Seção XV do NCM
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
1.- A presente Seção não compreende:
a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou escamas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;
d) As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 66.03;
e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);
f) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artigos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;
ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artigos da Seção XIX (armas e munições);
k) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), luminárias e aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, penas (aparos) de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na Nomenclatura, consideram-se "partes de uso geral":
a) Os artigos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.21);
b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);
c) Os artigos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3.- Na Nomenclatura, consideram-se "metais comuns": ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4.- Na Nomenclatura, o termo "cermets" significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.
5.- Regra das ligas (excluindo as ferroligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.
7.- Regra dos artigos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns (incluindo as obras de materiais misturados consideradas como tais de acordo com as Regras Gerais Interpretativas), constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;
b) As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente;
c) Um cermet da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8.- Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos, e sucata
1º) Todos os desperdícios e resíduos metálicos;
2º) As obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.
b) Pós
Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
9.- Na acepção dos Capítulos 74 a 76 e 78 a 81, consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
Todavia, considera-se "cobre em formas brutas" da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (lingotes*) (billets) do Capítulo 74 apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos. Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos do Capítulo 81.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
– na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura;
– em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
As posições referentes às chapas, tiras e folhas incluem, entre outras, as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
[Ato Legal: RES CAMEX nº 272/2021, vigente a partir de 01/04/2022]
Esta Seção engloba os metais comuns (mesmo quimicamente puros), e respectivas obras, salvo, entre outras, as exclusões mencionadas no fim da presente Nota Explicativa. Também compreende os metais no estado nativo sem a respectiva ganga e os mates de cobre, níquel e cobalto. Os minérios, incluindo os metais no estado nativo com a respectiva ganga, incluem-se nas posições 26.01 a 26.17.
De acordo com a Nota 3 da presente Seção, consideram-se, na Nomenclatura, "metais comuns": o ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio.
Os Capítulos 72 a 76 e 78 a 81 abrangem os metais comuns, em bruto ou sob a forma de produtos, tais como barras, fios ou chapas, bem como as obras destes metais, exceto os artigos metálicos incluídos nos Capítulos 82 ou 83, independentemente da natureza do metal que os constitui, sendo estes Capítulos limitados a artigos bem determinados.
A.- LIGAS DE METAIS COMUNS
Na acepção da Nota 6 da presente Seção, qualquer referência a um metal nos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81 ou em qualquer outra parte da Nomenclatura abrange também as suas ligas, salvo disposição em contrário (particularmente no caso das ligas de aço). Do mesmo modo, nos Capítulos 82, 83 ou em qualquer outro, a designação "metal comum" abrange as ligas que se classifiquem como ligas de metais comuns.
As ligas de metais comuns classificam-se, conforme a Nota 5 do Capítulo 71 e a Nota 5 desta Seção, como abaixo indicado:
1) Ligas de metais comuns com metais preciosos.
Classificam-se como metais comuns as ligas que contenham, em peso, menos de 2 % de prata, menos de 2 % de ouro e menos de 2 % de platina. As restantes ligas de metais comuns com metais preciosos estão compreendidas no Capítulo 71.
2) Ligas de metais comuns entre si.
As ligas de metais comuns entre si classificam-se como ligas do metal que predominar, em peso, relativamente a cada um dos outros constituintes, exceto as ferroligas (ver a Nota Explicativa da posição 72.02) e as ligas-mãe de cobre (ver a Nota Explicativa da posição 74.05).
3) Ligas de metais comuns desta Seção com elementos não metálicos ou com metais da posição 28.05.
Estas ligas classificam-se como ligas de metais comuns, de acordo com o parágrafo 2) acima, quando o peso total dos metais comuns desta Seção for igual ou superior ao dos outros elementos. Caso contrário, essas ligas incluem-se, em geral, na posição 38.24.
4) Misturas sinterizadas, misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto os cermets) e compostos intermetálicos.
As misturas sinterizadas de pós metálicos e as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto os cermets) seguem o regime das ligas. O segundo tipo de misturas abrange especialmente os lingotes de composição variável que resultam da refundição de desperdícios de metal.
