos ou dobráveis.
Com exceção dos artigos citados no parágrafo B), acima, os termos "móveis" ou "mobiliário" não se aplicam aos objetos utilizados como tais, mas próprios para serem colocados sobre outros móveis ou sobre prateleiras ou para serem fixados às paredes ou suspensos dos tetos.
O presente Capítulo não compreende, portanto, os objetos para guarnição de interiores que são fixados à parede, tais como os cabides, porta-chaves (chaveiros), porta-escovas, toalheiros, porta-jornais, bem como os objetos para guarnição de interiores que não tenham características de móveis propriamente ditos, tais como os artigos para ocultar radiadores. Assim, os artigos de marcenaria ou de pequena marcenaria, de madeira, incluem-se na posição 44.20 e o material de escritório (por exemplo, classificadores, fichários (ficheiros)), de plástico ou de metais comuns, nas posições 39.26 ou 83.04, conforme o caso.
Contudo, os artigos de equipamento fixo (armários, mesmo embutidos, artigos para ocultar radiadores, etc.) que são apresentados ao mesmo tempo que as construções pré-fabricadas da posição 94.06 e delas fazem parte integrante, permanecem classificados nesta posição.
Classificam-se nas posições 94.01 a 94.03 os artigos para guarnição de interiores de qualquer matéria: madeira, vime, bambu, rotim, plástico, metais comuns, vidro, couro, pedra, cerâmica, etc., mesmo estofados ou revestidos, de superfície em bruto ou trabalhada, mesmo esculpidos, incrustados, marchetados, pintados decorativamente, guarnecidos de vidro ou espelhos, montados sobre rodízios, etc.
Classificam-se, contudo, no Capítulo 71 os móveis feitos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que contenham estes metais, a não ser que estes só constituam simples guarnições ou acessórios de mínima importância (iniciais, monogramas, bordaduras, virolas, etc.).
Os móveis que se apresentem desmontados ou por montar são classificados da mesma maneira que os móveis montados quando as diversas partes se apresentam conjuntamente, mesmo se algumas dessas partes forem placas, partes ou acessórios de vidro, mármore ou outras matérias (tal é o caso, por exemplo, de uma mesa de madeira com tampo de vidro, de um armário de quarto, de madeira, com o seu espelho, de um aparador de sala de jantar, de madeira, com tampo de mármore).
PARTES
O presente Capítulo cobre apenas as partes dos produtos das posições 94.01 a 94.03 e 94.05. Consideram-se como tais os artigos, mesmo simplesmente esboçados, que, pela sua forma ou outras características, sejam reconhecíveis como tendo sido concebidos exclusiva ou principalmente para um artigo dessas posições e que não sejam incluídos mais especificamente noutra posição.
As partes das construções pré-fabricadas da posição 94.06, apresentadas isoladamente, devem seguir em todos os casos o seu próprio regime.
Independentemente das exclusões mencionadas nas Notas Explicativas de cada uma das posições do presente Capítulo, não são nele classificados:
a) As cercaduras ou baguetes da posição 44.09.
b) As ripas com ranhuras de painéis de partículas, recobertas de plástico ou de outros materiais, destinadas a ser cortadas e dobradas em forma de U, para formar partes de móveis (as faces internas de uma gaveta, por exemplo) (posição 44.10).
c) As placas de vidro (incluindo os espelhos), mármore, pedra ou de qualquer outra das matérias indicadas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo recortadas na forma própria, exceto se, incorporadas noutros elementos, passem a ter manifestamente característica de partes de móveis; seria o caso, por exemplo, de uma porta de armário com espelho.
d) As molas, fechaduras, guarnições, ferragens e outras partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV: de metais comuns (Seção XV) ou de plástico (Capítulo 39).
e) Os móveis e aparelhos de iluminação que tenham característica de brinquedos (posição 95.03).
f) Os móveis e aparelhos de iluminação que tenham característica de objetos de coleção ou de antiguidades (Capítulo 97).
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento do capítulo
XX - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
94. Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos;
- 94.01 - Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
- 94.02 - Mobiliário para medicina cirurgia odontologia ou veterinária (por exemplo mesas de operação mesas de exames camas dotadas de mecanismos para usos clínicos cadeiras odontológicas); cadeiras p
- 94.03 - Outros móveis e suas partes.
- 94.04 - Suportes para camas (somiês); colchões edredões almofadas pufes travesseiros e artigos semelhantes equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias compreendendo esses
- 94.05 - Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminos
- 94.06 - Construções pré-fabricadas.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado