Em 1º de janeiro de 2025, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) foi substituída por dois novos sistemas: a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) e o eSocial.
A mudança integra e simplifica a prestação de informações fiscais: a EFD-Reinf será responsável por registrar as retenções de tributos, como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuições previdenciárias, além de outros eventos fiscais, enquanto o eSocial ficará encarregado das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Para saber mais quem está obrigado a utilizar o sistema e os detalhes do processo de envio, continue lendo nosso artigo!
A partir de 1º de janeiro de 2025, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) será substituída por duas novas plataformas: a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) e o eSocial. Essa mudança ocorre porque o governo federal implementou um sistema de escrituração digital mais abrangente e integrado para simplificar e unificar a prestação de informações fiscais.
A EFD-Reinf será responsável por registrar as informações fiscais relacionadas a retenções de impostos, como o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), contribuições previdenciárias e outras informações, incluindo eventos como extinção de pessoa jurídica, fusões ou cisões.
Já a eSocia irá registrar as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais das empresas, como o envio das folhas de pagamento e as informações sobre vínculos empregatícios.
Com essa mudança, a DIRF, que antes era usada para reportar rendimentos pagos e impostos retidos, será substituída por essas plataformas integradas, que centralizam e simplificam a prestação de contas para a Receita Federal.
A DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) é uma declaração obrigatória feita pela fonte pagadora, ou seja, pela pessoa ou empresa que paga rendimentos e realiza a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
A DIRF serve para informar mar à Receita Federal os rendimentos pagos, o valor do imposto retido, e outras informações relacionadas, como pagamentos a residentes no exterior ou a planos de assistência à saúde.
A DIRF pode ser preenchida e enviada exclusivamente de forma digital, por meio deste programa disponibilizado pela Receita Federal.
É importante destacar que a DIRF também deve ser apresentada por pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção de CSLL, Cofins ou PIS/Pasep, ainda que em um único mês do ano-calendário.
Além disso, órgãos da Administração Pública Federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que recebem recursos do Tesouro Nacional também são obrigados a enviar a DIRF 2025, conforme as exigências da legislação.
O prazo para entrega da DIRF é até as 23h59min59s (horário de Brasília) do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano-calendário em que o rendimento foi pago ou creditado. Em 2025, a data de entrega foi em 28 de fevereiro de 2025.
Em casos de extinção de pessoa jurídica por liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a DIRF deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao evento, exceto se ocorrer em janeiro, quando o prazo é até o último dia útil de março do mesmo ano-calendário.
Se houver pagamento de honorários advocatícios relacionados à justiça federal, esses devem ser informados, incluindo o valor pago aos advogados.
Se o sujeito passivo não apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou se a apresentar com incorreções ou omissões, ele estará sujeito a penalidades previstas pela Receita Federal: caso haja falta de entrega da escrituração ou entrega após o prazo, será aplicada uma multa de 2% ao mês sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, com limite de até 20% do valor total.
A multa mínima será de R$ 500,00. Se a escrituração for entregue após o prazo, mas sem qualquer procedimento de ofício, haverá uma redução de 50% na multa. Caso a entrega ocorra após o prazo, mas antes da intimação, a redução será de 25%.
Para microempresas e empresas de pequeno porte, as penalidades podem ser reduzidas em até 50% e, para microempresários individuais (MEI), a redução pode ser de até 90%, exceto em casos de fraude ou resistência à fiscalização. A
Além disso, a multa será exigida por meio de um lançamento de ofício, e, no caso de órgãos públicos, as multas serão aplicadas em nome do respectivo ente da Federação.
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A DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) é uma declaração obrigatória feita pela fonte pagadora, ou seja, pela pessoa ou empresa que paga rendimentos e realiza a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
A DIRF serve para informar mar à Receita Federal os rendimentos pagos, o valor do imposto retido, e outras informações relacionadas, como pagamentos a residentes no exterior ou a planos de assistência à saúde.
O prazo para entrega da DIRF é até as 23h59min59s (horário de Brasília) do último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano-calendário em que o rendimento foi pago ou creditado. Em 2025, a data de entrega foi em 28 de fevereiro de 2025.
Crédito de imagem: Envato Elements
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