A Escrituração Contábil Fiscal deve ser entregue por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado e lucro presumido. Essa obrigação deve ser concluída até o dia 31 de agosto de 2022. Vale lembrar que a não apresentação da ECF pelas empresas resulta na aplicação de multas e os valores variam conforme as especificidades de cada caso.
A ECF é uma obrigação acessória que faz parte do projeto SPED da Receita Federal e tem como finalidade unir os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ e da CSLL.
A Escrituração Contábil Fiscal é complexa e cheia de detalhes, por isso, vamos explicar neste artigo tudo o que você precisa saber sobre o assunto.
Para preencher a ECF você deve preencher antes a ECD (Escrituração Contábil Digital). Para isso, a Receita Federal criou um sistema específico, onde é possível fazer o preenchimento da ECD e ECF.
É o Sped – Sistema Público de Escrituração Digital. O objetivo da criação deste portal é digitalizar e simplificar os processos de envios de informações contábeis e fiscais à Receita Federal.
“O Sped é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações”.
Antes de entrar no sistema e preencher a ECF, a empresa deve preencher a Escrituração Contábil Digital, onde deve compartilhar com a Receita o Livro Diário e seus auxiliares (caso haja), o Livro Razão e seus auxiliares (caso haja) e o Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
A maior vantagem do Sped é que faz com que os processos sejam automatizados. Desse modo, uma vez preenchida e enviada a ECD, a empresa pode recuperar os dados já lançados e preencher de maneira mais simples a ECF. Ambas as declarações são preenchidas no mesmo portal, mas em sistemas diferentes.
A Escrituração Contábil Fiscal é um documento anual equivalente a uma declaração de Imposto de Renda, só que para pessoas jurídicas. Foi criada em substituição a DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica. No preenchimento da ECF a empresa vai discriminar todos os dados econômicos e fiscais do ano-base que está sendo apurado. Trata-se de um documento bastante complexo e cujo preenchimento pode levar um tempo considerável.
Assim como acontece com o IR de pessoa física, no caso da pessoa jurídica, a empresa deve preencher os campos que correspondem a sua situação. Em ordem geral de preenchimento, a ECF vai requerer as seguintes informações da empresa:
Quase todas as empresas devem preencher e enviar a ECF – independente de porte e regime tributário escolhido. A Normativa da Receita Federal explica que há apenas três tipos de pessoa jurídica que estão dispensadas de enviar anualmente a ECF. São elas:
1- As pessoas jurídicas que estão sob o regime tributário do Simples Nacional;
2 – Os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;
3 – As pessoas jurídicas inativas.
Com exceção dos casos descritos acima, “todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, registradas ou não, sejam quais forem seus fins e nacionalidade, inclusive as a elas equiparadas, as filiais, sucursais ou representações, no país, das pessoas jurídicas com sede no exterior” devem apresentar a ECF.
O prazo de envio da ECF é fixado pelo artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 e não muda. A escrituração deve ser finalizada e enviada anualmente até o último dia útil do mês de agosto do ano seguinte ao ano-base que está sendo informado, ou seja, até 31 de agosto. No caso de 2022, a ECF preenchida dirá respeito aos dados de 2021.
Informação importante: para ser validada, a ECF deve ser assinada digitalmente. Por isso a empresa deve ter um certificado digital emitido por uma entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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