A classificação das misturas não sinterizadas de pós metálicos é feita de acordo com a Nota 7 da Seção (Regra dos artigos compostos - ver a parte B abaixo).
Os compostos intermetálicos de dois ou mais metais comuns seguem também o regime das ligas. Estes compostos diferem essencialmente das ligas pelo fato de a disposição dos diferentes tipos de átomos na rede cristalina estar ordenada, enquanto a das ligas se encontra desordenada.
B.- OBRAS COMPOSTAS DE METAIS COMUNS
Nos termos da Nota 7 desta Seção, as obras de metais comuns que compreendam dois ou mais metais comuns classificam-se, salvo disposição em contrário resultante do texto das posições (é o caso, por exemplo, dos pregos com a haste de ferro ou aço e cabeça de cobre, que se classificam como pregos de cobre, sem se atender às proporções dos constituintes), como obra do metal que predomine, em peso, sobre cada um dos outros metais. Aplica-se a mesma regra às obras que contenham partes não metálicas, desde que, por aplicação das Regras Gerais Interpretativas, seja o metal comum que lhe confira a característica essencial.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
1) O ferro fundido, o ferro e o aço como constituindo um só metal.
2) As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem; é por isso que o latão (liga de cobrezinco) se classifica como cobre.
3) Os cermets da posição 81.13 como constituindo um só metal comum.
C.- PARTES
De um modo geral, as partes de obras que possam manifestamente reconhecer-se como tais incluem-se nas posições a elas referentes.
Inversamente, as partes de uso geral (ver a Nota 2 da Seção), quando se apresentem isoladas, não se consideram partes e seguem o seu próprio regime. É o que sucederia, por exemplo, com as cavilhas concebidas especialmente para radiadores de aquecimento central ou ainda com as molas especiais para automóveis. As primeiras classificar-se-iam como cavilhas na posição 73.18, e não como partes de radiadores da posição 73.22, enquanto as segundas caberiam na posição 73.20, referente a molas, e não na posição 87.08, que abrange partes e acessórios de automóveis.
*
* *
Deve, contudo, notar-se que as molas de relógios estão excluídos pela Nota 2 b) da presente Seção e classificam-se na posição 91.14.
Além das exclusões mencionadas na Nota 1 desta Seção, também dela se excluem, entre outros:
a) As amálgamas de metais comuns (posição 28.53).
b) As suspensões coloidais de metais comuns (em geral, posições 30.03 ou 30.04).
c) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária (posição 30.06).
d) As chapas fotográficas metálicas, sensibilizadas, utilizadas, por exemplo, em fotogravura (posição 37.01).
e) Os produtos utilizados em fotografia para produção da luz relâmpago (flash) (posição 37.07).
f) Os fios metálicos (posição 56.05); os tecidos de fios de metal ou com fios têxteis metalizados do tipo utilizado em vestuário ou para decoração, para guarnição de interiores ou usos semelhantes (posição 58.09).
g) Os bordados e outros artigos, de fios metálicos ou de fios metalizados, compreendidos na Seção XI.
h) As partes de calçado, exceto as referidas na Nota 2 do Capítulo 64 (tais como protetores, ilhoses, colchetes e fivelas) (posição 64.06).
ij) As moedas (posição 71.18).
k) Os desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos, as pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis (posição 85.49).
l) As escovas metálicas (posição 96.03).
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
Detalhamento da seção
XV - METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
- 72. Ferro fundido ferro e aço.
- 73. Obras de ferro fundido ferro ou aço.
- 74. Cobre e suas obras.
- 75. Níquel e suas obras.
- 76. Alumínio e suas obras.
- 78. Chumbo e suas obras.
- 79. Zinco e suas obras.
- 80. Estanho e suas obras.
- 81. Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.
- 82. Ferramentas artigos de cutelaria e talheres e suas partes de metais comuns.
- 83. Obras diversas de metais comuns.
Regras gerais para interpretação do sistema harmonizado